Acórdão nº 0722/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu . de 29 de Novembro de 2013 Julgou a impugnação judicial procedente, por provada, e, em consequência, determinou a anulação dos actos de liquidação de Imposto de Selo, nos montantes de 31.700,00 € e de 21.000,00 € e a restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios desde a data dos pagamentos indevidos até à data da emissão das respectivas notas de crédito a favor das impugnantes.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 1135/08.7BEVIS, deduzida por A……………….., S.A. contra o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa dos actos tributários de liquidação de Imposto de Selo, devido por aumento de capita social, nas entradas realizadas em numerário, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso da sentença que julgou procedente por provada a presente impugnação e, em consequência, anulou as liquidações de Imposto de Selo, nos montantes de € 31.700,00 e € 21.000,00 e determinou a restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescido de juros indemnizatórios desde a data dos pagamentos indevidos até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor das impugnantes; B) De realçar que estamos perante um lapso de escrita uma vez que a primeira liquidação de imposto mencionada é de € 30.700,00 e não já de € 31.700,00, sendo que o mesmo será de retificar, antes da subida do presente recurso, nos termos do art.º 614º, nº2 do CPC; C) Está patente na decisão que: “No caso vertente, como concluímos supra, os atos de liquidação de imposto de Selo em questão padecem de erro nos pressupostos de direito.

D) Em consequência, mostrando-se efectuado o pagamento do imposto (cfr. alíneas B) e D) do probatório), são devidos, às impugnantes, juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor das mesmas, nos termos do artigo 61º, nº3 do CPPT.”.

E) Contudo, a Fazenda Pública não pode conformar-se com tal decisão.

F) Resulta dos factos provados que: “E) Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas...

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