Acórdão nº 0275/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria por despacho de fls. 160 datado de 25/11/2012 sustentado na fundamentação que consta de fls. 147 a 150, proferido no âmbito de um processo de reclamação de créditos, em que é executado A……………., considerando ser incompetente para decidir a reclamação de créditos ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal competente para verificação e graduação de créditos nos termos do artigo 245.º, nº2, na redacção dada pela Lei 55-A/2010, de 31/12.

Reagiu o Excelentíssimo Ministério Publico, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «1- O presente processo foi instaurado antes de 1 de Janeiro de 2011 quando foi apresentada no Serviço de Finanças a reclamação de créditos.

2- Trata-se da apresentação de uma peça processual em processo judicial, como é o processo de execução fiscal pelo que os serviços da administração tributária desempenham aqui funções idênticas às das secretarias judiciais.

3- A Lei 55 A/2010 de 31 de Dezembro introduziu alterações à forma de processo aplicável ao processo de verificação e graduação de créditos.

4- Este deixou de ser o processo judicial de Verificação e Graduação de Créditos para passar a ser o processo judicial de Reclamação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal quanto à verificação e graduação de créditos.

5- O acto de verificação e graduação dos créditos deixou assim de ser um acto jurisdicional para passar a ser um acto administrativo.

6- A Lei 55 A/2010 de 31 de Dezembro não é de aplicação imediata à referida forma de processo, como seria a regra nos termos dos artigos 12.º n.º 2 do Código Civil e do art.º 12.º n.º 3 da LGT, porque não veio acompanhada de uma norma de direito transitório e por para ela valer a norma especial prevista no art.º 142.° n.º 2 do CPC segunda a qual a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.

7- Foram violados por erro de interpretação o disposto nos artigos 12.º n.º 2 do Código Civil, 12.º n.º 3 da LGT, 142.º n.º 2 do CPC e as demais normas da Lei 55 A/2010 de 31 de Dezembro, que introduziram alterações ao processo de Verificação e Graduação de Créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

8- Deve pois o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo com vista a que seja proferida pelo Tribunal sentença de verificação e graduação dos créditos fazendo-se dessa forma a habitual justiça.» Não houve contra-alegações.

2 – FUNDAMENTAÇÃO O despacho de fls.147 a 150, dos autos tem o seguinte conteúdo: «A Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31-12), introduziu várias alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, entre as quais se encontram alterações na regulamentação do incidente de verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal.

Com efeito, e por força da entrada em vigor da referida Lei, foi retirada do âmbito da competência dos Tribunais Tributários a matéria relativa à verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal (cfr. nova redacção do artigo 151.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário).

De igual modo, foi revogado o artigo 243.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Paralelamente a estas alterações foi ainda modificada a redacção dos n/s 2 a 4 do artigo 245°, do n.º 1 do artigo 247.°, do artigo 248°, e foi aditada a alínea e) ao artigo 278°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Também a alínea e) do artigo 97°, do Código de Procedimento e Processo Tributário, passou a incluir a reclamação da decisão de verificação e graduação de créditos entre as formas processuais do processo tributário.

De todas estas alterações...

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