Acórdão nº 0410/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 1 de Setembro de 2014, que julgou verificada a prescrição da divida tributária relativa a IRC do exercício de 1996 da ora recorrida “A………….., SGPS, SA”, no valor total de € 852.084,84, determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), nas suas contra-alegações a recorrida manifestou-se no sentido da incompetência deste tribunal em razão da hierarquia, por decisão de 26 de Fevereiro de 2015, o TCA Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia, tendo considerado competente este STA, para onde os autos foram enviados.

A recorrente alegou, tendo concluído como se segue: I) No caso dos autos em que exclusivamente se decidiu a causa por referência a apreciação da prescrição da dívida, encontramo-nos em presença das razões justificativas para a dispensa do pagamento do remanescente previsto no artº 6° n.° 7 do RCP (redundando aquela não dispensa, a manter-se, numa elaboração da conta a ser efectuada conforme com o teor literal do artº 6° n.° 7 do RCP, que vem a resultar numa aplicação da lei em desconformidade com a Constituição) II) Com a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide por prescrição ulterior à impugnação, determina o artº 536.° do CPC que as custas serão repartidas em partes iguais pelas partes, e não ficando a cargo exclusivo da Fazenda Pública, dizendo este artigo que “1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: [...] c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;” III) Sendo que estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.° do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.

IV) A fazenda Pública nos presentes autos encontra-se isenta de pagamento de custas.

V) O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro, previa no seu art° 2, n.° 1 al. a) a isenção de custas da Fazenda Pública, enquanto serviço ou organismo do Estado.

VI) Tal situação veio a sofrer alterações com a aprovação e publicação do Dec. Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, o qual introduziu alterações ao Código das Custas Judiciais, tendo em virtude das mesmas a Fazenda Pública deixado de estar isenta do pagamento das custas judiciais.

VII) No entanto, atento o disposto no art.° 14.º do Dec. Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, as alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

VIII) Acresce que, mesmo com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, no caso em apreço a Fazenda Pública continuou a beneficiar da supra referida isenção, atento o disposto no art° 27° daquele diploma legal.

IX) O mesmo se verificando actualmente e após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais, pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, a qual no seu art.° 8°, n.° 4 dispõe que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas (...), e a isenção aplicada não encontra correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respectivo processo a isenção de custas.” X) O não reconhecimento da isenção de custas da Fazenda Pública na sentença recorrida é por conseguinte ilegal.

XI) Não se verifica nos autos, todavia a prescrição da dívida.

XII) Não obstante se nos afigurar ser indiferente no caso dos autos, nos termos do art. 297° do Código Civil, a aplicação do prazo de prescrição previsto no CPT de 10 anos contados do ano seguinte à verificação do facto tributário ou seja desde 1997 ou de 8 anos contados desde 01/01/1999, cf art. 48° da LGT, haverá que verificar a existência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

XIII) O art. 297° Cod. Civil não estabelece uma regra de aplicação global do regime prescricional mais favorável ao devedor. Assim a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei sendo nesse momento, com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o a lei antiga.

XIV) As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 12.° do Código Civil.

XV) As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo da relação jurídico-tributária ou normas sobre prazos mas sim normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos os suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas - e que por isso só se aplicam aos factos novos (art° 12°, n°2, 1ª parte do Código Civil).

XVI) A este respeito, verifica-se que previa o art° 49° da LGT que quer a citação quer a impugnação interrompem o prazo de prescrição.

XVII) Por outro lado o art. 49º n.° 2 da LGT na versão anterior à dada pela Lei 53-A/2006 de 29/12, determinava que “A paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no n° anterior (...)” XVIII) No caso dos autos, a citação no âmbito do processo de execução fiscal ocorreu em 16/09/2004, cf- fls 520 dos autos, tendo o executado e impugnante apresentado requerimento em 2004/10/13, antes de decorrido o prazo previsto neste artigo 49° n.° 2 da LGT, em que solicita a suspensão da execução bem como a dispensa de prestação da garantia.

XIX) Ora, este requerimento, bem como a dedução da impugnação, é um facto imputável ao executado sendo por razões imputáveis a este que se encontra parado o processo executivo, verificando-se assim que não esteve o processo executivo parado por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, não funcionando a cessação do efeito interruptivo a que aludia o artigo 49° n° 2 da LGT.

XX) Também, no entanto se diga que, ainda que houvesse cessado o efeito interruptivo da prescrição determinava o artigo 49° n° 3 da LGT que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação, nada autorizando uma interpretação que considere que a presente impugnação deverá ser excluída da previsão expressa feita naquele artigo.

XXI) Ora no caso dos autos, o processo de execução fiscal para por motivo de se encontrar pendente impugnação, pelo que sempre estaria suspenso o prazo de prescrição legal, não se tendo em consequência verificado a prescrição da dívida.

XXII) A fazenda pública por outro lado deu cumprimento ao disposto no art. 92.° n° 7 da LGT.

XXIII) O perito independente, como referido na decisão nos termos do n° 6 do art. 92° da LGT, considera fundamentados nos termos da lei as correcções efectuadas pela aplicação de métodos indirectos ao lucro tributável obtido pela exploração do restaurante.

XXIV) E, bem assim, se constata que o perito independente, conforme parecer por si elaborado, não questiona o recurso a métodos indirectos para determinação da matéria tributável (mas sim, como se refere na decisão nos termos do n° 6 do art. 92° da LGT, apenas o critério utilizado no cálculo do lucro corrigido na actividade de mediação imobiliária, deixando transparecer a consciência de que existe necessidade de recorrer a métodos indirectos para apuramento do lucro tributável, veja-se o ponto 6.2. do parecer elaborado).

XXV) Ou seja contrariamente ao entendido na douta sentença ora recorrida, a este respeito inexiste ausência da indicação das razões pelas quais não se acompanhou o parecer do perito independente, sendo que de facto, pelo contrário a este respeito não existe divergência entre o parecer do perito independente e a posição assumida pela Fazenda Pública, ou encontram-se pelo menos explícitas as razões pelas quais se entendeu não acompanhar o parecer do perito independente, v.g. que o mesmo reconhece “in fine” a validade das razões da Fazenda Pública.

XXVI) Quanto ao facto de o perito independente considerar insuficiente o critério utilizado igualmente se encontram expressas as razões pelas quais não se acompanhou o seu parecer, não podendo dar-se como demonstrado que não se encontra fundamentada o não acompanhamento do seu parecer, nomeadamente quando se refere na decisão nos termos do n° 6 do art. 92° da LGT que o critério utilizado “o valor de mercado dos bens” é o critério contemplado na alínea h) do n° 1 do art 89° da LGT — justificando-se por ser um critério previsto na lei, o não afastamento da possibilidade da sua utilização.

XXVII) Sendo que, tendo sido este o critério considerado, se encontra justificada igualmente a forma utilizada quanto ao apuramento do valor de mercado, dado que se teve em conta os elementos estatísticos divulgados por um jornal da especialidade nomeadamente o jornal “O Confidencial Imobiliário” de 1998 deduzido da taxa de inflação verificada desde 1996 cf. informação do Instituto Nacional de Estatística, Banco de Portugal.

XXVIII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não...

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