Acórdão nº 046134 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificado nos autos, deduziu neste traslado algumas reclamações que não foram expressamente decididas, para além de se haver pronunciado sobre a eventualidade de ser havido como litigante de má fé.

A CM Vimioso, que figura no lado oposto do recurso contencioso dos autos, não se pronunciou sobre tais reclamações.

Comecemos por lembrar o que vem ocorrendo no processo - tarefa indispensável até para perfeitamente captarmos o objecto deste acórdão.

As iniciais vicissitudes ocorridas nos autos foram descritas no acórdão do Pleno de 1/10/2003, que consta de fls. 3 a 6 deste traslado. A tal propósito, escreveu-se aí o seguinte: “O ora requerente interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso da deliberação da CM Vimioso, de 27/4/88, que indeferiu um requerimento em que se pedia a rectificação das medidas de um muro de vedação a que se referia um alvará de licença de construção. A 1ª instância negou provimento ao recurso, decisão que foi confirmada pelo acórdão de fls 151 e ss., da 2ª Subsecção da 1ª Secção deste STA. Invocando oposição de julgados, o aqui requerente recorreu desse aresto para o Pleno da Secção. Considerando que a invocada oposição não se verificava, o Pleno, através do acórdão de fls. 212 e ss., julgou findo o recurso. O ora requerente veio então arguir a nulidade do acórdão, após o que pediu a aclaração do aresto que indeferiu aquela arguição. Pelo acórdão de fls. 289 e ss., o Pleno indeferiu o pedido de aclaração e condenou o requerente em multa, como litigante de má fé.

O requerente arguiu ainda a nulidade do último aresto, o que foi indeferido pelo acórdão de fls. 353 e ss., vindo depois a interpor recurso deste último acórdão com fundamento em que «é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé». Este recurso não foi admitido pelo relator e a reclamação para a conferência, que o aqui requerente deduziu desse despacho, foi indeferida pelo acórdão do Pleno de fls. 398 e 399. O requerente interpôs recurso deste último aresto para o Tribunal Constitucional, o qual foi indeferido por decisão sumária tomada neste último tribunal, confirmada pelo acórdão de fls. 433 e ss.. Então, o requerente recorreu deste derradeiro aresto para o Plenário do Tribunal Constitucional. Mas o relator não admitiu o recurso e a reclamação interposta desse despacho foi indeferida pelo acórdão de fls: 485 e ss., emanado daquele Plenário. O ora requerente reclamou deste acórdão e, ante o indeferimento da sua reclamação, por acórdão de fls. 527 e ss., apresentou outra, invocando nulidades que existiriam neste último aresto.

Ante esta nova reclamação, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão de fls. 591 e ss., em que mandou extrair traslado a fim de que aí se processassem os termos processuais ulteriores que devessem correr no Tribunal Constitucional, e em que também determinou que, após a extracção do traslado, os autos de recurso fossem remetidos ao STA.

Recebidos os autos neste Supremo, o relator, a fls. 599 v.º, proferiu o seguinte despacho, ora reclamado: «Os presentes autos foram remetidos a este Supremo Tribunal pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 720º do CPC.

Assim, e porque a questão de fundo discutida neles já foi objecto de acórdão com trânsito em julgado, baixem os mesmos ao TACP, onde será elaborada a respectiva conta seguindo-se os demais trâmites.» O processo foi remetido ao TAC do Porto, foi contado e o aqui requerente foi notificado da conta. Então, e através do seu requerimento de fls. 609 e s., veio ele pedir que fosse «anulado o acto da remessa do processo à conta» pois que tal remessa deveria aguardar a decisão definitiva que o Tribunal Constitucional haverá de proferir sobre as nulidades que ele também imputou ao acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 591 e ss,, E, na sequência de...

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