Acórdão nº 0915/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………. e B…………, ambos com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31 de Outubro de 2013 (a fls. 745 a 790 dos autos), que negou provimento aos recursos por eles interpostos da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedentes as oposições por eles deduzidas ao arresto dos seus bens, vêm, nos termos dos artigos 27º n.º 1 alínea b) do ETAF e 280.º, 282.º e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de Outubro de 2011, proferido no recurso n.º 05075/11, transitado em julgado em 11 de Novembro de 2011 (conforme certidão junta pelos requerentes a solicitação deste Supremo Tribunal - fls. 953 a 962 dos autos).

Os recorrente apresentaram (a fls. 876 a 886 dos autos) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, após o que, por despacho de 20 de Maio de 2014 (fls. 893 a 896 dos autos) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que no caso em exame está em causa a questão de saber se o requisito do artigo 136.º/1/a), do CPPT, do “fundado receio de diminuição da garantia patrimonial” exige a ocorrência de um comportamento intencionado à perda da garantia patrimonial (acórdão fundamento) ou, ao invés, é suficiente a existência de elementos objectivos que permitam extrair a conclusão da perda da garantia patrimonial (acórdão recorrido), ordenando a prossecução dos autos, com notificação das partes, para proferirem, querendo, alegações, nos termos do disposto no artigo 282.º/3, do CPPT, ex vi artigo 284.º/5, do CPPT.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: SOBRE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A. O Tribunal é competente, o processo é próprio, as partes são legítimas, têm interesse na causa, é tempestivo e não existem nulidades ou questões prévias.

B.

Existe identidade da questão de direito, pois discute-se em ambos os litígios a verificação do requisito legal do «fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis» prescrito no artigo 136.º, n.º 1, alínea a) do CPPT no âmbito de Arrestos tributários preventivos contra os putativos responsáveis subsidiários.

De uma banda, o douto Acórdão Fundamento decidiu que o requisito legal do fundado receio deve ser verificado em relação aos bens que constituem o património pessoal do responsável subsidiário e em função dos comportamentos ou actos que possam em concreto indiciar o intuito de defraudar a cobrança do crédito tributário – com efeito, resulta expressis verbis do douto Acórdão Fundamento (realce nosso): “No caso, tendo em conta que o arresto foi decretado em bens do ora recorrente como responsável subsidiário pelo seu pagamento e contra quem a execução fiscal foi revertida, face à inexistência de bens conhecidos da sociedade originária devedora, era nos bens do seu património e no seu comportamento que teriam de se verificar todos os pressupostos legais de que depende por parte da AT o exercício desse direito de apreensão dos seus bens.” (cfr. pág. 10) e (…) “nada veio a AT a invocar quanto ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança desse crédito, no que ao ora recorrente se reporta, como seja qualquer descaminho ou ocultação de bens de sua pertença ou dessa intenção, mas apenas um invocado receio genérico e abstracto e não assente em qualquer facto (…) antes tendo feito repousar tal receio, enquanto ocultação de rendimentos da devedora originária (…) sem que tenha, sequer, analisado ou invocado qualquer acto do ora recorrente à luz do seu património pessoal que pudesse ter tal virtualidade, mas tão só em relação à sociedade originária devedora, pelo que o recurso não pode deixar de proceder, por falta, desde logo, dessa alegação por parte da AT (art. 136.º, n.º 4 do CPPT), e depois, do preenchimento desse requisito de que depende o decretamento da providência em relação aos bens do responsável subsidiário, enquanto responsável pelo pagamento dessa dívida.” (cfr. págs. 11 e 12) De outra banda, o Acórdão Recorrido julgou que a verificação do requisito legal do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito tributável se basta com a descaracterização do valor de cada um dos patrimónios dos responsáveis subsidiários em causa em razão de hipotecas anteriormente constituídas, não exigindo assim por parte do responsável subsidiário qualquer comportamento, acto, desígnio ou intento no sentido de frustrar a cobrança do crédito tributário – com efeito, resulta expressis verbis do douto Acórdão Recorrido (realce nosso): “(…) Em face dos dados coligidos nos autos, verifica-se que (…), ao que cresce a impossibilidade do património do eventual responsável subsidiário de fazer face às dívidas da referida sociedade, dada a oneração e a descaracterização a que foi sujeito tal património por via da constituição de direitos reais de garantia sobre o mesmo.” (cfr. pontos 2.2.7 e 2.3.3, págs. 44 e 45 respectivamente do Acórdão datado de 31.10.2013). “(…) o justo receio de dissipação do património de cada um dos recorrentes decorre da descaracterização do valor de cada um dos patrimónios em causa, em razão das hipotecas que os oneram.” (cfr. ponto II, pág. 3 do acórdão prolatado em 13.02.2014).

