Acórdão nº 01432/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. INETESE – ASSOCIAÇÃO PARA O ENSINO E FORMAÇÃO, devidamente identificada nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAC de LISBOA em acção administrativa especial, na qual peticionou: - anulação do despacho proferido em 7-3-2008, pelo Presidente do Instituto do Fundo Social Europeu, IP, que determinou a restituição do montante de € 40.317,37 e a decisão proferida pelo Gestor do Prodesa comunicada ao referido Instituto; - condenação dos réus à prática dos actos devidos, consubstanciados na aceitação, como custos elegíveis, das despesas constantes do pedido de saldo final e, consequentemente, procederem ao pagamento do saldo final em dívida.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os seguintes: a) Por decisão de 22 de Setembro de 2009 foram os réus absolvidos da instância; b) A autora recorreu para o TCA Sul, tendo o recurso sido admitido por despacho de 8-1-2010; c) Em 26-5-2014, no TCA Sul foi suscitada a questão relativa à inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto, por antes caber reclamação para a conferência.
d) Em 10-6-2014 é proferido o acórdão, ora recorrido, não admitindo o recurso.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou (acórdãos do STA de 19-3-2013, processo 12/13; 4-4-2013, processo 0333/13) não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões...
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