Acórdão nº 01181/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, identificado nos autos, opôs-se à execução fiscal no TAF de Viseu, por dívidas por si revertidas, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tabuaço, de 10/10/2012, provenientes da devedora originária Farmácia B…………, Lda.

Naquele Tribunal foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, não podendo satisfazer-se a pretensão do oponente do prosseguimento da oposição à execução, uma vez que ela se extinguiu com o pagamento, como também se extinguiram os fundamentos da oposição.

  1. Não se conformando, o então oponente veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações de acordo com o seguinte: I. A sentença é ilegal, por concluir pela inutilidade da lide, desconsiderando a norma diretamente aplicável ao caso concreto (art. 176.º n.º 3, do CPPT) e por errónea interpretação dos preceitos invocados (artigos. 9.º, n.º 3, 22.º a 24.º da LGT, artigos 264.º, 269.º, 205.º, n.º 3, 272.º, al. a), 160.º, n.º 3, do CPPT e art. 277.º do CPC).

    1. Com a entrada em vigor do art. 176.º n.º 3, do CPPT (1/1/2013), passa a ser legítimo pagar a dívida exequenda e manter a oposição judicial à execução, caso se mantenha a utilidade na apreciação da lide — o que sucede no presente caso.

    2. Tal resulta da conjugação do referido normativo (art. 176.º, n. 3, do CPPT) com o art. 9.º, n.º 3, da LGT, bem como da jurisprudência do STA (Acs. do STA de 07/09/2011, proc. n.º 0421/11; de 06/03/2013, proc. n.º 0711/12 e de 10/04/2013, proc. n.º 0710/02) que estende a aplicação do art. 9.º, n.º 3, da LGT aos casos de oposição à execução.

    3. Interpretação diversa (ou restritiva) do art. 9.º n. 3, da LGT tornaria tal preceito inconstitucional, por violação dos arts. 20.º e 268.º n.º 4 da CRP: acesso à justiça e aos meios de reação contra atos da Administração Pública.

    4. In casu, o interesse na manutenção da lide mantém-se pelo pagamento efetuado ao abrigo do Dec. Lei n.º 151-A/2013 (porque concede benefícios e vantagens mediante o pagamento da dívida exequenda), nos termos do art. 9.º, n.º 3, da LGT; pela inexistência de renúncia expressa ao direito de recurso (art. 96.º da LGT); porque do pagamento do imposto não se pode inferir que o contribuinte perde o interesse na lide — bem pelo contrário, mantém o interesse, pois o pagamento foi cautelar (e com a procedência da oposição o revertido quer ver-se reembolsado do imposto pago); porque a lei (Dec. Lei n.º 151.º-A/2013) não diz que o pagamento acarreta a inutilidade da lide.

    5. O imposto foi pago pelo recorrente, como devedor fiscal próprio, de uma dívida pessoal, por efeito do mecanismo da responsabilidade tributária subsidiária: o imposto foi pago com o seu dinheiro e património, como o atesta inclusive a Autoridade Tributária.

    6. E se foi o recorrente que pagou o imposto, para solver uma dívida pessoal e própria (numa relação PÚBLICA entre o Estado e o devedor fiscal), são irrelevantes, para efeitos fiscais, as ulteriores relações PRIVADAS entre o devedor principal e subsidiário e, por consequência, não se verifica a inutilidade superveniente da lide.

    7. Também não colhe o argumento de que o pagamento é efetuado por terceiro, por falta de preenchimento dos pressupostos deste instituto (arts. 40.º n.º 3 e 41.º, n.º 2, da LGT).

    8. As leis atuais diretamente aplicáveis ao caso (o art. 176.º n.º 3 do CPPT e art. 9.º, n.º 3, da LGT), não criam quaisquer limitações ou condicionalismos à manutenção da lide da oposição à execução, em caso de pagamento da dívida exequenda ao abrigo de um regime especial.

    9. Permitem a manutenção da oposição, não obstante o pagamento, se o oponente mantiver interesse na lide: o que sucede numa multiplicidade de casos — e não apenas nos das als. a) e h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (nomeadamente no dos autos, de pagamento cautelar, para estancar os juros vincendos e ficar isento dos juros vencidos — mantendo o interesse na lide, por não se considerar gerente da sociedade e/ou ser um gerente sem culpa, obtendo o reembolso das quantias pagas em caso de deferimento das...

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