Acórdão nº 0410/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 1 de Setembro de 2014, que julgou verificada a prescrição da divida tributária relativa a IRC do exercício de 1996 da ora recorrida “A………….., SGPS, SA”, no valor total de € 852.084,84, determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), nas suas contra-alegações a recorrida manifestou-se no sentido da incompetência deste tribunal em razão da hierarquia, por decisão de 26 de Fevereiro de 2015, o TCA Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia, tendo considerado competente este STA, para onde os autos foram enviados.
A recorrente alegou, tendo concluído como se segue: I) No caso dos autos em que exclusivamente se decidiu a causa por referência a apreciação da prescrição da dívida, encontramo-nos em presença das razões justificativas para a dispensa do pagamento do remanescente previsto no artº 6° n.° 7 do RCP (redundando aquela não dispensa, a manter-se, numa elaboração da conta a ser efectuada conforme com o teor literal do artº 6° n.° 7 do RCP, que vem a resultar numa aplicação da lei em desconformidade com a Constituição) II) Com a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide por prescrição ulterior à impugnação, determina o artº 536.° do CPC que as custas serão repartidas em partes iguais pelas partes, e não ficando a cargo exclusivo da Fazenda Pública, dizendo este artigo que “1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: [...] c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;” III) Sendo que estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.° do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.
IV) A fazenda Pública nos presentes autos encontra-se isenta de pagamento de custas.
V) O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro, previa no seu art° 2, n.° 1 al. a) a isenção de custas da Fazenda Pública, enquanto serviço ou organismo do Estado.
VI) Tal situação veio a sofrer alterações com a aprovação e publicação do Dec. Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, o qual introduziu alterações ao Código das Custas Judiciais, tendo em virtude das mesmas a Fazenda Pública deixado de estar isenta do pagamento das custas judiciais.
VII) No entanto, atento o disposto no art.° 14.º do Dec. Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, as alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
VIII) Acresce que, mesmo com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, no caso em apreço a Fazenda Pública continuou a beneficiar da supra referida isenção, atento o disposto no art° 27° daquele diploma legal.
IX) O mesmo se verificando actualmente e após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais, pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, a qual no seu art.° 8°, n.° 4 dispõe que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas (...), e a isenção aplicada não encontra correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respectivo processo a isenção de custas.” X) O não reconhecimento da isenção de custas da Fazenda Pública na sentença recorrida é por conseguinte ilegal.
XI) Não se verifica nos autos, todavia a prescrição da dívida.
XII) Não obstante se nos afigurar ser indiferente no caso dos autos, nos termos do art. 297° do Código Civil, a aplicação do prazo de prescrição previsto no CPT de 10 anos contados do ano seguinte à verificação do facto tributário ou seja desde 1997 ou de 8 anos contados desde 01/01/1999, cf art. 48° da LGT, haverá que verificar a existência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
XIII) O art. 297° Cod. Civil não estabelece uma regra de aplicação global do regime prescricional mais favorável ao devedor. Assim a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei sendo nesse momento, com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o a lei antiga.
XIV) As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 12.° do Código Civil.
XV) As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo da relação jurídico-tributária ou normas sobre prazos mas sim normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos os suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas - e que por isso só se aplicam aos factos novos (art° 12°, n°2, 1ª parte do Código Civil).
XVI) A este respeito, verifica-se que previa o art° 49° da LGT que quer a citação quer a impugnação interrompem o prazo de prescrição.
XVII) Por outro lado o art. 49º n.° 2 da LGT na versão anterior à dada pela Lei 53-A/2006 de 29/12, determinava que “A paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no n° anterior (...)” XVIII) No caso dos autos, a citação no âmbito do processo de execução fiscal ocorreu em 16/09/2004, cf- fls 520 dos autos, tendo o executado e impugnante apresentado requerimento em 2004/10/13, antes de decorrido o prazo previsto neste artigo 49° n.° 2 da LGT, em que solicita a suspensão da execução bem como a dispensa de prestação da garantia.
XIX) Ora, este requerimento, bem como a dedução da impugnação, é um facto imputável ao executado sendo por razões imputáveis a este que se encontra parado o processo executivo, verificando-se assim que não esteve o processo executivo parado por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, não funcionando a cessação do efeito interruptivo a que aludia o artigo 49° n° 2 da LGT.
XX) Também, no entanto se diga que, ainda que houvesse cessado o efeito interruptivo da prescrição determinava o artigo 49° n° 3 da LGT que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação, nada autorizando uma interpretação que considere que a presente impugnação deverá ser excluída da previsão expressa feita naquele artigo.
XXI) Ora no caso dos autos, o processo de execução fiscal para por motivo de se encontrar pendente impugnação, pelo que sempre estaria suspenso o prazo de prescrição legal, não se tendo em consequência verificado a prescrição da dívida.
XXII) A fazenda pública por outro lado deu cumprimento ao disposto no art. 92.° n° 7 da LGT.
XXIII) O perito independente, como referido na decisão nos termos do n° 6 do art. 92° da LGT, considera fundamentados nos termos da lei as correcções efectuadas pela aplicação de métodos indirectos ao lucro tributável obtido pela exploração do restaurante.
XXIV) E, bem assim, se constata que o perito independente, conforme parecer por si elaborado, não questiona o recurso a métodos indirectos para determinação da matéria tributável (mas sim, como se refere na decisão nos termos do n° 6 do art. 92° da LGT, apenas o critério utilizado no cálculo do lucro corrigido na actividade de mediação imobiliária, deixando transparecer a consciência de que existe necessidade de recorrer a métodos indirectos para apuramento do lucro tributável, veja-se o ponto 6.2. do parecer elaborado).
XXV) Ou seja contrariamente ao entendido na douta sentença ora recorrida, a este respeito inexiste ausência da indicação das razões pelas quais não se acompanhou o parecer do perito independente, sendo que de facto, pelo contrário a este respeito não existe divergência entre o parecer do perito independente e a posição assumida pela Fazenda Pública, ou encontram-se pelo menos explícitas as razões pelas quais se entendeu não acompanhar o parecer do perito independente, v.g. que o mesmo reconhece “in fine” a validade das razões da Fazenda Pública.
XXVI) Quanto ao facto de o perito independente considerar insuficiente o critério utilizado igualmente se encontram expressas as razões pelas quais não se acompanhou o seu parecer, não podendo dar-se como demonstrado que não se encontra fundamentada o não acompanhamento do seu parecer, nomeadamente quando se refere na decisão nos termos do n° 6 do art. 92° da LGT que o critério utilizado “o valor de mercado dos bens” é o critério contemplado na alínea h) do n° 1 do art 89° da LGT — justificando-se por ser um critério previsto na lei, o não afastamento da possibilidade da sua utilização.
XXVII) Sendo que, tendo sido este o critério considerado, se encontra justificada igualmente a forma utilizada quanto ao apuramento do valor de mercado, dado que se teve em conta os elementos estatísticos divulgados por um jornal da especialidade nomeadamente o jornal “O Confidencial Imobiliário” de 1998 deduzido da taxa de inflação verificada desde 1996 cf. informação do Instituto Nacional de Estatística, Banco de Portugal.
XXVIII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não...
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