Acórdão nº 0484/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.

Relatório 1. A sociedade comercial “B…………, Lda.”, identificada nos autos, deduziu impugnação judicial no TAF de Beja, contra a liquidação da taxa de instalação de publicidade fixada pela Estradas de Portugal, EPE, no montante de € 1.703,70.

Naquele Tribunal foi decidido julgar a impugnação procedente, declarando-se a nulidade da liquidação impugnada, uma vez que a competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de publicidade pertence à Câmara Municipal, limitando-se a intervenção da Estradas de Portugal à emissão de parecer.

  1. Não se conformando, a A…………., SA, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1 - O presente recurso justifica-se na exata medida em que, conforme previsto nos Artigos 280° n°s 1 e 5, 282° e segts. do CPPT, existe necessidade da mais correta aplicação do direito perante uma sucessão de regimes legais e institutos jurídicos, nunca olvidando que o Decreto-Lei n° 13/71 de 23 de Janeiro é lei especial - A lei fundamental do Estatuto das Estradas Nacionais; 2 - A maioria das decisões jurisdicionais das primeiras instâncias administrativas e fiscais, do TCAS, do STA, com a exceção da presente sentença recorrida e do Acórdão do STA, do recurso nº 232/13 de 26 de junho (não transitado em julgado) têm considerado ser a A………….., SA competente para o licenciamento da publicidade à margem e visível das estradas do PRN2000; 3 - O STA já tem acolhido para exame, ainda pendente, outros recursos, da espécie de revista, considerando a importância e relevância social da temática em litígio; 4 - A utilização da propriedade privada, em termos de publicidade, está sujeita a licenciamento, e no que respeita às estradas nacionais, vigorando ainda na ordem jurídica portuguesa o Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, a administração exclusiva é exercida pela A…………., SA; 5 - O DL 13/71 é uma legislação considerada especial, de proteção à estrada, e submete à aprovação e licenciamento da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respetiva; 6 - Os poderes da A………., SA respeitam à aprovação e licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada, bem como ao estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar (cfr. o artigo 10º do Decreto- Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro).

    7 - Já definiu o Supremo Tribunal Administrativo que “as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (art.°s 10º, 12°, 13°, 15° e 17°) são complementares da Lei n° 97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor dessa lei.

    8 - Já depois desse DL 97/88, em 24 de janeiro de 2004, com o DL 25/2004, o legislador decidiu atualizar o DL n° 13/71 e ainda criou o DL 105/98 de 24 de abril e o DL 83/2008 de 20 de maio, reiterando a atribuição à A………., SA de poderes administrativos próprios sobre a publicidade à margem das estradas nacionais.

    9 - A estrada, onde está implantada a publicidade em causa, é nacional, o local é uma Estrada Nacional da jurisdição da EP.

    10 - O licenciamento da A…………., SA é diferente do dos municípios, a realidade fáctica é diferente porquanto, enquanto a EP tem por escopo na sua atuação a segurança rodoviária, os municípios têm por objetivo simplesmente o aspeto arquitetónico e ambiental; 11 - São duas as realidades e o próprio Tribunal Constitucional tem julgado não existir duplicação de taxas quando considerada a taxa de publicidade cobrada pela EP e a taxa de regulamento municipal; 12 - Os atos relativos ao licenciamento de implantação de suportes de publicidade neles devem ser praticados pela recorrente A………., SA, estando as competências de fiscalização da EP salvaguardadas pela parte final do artigo 25° do Decreto-Lei n.° 48/2011, de 1 de Abril.

    13 - As atividades de gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias, tais como as de execução e conservação, estão a cargo dos concessionários, e da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 374/2007 “constitui receita da EP o produto das taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e atos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade”.

    14 - No objeto da A……….., SA integra-se a “exploração” da rede rodoviária nacional, na qual se incluem os actos de licenciamento, nomeadamente de suportes publicitários (cfr: n.° 1, do artigo 4.° do DL 374/2007).

    15 - A atuação da A…….., SA, a Concessionária Nacional estatal, de licenciamento, verifica-se em relação a publicidade visível das estradas nacionais do PRN2000; 16 - A competência da EP é própria, e não incidental ou subprocedimental, em face ao administrado, qualquer que seja a relação entre o mesmo e os Municípios; 17 - A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 10.°, n.º 1, alínea b) e do artigo 15.º, n.° 1 alínea j), ambos do DL n.° 13/71 de 23 de janeiro; do artigo 1.° e 2.º da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto; do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, do Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de janeiro, do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril; do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro; e das Base 2 e 33 do contrato de concessão publicado em anexo ao DL n.° 380/2007 de 13 de Novembro.

    18 - A atuação de fiscalização, aviso para a entrega de projeto de publicidade, taxas e, ou, a remoção de publicidade já instalada à revelia da A……….., SA tem a natureza de processo administrativo próprio e não de subprocedimento camarário ou de índole meramente municipal...

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