Acórdão nº 01181/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, identificado nos autos, opôs-se à execução fiscal no TAF de Viseu, por dívidas por si revertidas, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tabuaço, de 10/10/2012, provenientes da devedora originária Farmácia B…………, Lda.
Naquele Tribunal foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, não podendo satisfazer-se a pretensão do oponente do prosseguimento da oposição à execução, uma vez que ela se extinguiu com o pagamento, como também se extinguiram os fundamentos da oposição.
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Não se conformando, o então oponente veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações de acordo com o seguinte: I. A sentença é ilegal, por concluir pela inutilidade da lide, desconsiderando a norma diretamente aplicável ao caso concreto (art. 176.º n.º 3, do CPPT) e por errónea interpretação dos preceitos invocados (artigos. 9.º, n.º 3, 22.º a 24.º da LGT, artigos 264.º, 269.º, 205.º, n.º 3, 272.º, al. a), 160.º, n.º 3, do CPPT e art. 277.º do CPC).
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Com a entrada em vigor do art. 176.º n.º 3, do CPPT (1/1/2013), passa a ser legítimo pagar a dívida exequenda e manter a oposição judicial à execução, caso se mantenha a utilidade na apreciação da lide — o que sucede no presente caso.
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Tal resulta da conjugação do referido normativo (art. 176.º, n. 3, do CPPT) com o art. 9.º, n.º 3, da LGT, bem como da jurisprudência do STA (Acs. do STA de 07/09/2011, proc. n.º 0421/11; de 06/03/2013, proc. n.º 0711/12 e de 10/04/2013, proc. n.º 0710/02) que estende a aplicação do art. 9.º, n.º 3, da LGT aos casos de oposição à execução.
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Interpretação diversa (ou restritiva) do art. 9.º n. 3, da LGT tornaria tal preceito inconstitucional, por violação dos arts. 20.º e 268.º n.º 4 da CRP: acesso à justiça e aos meios de reação contra atos da Administração Pública.
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In casu, o interesse na manutenção da lide mantém-se pelo pagamento efetuado ao abrigo do Dec. Lei n.º 151-A/2013 (porque concede benefícios e vantagens mediante o pagamento da dívida exequenda), nos termos do art. 9.º, n.º 3, da LGT; pela inexistência de renúncia expressa ao direito de recurso (art. 96.º da LGT); porque do pagamento do imposto não se pode inferir que o contribuinte perde o interesse na lide — bem pelo contrário, mantém o interesse, pois o pagamento foi cautelar (e com a procedência da oposição o revertido quer ver-se reembolsado do imposto pago); porque a lei (Dec. Lei n.º 151.º-A/2013) não diz que o pagamento acarreta a inutilidade da lide.
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O imposto foi pago pelo recorrente, como devedor fiscal próprio, de uma dívida pessoal, por efeito do mecanismo da responsabilidade tributária subsidiária: o imposto foi pago com o seu dinheiro e património, como o atesta inclusive a Autoridade Tributária.
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E se foi o recorrente que pagou o imposto, para solver uma dívida pessoal e própria (numa relação PÚBLICA entre o Estado e o devedor fiscal), são irrelevantes, para efeitos fiscais, as ulteriores relações PRIVADAS entre o devedor principal e subsidiário e, por consequência, não se verifica a inutilidade superveniente da lide.
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Também não colhe o argumento de que o pagamento é efetuado por terceiro, por falta de preenchimento dos pressupostos deste instituto (arts. 40.º n.º 3 e 41.º, n.º 2, da LGT).
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As leis atuais diretamente aplicáveis ao caso (o art. 176.º n.º 3 do CPPT e art. 9.º, n.º 3, da LGT), não criam quaisquer limitações ou condicionalismos à manutenção da lide da oposição à execução, em caso de pagamento da dívida exequenda ao abrigo de um regime especial.
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Permitem a manutenção da oposição, não obstante o pagamento, se o oponente mantiver interesse na lide: o que sucede numa multiplicidade de casos — e não apenas nos das als. a) e h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (nomeadamente no dos autos, de pagamento cautelar, para estancar os juros vincendos e ficar isento dos juros vencidos — mantendo o interesse na lide, por não se considerar gerente da sociedade e/ou ser um gerente sem culpa, obtendo o reembolso das quantias pagas em caso de deferimento das...
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