Acórdão nº 0206/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………….., S.A., melhor identificada nos autos, deduziu Impugnação Judicial, contra as liquidações de tarifas de ligação de esgotos referentes às faturas nº 1002149422 e nº 1002148117 no valor de 94.479,44 e 53.411,01, perfazendo um total de 147.890,45, emitidas pelo SMAS de Sintra.

Por sentença de 30 de maio de 2012, o TAF de Sintra, julgou a impugnação improcedente.

Reagiu a recorrente, A………………, S.A., interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «A. A sentença recorrida considerou improcedente, por extemporaneidade da petição, a impugnação judicial apresentada em 02.01.2008 pela ora Recorrente na sequência da decisão de indeferimento do recurso hierárquico - notificada em 30.10.2007 - apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que mantém na ordem jurídica as liquidações Tarifa emitidas em 22 e 27 dezembro de 2001, respetivamente, pelos SMAS, notificadas à Impugnante em janeiro de 2002, as quais foram canceladas em 14 de novembro de 2005 e repristinadas em 13 de março de 2007.

B. Entendeu pois o Meritíssimo Juiz a quo que, de acordo com o art. 16° do RGTAL, o recurso hierárquico “não tem a virtualidade de suspender o prazo de impugnação judicial que a lei manda contar desde a decisão do indeferimento da reclamação graciosa.” C. Contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, a Recorrente defende ser inteiramente tempestiva a petição de impugnação apresentada, porquanto (i) não é aplicável o RGTAL ao caso presente, mas antes o RDARSMS, e (ii) ainda que fosse aplicável o RGTAL - o que não se concede - de tal diploma não resulta qualquer impedimento a que se aplique a regra geral prevista no CPPT, de acordo com a qual com a notificação da decisão do recurso hierárquico deve iniciar-se a contagem do prazo de impugnação judicial.

D. A Recorrente entende que o RGTAL não é aplicável ao caso sub judice, uma vez que apesar de tal diploma ter entrado em vigor em 1 de janeiro de 2007 (cf. art.º 18° do RGTAL), o mesmo prevê, no seu art.º 17°, um regime transitório que estabelece que as taxas em vigor serão revogadas no inicio do segundo ano subsequente à entrada em vigor do regime - ou seja, em 30 de abril de 2010 - salvo, se, até essa data, os regulamentos vigentes forem conformes ao RGTAL ou forem alterados de acordo com o RGTAL, pelo que, no caso, sempre ,seria aplicável o RDARSMS.

E. Ora, o RDARSMS aqui aplicável estabelece no seu art.º 37°, nº 3 a possibilidade de interposição de recurso hierárquico. No entanto, não estabelecendo o regime processual aplicável ter-se-á necessariamente de recorrer ao regime previsto nos art°s 66°, 67°, 76 e 102° do CPPT - ex vi art.° 39.° do RDARSMS -, já que é aí que se encontra prevista a tramitação e consequências processuais de tal via de contestação administrativa.

F. E, nos termos do CPPT, dúvidas, não restam de que a decisão de indeferimento do recurso hierárquico é suscetível de impugnação judicial no prazo de 90 dias, sendo que a impugnação em causa foi apresentada no prazo de 60 dias, sendo inequívoca a sua tempestividade.

G. Mas mesmo que se pudesse entender Ser aplicável ao caso sub judice o RGTAL - o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se admite - sempre se deveria a impugnação judicial considerar tempestiva, uma ‘Vez que embora o RGTAL não preveja de forma expressa o regime do recurso hierárquico, tal diploma refere, no entanto, serem subsidiariamente aplicáveis as regras previstas no CPPT (cf. art.º 2 RGTAL), devendo, portanto, aplicar-se o regime previsto nos arts 66°, 67°, 76º e 102° do CPPT.

H. Aliás, qualquer interpretação no sentido de que a decisão de indeferimento do recurso hierárquico não pode ser judicialmente impugnada sempre seria inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 268°, n.º 4 da CRP.

Entende pois a Recorrente ser inteiramente tempestiva a impugnação apresentada, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento, motivo pelo qual deverá a mesma ser revogada, com todas as consequências legais, sendo apreciada a matéria controvertida nos autos e anulando-se as decisões que recaíram sobre o recurso hierárquico e a reclamação graciosa deduzidas, bem como as liquidações da Tarifa em crise.

Por todo o exposto, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, revogando-se em consequência a sentença recorrida, por erro de julgamento, julgando-se integralmente procedente a impugnação judicial apresentada e revogando-se em consequência as decisões que recaíram sobre o recurso hierárquico e sobre a reclamação graciosa deduzidas e anulando-se as liquidações da Tarifa em crise.» O Município de Sintra apresentou as suas contra alegações, concluindo da seguinte forma: «1. Bem andou a douta sentença recorrida ao julgar procedente a exceção de Intempestividade.

  1. A impugnação sob recurso deu entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (RGTAL), que entrou em vigor nos termos da mesma em 1 de janeiro 2007 (art.º 18.º).

  2. As normas adjetivas aplicam-se imediatamente após a sua entrada em vigor por aplicação do princípio tempus regit actum.

  3. Pelo que a impugnação judicial da taxa depende de reclamação prévia (n.º 5 do art.º 16.° do RGTAL).

  4. O prazo de impugnação conta-se da notificação da decisão que recair sobre a reclamação e é de 60 dias (nº4 do art.º 16.º do RGTAL), independentemente de recurso.

  5. Verificando-se que também nos termos do art.º 37.º do regulamento de Drenagem dos SMAS de Sintra, o recurso gracioso não tem efeitos suspensivos, salvo decisão em contrário do órgão competente, que seria, no caso, o Conselho de Administração dos SMAS.

  6. Sendo certo que as liquidações das taxas foram notificadas em 2002 e que a notificação de 2007 é um ato meramente confirmativo das liquidações iniciais, pelo que à data de entrada da impugnação todos os prazos se encontravam precludidos.

  7. De facto, o Art.º 102.º do CPPT concedia um prazo de 90 dias para impugnação das prestações tributárias após notificação da liquidação ou um prazo de 15 dias após indeferimento da reclamação graciosa.

  8. Estes prazos há muito se encontravam ultrapassados quando, em 13.03.2007 a ora recorrente foi novamente notificada para pagar os mesmos tributos que ainda se encontravam em dívida. E, X. Ainda que se entenda que a reclamação apresentada em 03/04/2007 pela ora recorrente consubstancia a reclamação prévia exigida pelo art.º 16.º do RGTAL.

  9. O certo é que a sua pretensão foi apreciada por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de água e Saneamento de Sintra em 14.05.2007, que indeferiu o requerido.

  10. Pelo que o prazo de impugnação teria de ser contado da data da notificação dessa decisão (01.06.2007), independentemente do recurso apresentado em 18.07.2007.

  11. Logo, a impugnação sempre seria intempestiva.

  12. Termos em que só pode concluir-se pelo acerto da decisão recorrida, devendo manter-se na ordem jurídica.» O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 676/688, em 30 de Maio de 2012.

    A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial interposta contra os actos de liquidação de tarifa de ligação de esgotos, estruturados em 2001, no entendimento de que se mostra caducado o direito de acção.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 742/744, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC. e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    O recorrido contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 754/756, que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os feitos legais.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    Atenta a factualidade apurada e pelas razões explanadas na douta sentença recorrida, que se subscrevem, a data relevante, para efeitos de dedução da impugnação, relativa à notificação das liquidações parece ser a de 13 de Fevereiro de 2007.

    O RGTAL, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

    Nos termos do estatuído no artigo 16.º do RGTAL da liquidação da taxa cabe reclamação e impugnação; a reclamação deve ser deduzida no prazo de 30 dias contados da notificação da liquidação; a reclamação presume-se indeferida se não for e decidida no prazo de 60 dias; do indeferimento expresso ou tácito cabe impugnação judicial a deduzir no prazo de 60 dias, contados do indeferimento; a impugnação depende de prévia dedução de reclamação.

    As normas atrás referidas, enquanto normas processuais, são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente adquiridos dos contribuintes (artigo 12.º/3 da LGT).

    Tendo a recorrente sido notificada das liquidações da tarifa em 13 de Fevereiro de 2007, portanto em plena vigência do RGTAL, para efeitos de impugnação graciosa/contenciosa há que aplicar o disposto no citado artigo 16.°.

    Como sustenta a sentença recorrida o RGTAL estabelece um regime especial em relação ao regime geral do CPPT no que concerne à reclamação/impugnação da liquidação das taxas das autarquias locais.

    Assim, como já foi referido, a impugnação judicial deve ser deduzida no prazo 60 dias contados da notificação do indeferimento da reclamação, não sendo lícito aplicar supletivamente o CPPT, porquanto a matéria tem específica e total regulamentação no RGTAL.

    Ainda que a recorrente possa lançar mão do recurso hierárquico, como parece resultar do disposto no artigo 64°/1/ n) da LAL, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, o que resulta do estatuído no artigo 16.° do RGTAL, é que a dedução de tal recurso gracioso não tem a virtualidade de suspender o prazo de impugnação judicial, que se conta a partir da decisão do...

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