Acórdão nº 0414/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… SA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 23 de Setembro de 2010, que julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial absolvendo da instância a Directora de Serviços do IRC, na Acção Administrativa Especial movida pela ora recorrente.

O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que por decisão de 29 de Janeiro de 2015, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando competente este Supremo Tribunal, para onde os autos foram reenviados.

Alegou, tendo concluído como se segue: I.

Para o conhecimento da acção é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, uma vez que a sede da autora se situa no concelho de Carregal do Sal.

II.

Ao sujeito passivo, ora recorrente, afigurou-se que ao caso poderia caber a impugnação através da acção administrativa especial (artigos 76°, n° 2 e 97°, n° 2 a contrario, ambos do CPPT) III.

Da decisão recorrida não consta a fundamentação de facto e de direito que permite concluir-se que, no caso, se verifica a cumulação ilegal de pedidos, o que, necessariamente a fere de nulidade.

IV.

Na verdade ficamos sem saber quais os pedidos incompatíveis entre si e quais as formas de processo diferentes que caberiam a cada um deles, não tendo sido indicada, também, quais as normas legais que os fariam divergir na forma de processo.

V.

A douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 13°, 17° e 21° do CPTA, 76°, n° 2 e 98°, n° 2 do CPPT; 97°, n° 3 da LGT; 199°, n° 1 e 668°, n° 1, al. b) do CPC.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve: — Declarar-se que para o conhecimento da acção é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, uma vez que a sede da autora se situa no concelho de Carregal do Sal; Sem prescindir, — Declarar-se verificada a nulidade da decisão recorrida, por violação do disposto no artigo 668°, n° 1, al. b) do C.P.C, com as legais consequências.

Sem conceder, — deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a convolação do processo para a forma adequada, com todas as consequências legais.

Contra-alegou a Directora de Serviços do IRC como se segue: A alegada e pretensa incompetência territorial do tribunal, a existir, tem-se por sanada, não merecendo a douta sentença recorrida a mínima censura quando julga: “O Tribunal é absolutamente competente” A douta sentença recorrida, constante de fls., ao julgar procedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial e em consequência absolver da instância a Direcção de Serviços do IRC deve ser mantida por ter, amplamente, demonstrado uma correcta aplicação da lei aos factos expostos.

Na verdade, parece poder evidenciar-se da petição inicial (embora esta não tenha sido apresentada na forma articulada prescrita na lei) que o...

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