Acórdão nº 0960/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………. Lda. contra a liquidação e cobrança da taxa de utilização do domínio público marinho relativa ao ano de 2007 efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza de Biodiversidade (ICNB) veio o Mº Pº dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA formulando as seguintes conclusões: 1-O Ministério Público recorre da sentença proferida a folhas 158 a 170 dos autos mediante a qual foi julgada procedente a impugnação judicial apresentada pela firma A………… Lda. relativamente ao acto da liquidação e cobrança da taxa pela utilização do domínio público marítimo respeitante ao ano de 2007 efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade determinando a anulação do acto impugnado e a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo.
2-A questão a apreciar prende-se com a forma de representação em juízo do ICNB cujas atribuições foram definidas pelo DL 136/2007 de 27 de Abril assumindo o mesmo a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado e constando os respectivos estatutos de anexo à Portaria n.º 530/2007 de 30 de Abril.
3-Decorre ainda que pela Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território aprovada pelo DL 7/2012 de 17 Janeiro foi Entretanto extinto o ICNB e substituído pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas I.P. (ICNF) que lhe sucedeu nas respectivas atribuições de acordo com o disposto no artigo 14 do DL 353/2012 de 31 de Outubro.
4-Na presente impugnação o ICNB foi representado em juízo pelo Representante da Fazenda Pública que foi citado para o efeito e interveio em tal representação nos demais termos do processo.
5-Porém a Fazenda Pública carecia de legitimidade para tanto uma vez que e de acordo com o disposto no artigo 15 n.º1 alínea a) do CPPT a Fazenda Pública no âmbito do processo judicial tributário apenas representa a Administração Tributária ou outras entidades públicas mas e neste caso apenas quando exista lei expressa a atribui-lhe tal competência, aliás de acordo com o princípio da legalidade da competência (artigo 29/1 do CPA).
6-Ora sucede que nem os estatutos do ICNB nem os do ICNF que lhe sucedeu nas respectivas atribuições conferem legitimidade à Fazenda Pública para a sua representação em juízo o que significa que será de aplicar o regime que consta da lei quadro dos institutos (aprovado pela Lei 3/2004 de 15 de Janeiro e com a última republicarão dada pelo DL 5/2012 de 17 Janeiro) o qual determina no respectivo artigo 21/3 que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados.
7-A sentença recorrida violou as referidas disposições do artigo 15/1 al a) do CPPT, e bem assim como o disposto no artigo 21/3 da lei 3/2004 de 15 de Janeiro e com a republicação dada pelo DL 5/2012 de 17 Janeiro.
8-Por outro lado a falta de citação do ICNB para contestar a acção apresentada em juízo integra uma nulidade processual, de natureza insanável e de conhecimento oficioso e isto porque a sua falta de citação e dada a sua qualidade de parte da ré se traduziu na omissão de um acto com influência no exame e decisão da causa de acordo com o disposto nos artigos 194 al. a) 201, 202 todos do CPC nulidade essa que implica anulação do processado a partir do despacho que determinou a citação de terceiro, a Fazenda Pública para contestar a acção e de dar esse despacho sem efeito bem como de todos os actos subsequentes.
Deve dar-se provimento ao recurso, e anular todo o processado a partir do despacho que mandou citar a Fazenda Pública para contestar e determinar a baixa dos autos para citação da recorrente.
Contra alegou a recorrida assim concluindo: I No texto e conclusões das alegações do Mº Pº que delimitam o objecto do recurso suscitam-se inovatoriamente e apenas as questões da alegada falta...
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