Acórdão nº 0949/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo O Ministério Público e a Fazenda Pública vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que anulou a decisão administrativa condenatória interposta contra A…………………., Ldª, melhor identificada nos autos, e ordenou a devolução dos autos à autoridade administrativa, para proceder à apensação dos processos de contra ordenação ou que organize um único processo do qual resulte a aplicação de uma coima única.
O Ministério Público apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª No processo de contra-ordenação tributária, por força do disposto no art° 3° b) e 81° do RGIT, remetidos os autos ao tribunal competente e apresentados ao juiz pelo M°P°, nos termos do art° 62° do RGCO, o juiz ou não aceita o recurso nos termos do art° 63° do RGCO, ou o decide, em conformidade com o art° 64° do RGCO.
-
Nos termos do art° 25° do CPP - aplicável por força do art 3.º b) do RGIT e 41° n°1 do RGCO - há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido várias contra-ordenações e para todas elas organiza-se um só processo ou procede-se à apensação de todos no caso de terem sido instaurados vários — art.° 29.° 1 e 2 do CPP.
-
A falta de apensação dos processos de contra-ordenação pela autoridade administrativa não integra qualquer das nulidades elencadas nos artigos 118° e 119° do CPP porque estas, com excepção do emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, não são aplicáveis ao processo de contra-ordenação.
-
Assim, face ao teor do art° 118° n°1 e 2 do CPP, porque não está expressamente cominada a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular.
-
Uma vez que os autos comprovam a existência de uma situação de conexão subjectiva de processos, que estão todos na fase do julgamento, nada impede que se proceda agora à sua apensação, nos termos dos artigos 24° n°2 e 25° do CPP, àquele que respeitar à contra-ordenação determinante da competência por conexão nos termos do art° 29° n°2 do CPP proferindo-se depois o despacho previsto no art° 64° do RGCO.
-
Esta parece ser a melhor solução a dar ao caso sendo certo que será ela a única que pode até beneficiar o recorrente. Pelo facto do Tribunal estar vinculado ao princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no art° 72°-A do RGCO pelo que não poderá aplicar uma coima superior à aplicada pela autoridade administrativa.
-
O mesmo pode não ocorrer se for mantida a anulação da decisão recorrida pois a autoridade administrativa, na determinação da medida da coima nos termos do art° 7° da Lei 25/2006 de 30 de Junho, pode não voltar a aplicar uma coima de valor superior.
-
Uma vez que no âmbito do RGIT vigora o regime do cúmulo material das penas, a pena única é a que resultar da soma de todas as coimas concretas.
-
Uma vez que foi aplicada em cada processo uma coima, o tribunal mais não tem do que proceder à soma de todas elas para aplicar uma coima única, não havendo lugar à aplicação, no caso, do regime previsto nos artigos 77º e 78º do CP, para o cúmulo jurídico das penas.
-
A decisão recorrida, ao anular a decisão que aplicou e ao determinar a remessa dos autos à autoridade administrativa para apensação dos processos e aplicação de uma coima única, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63º e 64º do RGCO, 3ª b) e 81º do RGIT e, 24º nº2, 25º e 29º do CPP: 11ª O presente recurso é admissível nos termos do art° 73º n°2 do RGCO, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformização das decisões judiciais e das autoridades administrativas.» Por sua vez a Fazenda Pública apresentou as suas alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo: «A. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu pela existência de uma questão prévia que obsta ao conhecimento mérito da causa e, em consequência, decidiu “anular a decisão administrativa que condenou a arguida “A………………, Lda”, ordenando a remessa dos presentes autos à Autoridade Administrativa para que proceda à apensação dos processos de contra-ordenação ou organize um único processo, do qual resulte a aplicação de uma coima única”, o qual se circunscreve à questão de direito da anulação da decisão administrativa, apreciada pelo douto tribunal a quo.
B. Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, em síntese que, “impunha-se legalmente à Autoridade Administrativa que organizasse um único processo administrativo ou procedesse à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, para efeitos de aplicação de uma coima única – nos termos do supra referido artigo 25.º do RGIT,” concluindo que a omissão destes procedimentos e operações determinam a anulação da decisão administrativa.
C. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.° 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n°1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n° 2 do RGIT.
D. Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força do art. 3°, alínea b) do RGIT, com a alteração legislativa ocorrida, a Fazenda Pública tem também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n° 2 do art. 73° do RGCO.
E. Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83° e 84°, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., mormente os artigos 70º, 73°, 74°, 75°, 79º, 88º e 89°, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art°.84º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessária a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida — conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo no 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 84°, página 582 e seguintes.
F. Neste sentido, não deverá ser considerada exequível a decisão judicial proferida nestes autos, que decidiu pela anulação da decisão administrativa e que determina que a Autoridade Administrativa proceda à apensação dos processos do(a) arguido(a)/recorrente, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo.
G. Quanto à anulação da decisão administrativa determinada pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO