Acórdão nº 0450/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………., identificada nos autos, impugnou no TAF de Loulé, o acto de indeferimento do recurso hierárquico relativo à liquidação adicional de IRS do ano de 2004, nº. 20085001686087, no valor de € 330.402,22, acrescido de juros compensatórios.

  1. Naquele Tribunal foi decidido julgar procedente a impugnação, anulando-se o acto de liquidação impugnado, uma vez que o que está em causa é a cessão do quinhão hereditário a uma sociedade comercial, que incluía dois imóveis, e o respectivo recebimento de 1.900.000 €, por parte da impugnante e dos irmãos e não a transmissão de um direito real sobre imóvel, pelo que não é aplicável o artigo 10º do CIRS.

  2. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: a) A presente Impugnação Judicial foi interposta contra o indeferimento do Recurso Hierárquico da decisão de Reclamação Graciosa referente à liquidação de IRS do ano de 2004.

    1. O Tribunal a quo julgou a Impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar porquanto c) Através de escritura pública, celebrada em 12/11/2004, a Recorrida cedeu, em conjunto com os seus irmãos, à sociedade B……….., Lda, pelo preço total de € 1.900.000,00, o quinhão hereditário que lhe ficou a pertencer por óbito de C………..

    2. A relação de bens é composta por dois prédios urbanos, inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de …………. - Lagos, sob os artigos 1277 e 3984.

    3. Através do referido contrato, a Recorrida mais não fez do que transmitir, de forma onerosa, o seu direito sobre os imóveis identificados.

    4. Na realidade, do contrato promessa de cessão de quinhão hereditário pode-se retirar que este contrato, e consequentemente, a escritura pública de cessão, foram outorgados na sequência de contrato promessa de compra e venda e trespasse que teve por objecto o conjunto urbano no sítio da …………, freguesia de ……….., concelho de Lagos, inscrito na matriz sob os artigos supra indicados, anteriormente celebrado entre D…….., pai da ora Recorrida, e a sociedade B…….

    5. A cessão do quinhão hereditário deu corpo a esta promessa, visando o uso, fruição e disposição dos imóveis supra identificados por parte da sua adquirente.

    6. As normas de Direito Civil, conjugadas com as de Direito Tributário, relativas a este tipo de contrato, apontam no sentido da sujeição do acto em causa a IRS - mais-valias.

    7. Desde logo porque a alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhes der causa (art. 2124° do CC); j) É feita por escritura pública se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma (art. 2126º n.º 1 do CC); k) O adquirente da herança ou do quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos (art. 2128° do CC).

    8. Acresce que a lei estabelece, no seu art. 2119° do CC, a retroactividade dos efeitos da partilha.

    9. De qualquer forma, no âmbito de incidência do IRS, o legislador fiscal alarga o conceito estrito de transmissão de imóveis, tal como também o faz para efeitos de IMT - vide art. 2º n.º 5 c) do CIMT.

    10. Isto porque, ao Direito Tributário interessam mais as situações de facto e o seu efeito económico do que o efeito jurídico.

    11. Face ao exposto, deve ser entendido que a Recorrida, conjuntamente com os seus irmãos, obteve rendimentos enquadráveis na Categoria G de IRS - art. 10º n.º 1 a) do CIRS, decorrentes da alienação onerosa de dois imóveis que, na respectiva quota parte, integravam a herança que lhes coube por óbito de C………..

    12. Ao não entender assim, a douta sentença violou as normas legais mencionadas, incorrendo em erro de julgamento.

    Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que mantenha a decisão de Recurso Hierárquico impugnada e consequentemente a liquidação de IRS de 2004, como é de JUSTIÇA.

  3. A então impugnante, ora recorrida, veio contra-alegar, concluindo conforme se segue: 1) Do que é acessível e do conhecimento da Recorrido, observa-se que a RFP se considera notificada para alegar em 03/03/2014, findando assim o prazo para o exercício deste direito em 18/03/2014, contudo as alegações somente deram entrada no Tribunal “a quo” em 19/03/2014, sem o pagamento da multa devida (nº 5 do art. 145º do CPC, “ex vi” art. 2° al. e) do CPPT), pelo que sendo as mesmas extemporâneas, não devem ser admitidas e consequentemente este recurso deve ser considerado deserto (art. 282º nº 4 do CPPT).

    2) Os ganhos resultantes da alienação de quinhão hereditário constituído também por imóveis não estão abrangidos pela incidência do art. 10º nº 1 al. a) do CIRS, conforme o Supremo Tribunal Administrativo já fixou jurisprudência no aresto proferido em 25/11/2009, no processo n.º 0975/09.

    3) “In casu” (conforme factualidade não provada sob o título III-2 in fls. 9 da Sentença), não houve escritura de partilha, pelo que, enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito ideal a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não de um direito individual sobre cada um dos...

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