Acórdão nº 01432/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. INETESE – ASSOCIAÇÃO PARA O ENSINO E FORMAÇÃO, devidamente identificada nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAC de LISBOA em acção administrativa especial, na qual peticionou: - anulação do despacho proferido em 7-3-2008, pelo Presidente do Instituto do Fundo Social Europeu, IP, que determinou a restituição do montante de € 40.317,37 e a decisão proferida pelo Gestor do Prodesa comunicada ao referido Instituto; - condenação dos réus à prática dos actos devidos, consubstanciados na aceitação, como custos elegíveis, das despesas constantes do pedido de saldo final e, consequentemente, procederem ao pagamento do saldo final em dívida.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os seguintes: a) Por decisão de 22 de Setembro de 2009 foram os réus absolvidos da instância; b) A autora recorreu para o TCA Sul, tendo o recurso sido admitido por despacho de 8-1-2010; c) Em 26-5-2014, no TCA Sul foi suscitada a questão relativa à inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto, por antes caber reclamação para a conferência.

    d) Em 10-6-2014 é proferido o acórdão, ora recorrido, não admitindo o recurso.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou (acórdãos do STA de 19-3-2013, processo 12/13; 4-4-2013, processo 0333/13) não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões...

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