Acórdão nº 01433/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1, do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………………. SA recorreu para este STA do acórdão proferido no TCA Sul que, na acção administrativa comum intentada contra B…………………, julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria.

1.2. O acórdão recorrido foi notificado ao ora recorrente nos termos e para os efeitos do art. 48º, n.º 5 do CPTA.

  1. Matéria de facto Para a questão em apreço - admissibilidade do recurso nos termos do art. 150º do CPTA - são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) A ora recorrente intentou a presente acção administrativa comum contra o réu pedindo a sua condenação a pagar-lhe determinada importância na sequência de ter o seu veículo estacionado em vários parques de estacionamento que explora, sem proceder ao tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local; b) O TCA Sul - conformando o entendimento seguido na 1ª instância julgou os tribunais administrativos materialmente incompetentes, considerando competentes os tribunais tributários.

    1. O acórdão proferido pelo TCA Sul foi proferido no processo n.º 10511/13 e notificado à ora recorrente nos termos e para os efeitos do art. 48º, 5, do CPTA.

  2. Matéria de Direito 3.1. O recurso excepcional de revista só é admissível, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    3.2. Apesar do art. 48º, 5, d) do CPTA se referir apenas à faculdade de recorrer de decisões proferidas em primeira instância e, portanto, poder afastar - só por si - a recorribilidade das decisões proferidas pelo tribunal de recurso, a verdade é que, também se não...

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