Acórdão nº 0960/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………. Lda. contra a liquidação e cobrança da taxa de utilização do domínio público marinho relativa ao ano de 2007 efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza de Biodiversidade (ICNB) veio o Mº Pº dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA formulando as seguintes conclusões: 1-O Ministério Público recorre da sentença proferida a folhas 158 a 170 dos autos mediante a qual foi julgada procedente a impugnação judicial apresentada pela firma A………… Lda. relativamente ao acto da liquidação e cobrança da taxa pela utilização do domínio público marítimo respeitante ao ano de 2007 efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade determinando a anulação do acto impugnado e a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo.

2-A questão a apreciar prende-se com a forma de representação em juízo do ICNB cujas atribuições foram definidas pelo DL 136/2007 de 27 de Abril assumindo o mesmo a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado e constando os respectivos estatutos de anexo à Portaria n.º 530/2007 de 30 de Abril.

3-Decorre ainda que pela Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território aprovada pelo DL 7/2012 de 17 Janeiro foi Entretanto extinto o ICNB e substituído pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas I.P. (ICNF) que lhe sucedeu nas respectivas atribuições de acordo com o disposto no artigo 14 do DL 353/2012 de 31 de Outubro.

4-Na presente impugnação o ICNB foi representado em juízo pelo Representante da Fazenda Pública que foi citado para o efeito e interveio em tal representação nos demais termos do processo.

5-Porém a Fazenda Pública carecia de legitimidade para tanto uma vez que e de acordo com o disposto no artigo 15 n.º1 alínea a) do CPPT a Fazenda Pública no âmbito do processo judicial tributário apenas representa a Administração Tributária ou outras entidades públicas mas e neste caso apenas quando exista lei expressa a atribui-lhe tal competência, aliás de acordo com o princípio da legalidade da competência (artigo 29/1 do CPA).

6-Ora sucede que nem os estatutos do ICNB nem os do ICNF que lhe sucedeu nas respectivas atribuições conferem legitimidade à Fazenda Pública para a sua representação em juízo o que significa que será de aplicar o regime que consta da lei quadro dos institutos (aprovado pela Lei 3/2004 de 15 de Janeiro e com a última republicarão dada pelo DL 5/2012 de 17 Janeiro) o qual determina no respectivo artigo 21/3 que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados.

7-A sentença recorrida violou as referidas disposições do artigo 15/1 al a) do CPPT, e bem assim como o disposto no artigo 21/3 da lei 3/2004 de 15 de Janeiro e com a republicação dada pelo DL 5/2012 de 17 Janeiro.

8-Por outro lado a falta de citação do ICNB para contestar a acção apresentada em juízo integra uma nulidade processual, de natureza insanável e de conhecimento oficioso e isto porque a sua falta de citação e dada a sua qualidade de parte da ré se traduziu na omissão de um acto com influência no exame e decisão da causa de acordo com o disposto nos artigos 194 al. a) 201, 202 todos do CPC nulidade essa que implica anulação do processado a partir do despacho que determinou a citação de terceiro, a Fazenda Pública para contestar a acção e de dar esse despacho sem efeito bem como de todos os actos subsequentes.

Deve dar-se provimento ao recurso, e anular todo o processado a partir do despacho que mandou citar a Fazenda Pública para contestar e determinar a baixa dos autos para citação da recorrente.

Contra alegou a recorrida assim concluindo: I No texto e conclusões das alegações do Mº Pº que delimitam o objecto do recurso suscitam-se inovatoriamente e apenas as questões da alegada falta...

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