Acórdão nº 01913/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….., melhor identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por ele deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que, por sua vez, lhe havia indeferido um pedido de 2ª avaliação de prédio urbano por alegada extemporaneidade.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença de fls. deve ser revogada.

  1. A sentença assenta numa errada interpretação do âmbito de aplicação da reclamação prevista no artigo 276° do CPPT.

  2. O recorrente lançou mão da impugnação judicial como meio de impugnação de um acto (administrativo) praticado pela administração tributária, i. e., um despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1 (datado de 20.11.2009).

  3. O acto em causa, na parte que releva para a economia do recurso, indeferiu o pedido de 2ª avaliação formulado pelo ora recorrente, com fundamento em extemporaneidade do mesmo (cf. artigo 12 da PI de impugnação judicial de fls.).

  4. Tendo o ora recorrente requerido a anulação judicial determinando-se a realização da requerida 2ª avaliação do imóvel.

  5. É certo que tal acto fixa o valor patrimonial do imóvel.

  6. Mas como consequência do indeferimento do pedido de 2ª avaliação.

  7. Assim, o recorrente impugnou - “expressis verbis” - a decisão de rejeição do requerimento de 2ª avaliação.

  8. Entende o Tribunal “a quo”, então, que o recorrente devia ter feito uso do disposto no artigo 276° do CPPT, para o que dispunha de 10 (dez) dias, contados da notificação do despacho impugnado.

  9. Considerando que a PI de impugnação judicial foi ajuizada em 23.02.2010.

  10. Entende o Tribunal “a quo’ não ser possível a convolação dos autos em “reclamação”.

  11. Com todo o devido respeito, discordamos frontalmente do Tribunal recorrido.

  12. Com efeito, a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT não é o meio próprio para pôr em crise o acto em causa.

  13. Adiantamos desde já, pela nossa perspectiva - mui modestamente - que, das duas uma, ou se lançava mão da impugnação judicial, ou da acção administrativa especial (cf. n°2 do artigo 97° do CPPT).

  14. Uma e outra - sobretudo a 2ª, como veremos - perfeitamente tempestivas.

  15. Como resulta do proémio da norma (“Reclamações do órgão da execução fiscal”), conjugado com a respectiva sistemática (Título IV, “Da execução fiscal”).

  16. O instrumento plasmado no artigo 276° está indelevelmente associado ao processo de execução fiscal.

  17. O acto impugnado, da autoria do Chefe de Finanças, é um acto materialmente administrativo, 19. Mas foi praticado em sede de procedimento administrativo de avaliação, sem qualquer conexão directa ou Indirecta com processo de execução fiscal.

  18. Assim, não pode ter-se por aplicável ao caso dos autos o regime do artigo 276° do CPPT.

  19. Que está reservado para a realidade concernente à execução fiscal.

  20. Assim, das duas uma, ou o acto recorrido se enquadra nas diferentes alíneas do nº 1 do artigo 97° do CPPT, 23. Ou então teria de recorrer-se à acção administrativa especial, nos termos do nº 2 do referido artigo 97° do CPTA.

  21. A acção teria de ser instaurada no prazo de 3 meses, nos termos do disposto na al. b) do nº 2 do artigo 58° do CPTA.

  22. Considerando que o acto - i.e., o despacho do Chefe de Finanças - for proferido em 20.11.2009.

  23. O prazo para a instauração da acção foi interrompido nas férias judiciais do Natal, nos termos conjugados dos artigos 58°, nº 3, do CPTA, e 144°, n°1, do CPC.

  24. O que significa que, à data da propositura de PI de impugnação judicial – 23.02.2010 – ainda estava em curso o prazo para propositura da acção administrativa especial.

  25. Caso se entenda ser acção administrativa especial o meio próprio para a impugnação contenciosa do acto praticado pelo sr. Chefe de Finanças, que indeferiu o pedido de 2ª avaliação.

  26. Então admite-se, por tempestiva, a respectiva convolação.

  27. Seguindo-se os demais trâmites do CPTA.

  28. A decisão recorrida não é avisada, devendo por isso ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos, com todas as legais consequências.» 2 – Não houve contra alegações.

    3 –– O recurso foi interposto no TCA Norte.

    Este por decisão sumária constante de fls. 100/111, veio a declarar-se incompetente para dele conhecer, em razão da hierarquia, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito e declarou competente, para esse efeito, o Supremo...

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