Acórdão nº 0843/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, S. A., identificada nos autos, deduziu no TAF de Sintra, impugnação judicial, na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada por erro na autoliquidação do IRC, referente ao exercício de 2008.

  1. Naquele Tribunal, a impugnação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se ser de proceder quanto ao pedido de devolução do imposto pago em excesso e de improceder no que concerne ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

  2. Inconformada, A…………, S. A. veio interpor recurso para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: A. A impugnação judicial já foi deferida com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 5º, n.º 1 da Lei n.º 150/2008, de 5 de Dezembro.

    1. São devidos juros indemnizatórios quando se apurou que houve erro imputável aos serviços e o tal erro de direito persiste de forma igual, independentemente se se trata de um ato de liquidação praticado pela Autoridade Tributária ou um ato de autoliquidação praticado pelo próprio contribuinte.

    2. Ou seja, nem a circunstância de estar em causa nos autos um ato de autoliquidação constitui um óbice ao pagamento daqueles juros ao abrigo do preceituado no artigo 43º da LGT, nem tão-pouco poderá sustentar-se a inexistência de erro imputável aos serviços com fundamento na adstrição da Administração Tributária ao cumprimento da lei e no facto de estar na base da ilegalidade do ato de autoliquidação impugnado a inconstitucionalidade material de uma norma.

    3. A este respeito pronunciou-se já por diversas vezes este Supremo Tribunal no sentido de o dever de obediência da Administração Tributária à lei compreender todas as fontes normativas (de quanto resulta um dever de obediência, prima facie, à Constituição da República Portuguesa, enquanto Lei Fundamental do Estado) e de o direito do contribuinte a juros indemnizatórios, atenta a função reparadora dos mesmos em face de uma atuação ilegal da Administração Tributária, estar dependente apenas da existência de um comportamento ilegal por parte da Administração Tributária de quanto resultem prejuízos para o contribuinte, como sucedeu no caso sub judice.

    4. Desta forma, são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à data da emissão da respetiva nota de crédito, o que na presente data perfaz o valor de €912,19.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão na parte em que decidiu pela improcedência relativa aos juros indemnizatórios.

  3. Não houve contra-alegações.

  4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, de acordo com o parecer que se segue: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Sintra, exarada a fls. 185/202, em 13 de Março de 2014, no segmento em que em que julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

    De facto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, no entendimento de que não se verificou erro imputável aos serviços, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.°/1/2 da LGT, uma vez que se está perante uma autoliquidação em que não foram seguidas orientações genéricas da administração devidamente publicadas.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 228/229, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida não contra-alegou.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    Nos termos do estatuído no artigo 43.º/1 da LGT “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido.” São, pois, requisitos dos juros indemnizatórios previstos no artigo 43.º da LGT: 1.Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; 2.Que ele seja imputável aos serviços; 3.Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; 4.Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida...

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