Acórdão nº 01558/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 31 de Outubro de 2014, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Penacova que não lhe reconheceu a prescrição da dívida exequenda (IRC de 1995).

O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões:

  1. O prazo relevante para a prescrição das obrigações tributárias, em caso da sua alteração por leis que se sucedam, é determinado por aplicação da regra constante do art.º 297.º, n.º 1, do Código Civil, mas apenas enquanto norma que constitui um simples postulado necessário, nesse domínio do direito, dos princípios constitucionais da igualdade tributária (art.º 13.º e 103.º n.º 1, da CRP), da segurança jurídica e da tutela da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º CRP (cfr. Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues no estudo “A Prescrição no Direito Tributário”, publicado in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis Editores, págs. 261 e segs).

  2. Atenta a funcionalidade e axiologia das normas que procedem à alteração do início do cômputo do prazo de prescrição ou à alteração de causas de suspensão ou de interrupção, devem estas normas ser tratadas como normas que alteram o prazo de prescrição, nos mesmos termos estabelecidos no art.º 297.º, n.º 1, do Código Civil para a alteração do prazo em termos absolutos, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, consagrado nos art.ºs 13.° 103.º n° 1, da CRP, da segurança jurídica e da tutela da confiança dos contribuintes ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático.

  3. Uma interpretação conjugada dos artºs 12.º, nº 2, e 297.º, n.º 1, do Código Civil e dos art.°s 34.º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Tributário e 48.º n.º 1, e 49.º da LGT, em qualquer das versões que tais preceitos alcançaram, acima referidas, em sentido contrário ao que consta da alínea anterior é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, consagrado nos art.ºs 13.º e 103.º, nº 1, da CRP, da segurança jurídica e da tutela da confiança dos contribuintes, estes ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º CRP.

  4. As normas que...

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