Acórdão nº 0275/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria por despacho de fls. 160 datado de 25/11/2012 sustentado na fundamentação que consta de fls. 147 a 150, proferido no âmbito de um processo de reclamação de créditos, em que é executado A……………., considerando ser incompetente para decidir a reclamação de créditos ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal competente para verificação e graduação de créditos nos termos do artigo 245.º, nº2, na redacção dada pela Lei 55-A/2010, de 31/12.
Reagiu o Excelentíssimo Ministério Publico, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «1- O presente processo foi instaurado antes de 1 de Janeiro de 2011 quando foi apresentada no Serviço de Finanças a reclamação de créditos.
2- Trata-se da apresentação de uma peça processual em processo judicial, como é o processo de execução fiscal pelo que os serviços da administração tributária desempenham aqui funções idênticas às das secretarias judiciais.
3- A Lei 55 A/2010 de 31 de Dezembro introduziu alterações à forma de processo aplicável ao processo de verificação e graduação de créditos.
4- Este deixou de ser o processo judicial de Verificação e Graduação de Créditos para passar a ser o processo judicial de Reclamação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal quanto à verificação e graduação de créditos.
5- O acto de verificação e graduação dos créditos deixou assim de ser um acto jurisdicional para passar a ser um acto administrativo.
6- A Lei 55 A/2010 de 31 de Dezembro não é de aplicação imediata à referida forma de processo, como seria a regra nos termos dos artigos 12.º n.º 2 do Código Civil e do art.º 12.º n.º 3 da LGT, porque não veio acompanhada de uma norma de direito transitório e por para ela valer a norma especial prevista no art.º 142.° n.º 2 do CPC segunda a qual a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
7- Foram violados por erro de interpretação o disposto nos artigos 12.º n.º 2 do Código Civil, 12.º n.º 3 da LGT, 142.º n.º 2 do CPC e as demais normas da Lei 55 A/2010 de 31 de Dezembro, que introduziram alterações ao processo de Verificação e Graduação de Créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
8- Deve pois o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo com vista a que seja proferida pelo Tribunal sentença de verificação e graduação dos créditos fazendo-se dessa forma a habitual justiça.» Não houve contra-alegações.
2 – FUNDAMENTAÇÃO O despacho de fls.147 a 150, dos autos tem o seguinte conteúdo: «A Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31-12), introduziu várias alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, entre as quais se encontram alterações na regulamentação do incidente de verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal.
Com efeito, e por força da entrada em vigor da referida Lei, foi retirada do âmbito da competência dos Tribunais Tributários a matéria relativa à verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal (cfr. nova redacção do artigo 151.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
De igual modo, foi revogado o artigo 243.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Paralelamente a estas alterações foi ainda modificada a redacção dos n/s 2 a 4 do artigo 245°, do n.º 1 do artigo 247.°, do artigo 248°, e foi aditada a alínea e) ao artigo 278°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Também a alínea e) do artigo 97°, do Código de Procedimento e Processo Tributário, passou a incluir a reclamação da decisão de verificação e graduação de créditos entre as formas processuais do processo tributário.
De todas estas alterações...
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