Assim, o Acórdão Recorrido não exigiu qualquer acção voluntária traduzida em actos de descaminho, ocultação, ou dissipação de bens pelos alegados responsáveis subsidiários para a concretização do requisito legal do fundado receio, o que colide com a jurisprudência anterior do Acórdão Fundamento.

C.

Existe igualmente identidade substancial dos factos subjacentes, uma vez que em ambos os arestos os factos são subsumíveis à mesma norma legal – a do artigo 136.º, n.º 1, alínea a) do CPPT – respeitante ao requisito legal do fundado receio, sendo certo que em ambos os arrestos, os putativos responsáveis subsidiários não praticaram quaisquer actos ou comportamentos que fizessem perigar a garantia de cobrança dos créditos tributáveis, nem foram aliás alegados quaisquer factos nesse sentido pela Fazenda pública. Em ambos os casos, os alegados responsáveis subsidiários não ocultaram, não sonegaram, não dissiparam, não alienaram nem transferiram património, pelo que se impunha que, também no caso dos autos, o Arresto tributário fosse levantado tal como sucedeu no Acórdão Fundamento.

D.

Existe também um quadro legislativo substancialmente idêntico em ambos os arrestos porquanto foram os mesmos decididos ao abrigo da mesma moldura legislativa, não tendo sucedido nenhuma alteração no regime legal aplicável.

E.

E são Decisões opostas expressas em processos diferentes porque as Decisões jurisprudenciais em referência determinam soluções jurídicas antagónicas sendo diametralmente opostas, expressas e centrais.

SOBRE O MÉRITO DO RECURSO: VIOLAÇÃO DE LEI PELO ACÓRDÃO RECORRIDO F. Num contexto em que o Ministério Público junto do tribunal Central Administrativo opinava no sentido de procedência do Recurso porque “nada veio a AT invocar quanto ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança desse crédito, no que aos recorrentes se reporta, como seja qualquer descaminho ou ocultação de bens de sua pertença ou dessa intenção” (cfr. Parecer, fls. 743 dos autos, sic, sublinhado nosso), e que o 1.º adjunto da formação do douto 2.º Juízo, 2.ª secção do sobredito Tribunal Central Administrativo veio partilhar esse entendimento, votando «vencido por entender que não se mostra minimamente comprovado o fundado receio da diminuição de garantia da cobrança dos créditos por parte dos requeridos», veio aquele aresto a plasmar, em 2-1, estar verificado o requisito do «fundado receio de diminuição da garantia» por considerar que «em síntese, o justo receio de dissipação do património de cada um dos recorrentes decorre da descaracterização do valor de cada um dos patrimónios em causa, em razão das hipotecas que os oneram» (cfr. sic com sublinhado nosso, Acórdão do Tribunal a quo que desatendeu o pedido de Reforma do Acórdão Recorrido).

  1. Considerou o Acórdão Recorrido ser “suficiente a existência de elementos objectivos que permitam extrair a conclusão da perda da garantia patrimonial” prescindindo-se, portanto, da «ocorrência de um comportamento intencionado à perda da garantia patrimonial» (cfr. Despacho de admissão deste Recurso), ou seja deu-se por verificado o requisito do «fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis» com base somente na apreciação efectuada à suficiência ou não do património dos Arrestados sem qualquer consideração sobre o seu comportamento, H. Por seu turno, o Acórdão Fundamento fundamentou a sua posição identificando a necessidade do «fundado receio» se reportar ao comportamento dos arrestados e putativos responsáveis subsidiários: «No caso, tendo em conta que o arresto foi decretado em bens do ora recorrente como responsável subsidiário pelo seu pagamento e contra quem a execução fiscal foi revertida, face à inexistência de bens conhecidos da sociedade originária devedora, era nos bens do seu património e no seu comportamento que teriam de se verificar todos os pressupostos legais de que depende por parte da AT o exercício desse direito de apreensão dos seus bens» (1º parágrafo da página 10 do Acórdão Fundamento, sublinhados nossos). Consequentemente, veio o Acórdão Fundamento a prover o recurso contra um Arresto pois considera-o ilegal «sem que tenha, sequer, analisado ou invocado qualquer acto do ora recorrente à luz do seu património pessoal que pudesse ter tal virtualidade, mas tão só em relação à sociedade originária devedora, pelo que o recurso não pode deixar de proceder por falta, desde logo, dessa alegação por parte da AT (art.º 136.º, n.º 4 do CPPT), e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT