Acórdão nº 0660/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 31/01/2014, no processo nº 07123/13, invocando oposição entre ele e os acórdãos que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 3/11/2010, no processo nº 0460/10, e em 31/01/2007, no processo nº 01086/06, alegando que em todos foi apreciada e decidida, de forma oposta, a mesma questão fundamental de direito, relativa à interpretação do nº 3 do art. 49º da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12).

1.1.

Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art. 284º do CPPT, o Exmº Juiz Desembargador Relator proferiu despacho onde admitiu a existência da invocada oposição de acórdãos.

1.2.

As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. Há inegável oposição de Acórdãos sobre a mesma questão de Direito; 2. A questão de Direito consiste na definição da adequada interpretação do nº 3 do art. 49º da LGT na redacção anterior à que foi introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12; 3. Sobre esta questão de Direito, no douto Acórdão recorrido entendeu-se que essa norma consagra a suspensão do prazo de prescrição das dívidas fiscais sempre que na execução fiscal exista garantia (ou penhora) que a suspenda; 4. No douto Acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 3/11/2010 no recurso nº 0460/10 (Relator Exmº Cons. Pimenta do Vale) entendeu-se que essa mesma norma “só admite a suspensão do prazo de prescrição em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de dedução de oposição à execução fiscal ou de prestação de garantia (cfr. nº 3 do art. 49º)”; 5. Neste mesmo sentido já se havia pronunciado o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 31/01/2007 no recurso nº 01086/06 (Relator Exmº Cons. Brandão de Pinho) que sobre o alcance da norma em causa sintetizou que “o prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia.” 6. No caso dos presentes autos, aplicando-se o entendimento vertido no douto Acórdão recorrido, as dívidas fiscais em causa não estão prescritas, mas, 7. aplicando-se o entendimento versado nos dois doutos Acórdãos fundamento invocados, essas mesmas dívidas fiscais há muito que estão prescritas; 8. O próprio Tribunal a quo reconheceu que se não houvesse a suspensão da execução devida à penhora efectuada, as dívidas em causa estariam prescritas; 9. Como decorre do entendimento vazado nos citados doutos Acórdãos fundamento, o art. 49º da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) pelo seu nº 1 atribui efeito interruptivo do prazo de prescrição à citação, à instauração de reclamação, de recurso hierárquico, de impugnação e de pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo; 10. O nº 3 deste artigo institui a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias, atribuindo esse efeito à paragem da execução fiscal em virtude de pagamento de prestação legalmente autorizada, à instauração de reclamação, de impugnação ou de recurso; 11. O nº 2 do mesmo preceito consagra uma regra especial (que já constava do nº 3 do art. 34º do CPT) para o caso de paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao contribuinte (situação que se verifica nos presentes autos) segundo a qual (“neste caso” no dizer do legislador para sinalizar o carácter excepcional da norma) para o cálculo do prazo da prescrição se soma o tempo que decorrer após a paragem do processo por mais de um ano (que tinha ele próprio originado a suspensão da prescrição) aquele que tiver decorrido até à data da autuação do processo. Consequentemente, 12. As dívidas fiscais em causa nos presentes autos devem ser declaradas prescritas.

13. Pelas razões atrás expostas, e por todas as que forem douta e superiormente supridas por este Supremo Tribunal, deve uniformizar-se a jurisprudência no sentido e com o alcance expressos nos doutos Acórdãos fundamento proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo atrás identificados.

Assim será feita a costumada Justiça.

1.3.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia convidar a Recorrente a indicar qual dos dois referenciados acórdãos do STA elegia como acórdão fundamento, sendo que para o caso de se vir a indicar o acórdão de 3/11/2010 entendia que não se verificava oposição de acórdãos, por estarem em causa “situações substancialmente distintas que, naturalmente, mereceram tratamentos distintos, sem que entre o conteúdo decisório de um e de outro se manifeste contradição operante ou desconformidade com o comando normativo para o qual remetem”; mas para o caso de se vir a indicar o acórdão de 31/01/2007, já existirá contradição operante, sendo que “… a afirmação contida no acórdão fundamento de que a LGT só admite a suspensão do prazo de prescrição «em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou ainda, por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas, que não em virtude de prestação de garantia – artigo 49º, nº 3», desconsiderando o facto de ter sido deduzida impugnação e de a dedução desta, acompanhado da prestação de garantia, poder determinar a paragem do processo de execução fiscal, parece estar em contradição com o que no acórdão recorrido vem decidido relativamente à questão da suspensão do prazo prescricional, no quadro do nº 3 do art. 49º da LGT, na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dez. É que, sendo exacto que a LGT só admite a suspensão “em caso de reclamação, impugnação ou recurso” e não “em virtude da prestação de garantia”, sendo deduzida impugnação e verificando-se a paragem do processo de execução fiscal por efeito da prestação de garantia, concretizam-se, salvo melhor entendimento, os pressupostos necessários para operar a suspensão do prazo da prescrição, nos termos do nº 3 do art. 49º da LGT.

Assim se entendendo, deverá a decisão do presente recurso deverá pender para a doutrina vertida no Acórdão recorrido por ser aquela que, a meu ver, melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma, ponto de partida da actividade interpretativa, mais fortemente aponta.».

1.5.

A fls. 339/340 dos autos foi proferido o seguinte despacho pela presente Relatora: «Tal como bem refere o Exmº Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, constata-se que o recorrente indica mais do que um acórdão alegadamente em oposição com o acórdão recorrido.

Todavia, a orientação que pacífica e reiteradamente tem vindo a ser perfilhada nesta Secção de Contencioso Tributário do STA é no sentido de que a referência a “acórdãos” utilizada nos nºs 1 e 2 do artigo 284º do CPPT deve ser entendida como reportada a casos em que existam duas ou mais questões decididas no acórdão recorrido e relativamente às quais o recorrente entenda que existe oposição com arestos anteriores, sendo que, nos casos de existência de uma única questão, deve o recorrente basear o recurso num único acórdão fundamento.

Por outras palavras, só...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT