Acórdão nº 0206/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………….., S.A., melhor identificada nos autos, deduziu Impugnação Judicial, contra as liquidações de tarifas de ligação de esgotos referentes às faturas nº 1002149422 e nº 1002148117 no valor de 94.479,44 e 53.411,01, perfazendo um total de 147.890,45, emitidas pelo SMAS de Sintra.
Por sentença de 30 de maio de 2012, o TAF de Sintra, julgou a impugnação improcedente.
Reagiu a recorrente, A………………, S.A., interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «A. A sentença recorrida considerou improcedente, por extemporaneidade da petição, a impugnação judicial apresentada em 02.01.2008 pela ora Recorrente na sequência da decisão de indeferimento do recurso hierárquico - notificada em 30.10.2007 - apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que mantém na ordem jurídica as liquidações Tarifa emitidas em 22 e 27 dezembro de 2001, respetivamente, pelos SMAS, notificadas à Impugnante em janeiro de 2002, as quais foram canceladas em 14 de novembro de 2005 e repristinadas em 13 de março de 2007.
B. Entendeu pois o Meritíssimo Juiz a quo que, de acordo com o art. 16° do RGTAL, o recurso hierárquico “não tem a virtualidade de suspender o prazo de impugnação judicial que a lei manda contar desde a decisão do indeferimento da reclamação graciosa.” C. Contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, a Recorrente defende ser inteiramente tempestiva a petição de impugnação apresentada, porquanto (i) não é aplicável o RGTAL ao caso presente, mas antes o RDARSMS, e (ii) ainda que fosse aplicável o RGTAL - o que não se concede - de tal diploma não resulta qualquer impedimento a que se aplique a regra geral prevista no CPPT, de acordo com a qual com a notificação da decisão do recurso hierárquico deve iniciar-se a contagem do prazo de impugnação judicial.
D. A Recorrente entende que o RGTAL não é aplicável ao caso sub judice, uma vez que apesar de tal diploma ter entrado em vigor em 1 de janeiro de 2007 (cf. art.º 18° do RGTAL), o mesmo prevê, no seu art.º 17°, um regime transitório que estabelece que as taxas em vigor serão revogadas no inicio do segundo ano subsequente à entrada em vigor do regime - ou seja, em 30 de abril de 2010 - salvo, se, até essa data, os regulamentos vigentes forem conformes ao RGTAL ou forem alterados de acordo com o RGTAL, pelo que, no caso, sempre ,seria aplicável o RDARSMS.
E. Ora, o RDARSMS aqui aplicável estabelece no seu art.º 37°, nº 3 a possibilidade de interposição de recurso hierárquico. No entanto, não estabelecendo o regime processual aplicável ter-se-á necessariamente de recorrer ao regime previsto nos art°s 66°, 67°, 76 e 102° do CPPT - ex vi art.° 39.° do RDARSMS -, já que é aí que se encontra prevista a tramitação e consequências processuais de tal via de contestação administrativa.
F. E, nos termos do CPPT, dúvidas, não restam de que a decisão de indeferimento do recurso hierárquico é suscetível de impugnação judicial no prazo de 90 dias, sendo que a impugnação em causa foi apresentada no prazo de 60 dias, sendo inequívoca a sua tempestividade.
G. Mas mesmo que se pudesse entender Ser aplicável ao caso sub judice o RGTAL - o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se admite - sempre se deveria a impugnação judicial considerar tempestiva, uma ‘Vez que embora o RGTAL não preveja de forma expressa o regime do recurso hierárquico, tal diploma refere, no entanto, serem subsidiariamente aplicáveis as regras previstas no CPPT (cf. art.º 2 RGTAL), devendo, portanto, aplicar-se o regime previsto nos arts 66°, 67°, 76º e 102° do CPPT.
H. Aliás, qualquer interpretação no sentido de que a decisão de indeferimento do recurso hierárquico não pode ser judicialmente impugnada sempre seria inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 268°, n.º 4 da CRP.
Entende pois a Recorrente ser inteiramente tempestiva a impugnação apresentada, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento, motivo pelo qual deverá a mesma ser revogada, com todas as consequências legais, sendo apreciada a matéria controvertida nos autos e anulando-se as decisões que recaíram sobre o recurso hierárquico e a reclamação graciosa deduzidas, bem como as liquidações da Tarifa em crise.
Por todo o exposto, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, revogando-se em consequência a sentença recorrida, por erro de julgamento, julgando-se integralmente procedente a impugnação judicial apresentada e revogando-se em consequência as decisões que recaíram sobre o recurso hierárquico e sobre a reclamação graciosa deduzidas e anulando-se as liquidações da Tarifa em crise.» O Município de Sintra apresentou as suas contra alegações, concluindo da seguinte forma: «1. Bem andou a douta sentença recorrida ao julgar procedente a exceção de Intempestividade.
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A impugnação sob recurso deu entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (RGTAL), que entrou em vigor nos termos da mesma em 1 de janeiro 2007 (art.º 18.º).
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As normas adjetivas aplicam-se imediatamente após a sua entrada em vigor por aplicação do princípio tempus regit actum.
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Pelo que a impugnação judicial da taxa depende de reclamação prévia (n.º 5 do art.º 16.° do RGTAL).
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O prazo de impugnação conta-se da notificação da decisão que recair sobre a reclamação e é de 60 dias (nº4 do art.º 16.º do RGTAL), independentemente de recurso.
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Verificando-se que também nos termos do art.º 37.º do regulamento de Drenagem dos SMAS de Sintra, o recurso gracioso não tem efeitos suspensivos, salvo decisão em contrário do órgão competente, que seria, no caso, o Conselho de Administração dos SMAS.
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Sendo certo que as liquidações das taxas foram notificadas em 2002 e que a notificação de 2007 é um ato meramente confirmativo das liquidações iniciais, pelo que à data de entrada da impugnação todos os prazos se encontravam precludidos.
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De facto, o Art.º 102.º do CPPT concedia um prazo de 90 dias para impugnação das prestações tributárias após notificação da liquidação ou um prazo de 15 dias após indeferimento da reclamação graciosa.
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Estes prazos há muito se encontravam ultrapassados quando, em 13.03.2007 a ora recorrente foi novamente notificada para pagar os mesmos tributos que ainda se encontravam em dívida. E, X. Ainda que se entenda que a reclamação apresentada em 03/04/2007 pela ora recorrente consubstancia a reclamação prévia exigida pelo art.º 16.º do RGTAL.
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O certo é que a sua pretensão foi apreciada por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de água e Saneamento de Sintra em 14.05.2007, que indeferiu o requerido.
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Pelo que o prazo de impugnação teria de ser contado da data da notificação dessa decisão (01.06.2007), independentemente do recurso apresentado em 18.07.2007.
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Logo, a impugnação sempre seria intempestiva.
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Termos em que só pode concluir-se pelo acerto da decisão recorrida, devendo manter-se na ordem jurídica.» O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 676/688, em 30 de Maio de 2012.
A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial interposta contra os actos de liquidação de tarifa de ligação de esgotos, estruturados em 2001, no entendimento de que se mostra caducado o direito de acção.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 742/744, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC. e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
O recorrido contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 754/756, que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os feitos legais.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Atenta a factualidade apurada e pelas razões explanadas na douta sentença recorrida, que se subscrevem, a data relevante, para efeitos de dedução da impugnação, relativa à notificação das liquidações parece ser a de 13 de Fevereiro de 2007.
O RGTAL, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Nos termos do estatuído no artigo 16.º do RGTAL da liquidação da taxa cabe reclamação e impugnação; a reclamação deve ser deduzida no prazo de 30 dias contados da notificação da liquidação; a reclamação presume-se indeferida se não for e decidida no prazo de 60 dias; do indeferimento expresso ou tácito cabe impugnação judicial a deduzir no prazo de 60 dias, contados do indeferimento; a impugnação depende de prévia dedução de reclamação.
As normas atrás referidas, enquanto normas processuais, são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente adquiridos dos contribuintes (artigo 12.º/3 da LGT).
Tendo a recorrente sido notificada das liquidações da tarifa em 13 de Fevereiro de 2007, portanto em plena vigência do RGTAL, para efeitos de impugnação graciosa/contenciosa há que aplicar o disposto no citado artigo 16.°.
Como sustenta a sentença recorrida o RGTAL estabelece um regime especial em relação ao regime geral do CPPT no que concerne à reclamação/impugnação da liquidação das taxas das autarquias locais.
Assim, como já foi referido, a impugnação judicial deve ser deduzida no prazo 60 dias contados da notificação do indeferimento da reclamação, não sendo lícito aplicar supletivamente o CPPT, porquanto a matéria tem específica e total regulamentação no RGTAL.
Ainda que a recorrente possa lançar mão do recurso hierárquico, como parece resultar do disposto no artigo 64°/1/ n) da LAL, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, o que resulta do estatuído no artigo 16.° do RGTAL, é que a dedução de tal recurso gracioso não tem a virtualidade de suspender o prazo de impugnação judicial, que se conta a partir da decisão do...
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