Acórdão nº 01684/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que se julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………. e B……………., ambos com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 4219-2002/01002600 e apensos, instaurada para cobrança de dívidas de IVA, IRC, SISA, coimas e encargos, no montante global de € 101.255,86, inicialmente instaurada contra a sociedade C……………., Lda. e posteriormente revertida contra os oponentes.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal instaurado para a cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC, Sisa e derivadas de coimas aplicadas em processos de contraordenação tributária e respetivos encargos, revertido contra os oponentes.

  1. Decidiu a final o Meritíssimo Juiz a quo, conhecendo, das questões em causa no processo sub judice, entre outras, da prescrição das dívidas exequendas, declarando a prescrição das dívidas exequendas relativas ao IVA de janeiro, fevereiro e março de 2002.

  2. Para assim decidir a douta sentença recorrida refere que, “(...) o IVA, enquanto imposto de obrigação única, prescreve no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu”, e, quanto às dívidas a cuja declaração de prescrição se refere este recurso, que “resulta das certidões de dívida que os impostos em falta tinham como data limite de pagamento voluntário 11.03.2002, 10.04.2002, 10.07.2002 (...), pelo que as respetivas liquidações ocorreram necessariamente em datas anteriores”.

  3. A sentença recorrida salienta, a propósito do conjunto das dívidas de IVA e de IRC, que a única causa de suspensão do prazo prescricional foi determinada pela instauração do processo de insolvência da executada originária, nos termos do art. 100º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), suspensão que baliza entre as datas de 27.07.2006 e 20.11.2006, i.e., durante 3 meses e 27 dias, E. e assinala que “(...) as dívidas de IVA de janeiro, fevereiro e maio de 2002 estão prescritas, porquanto a sua prescrição ocorreria, respetivamente, em 27.05.2010, 27.06.2010 e 27.08.2010, datas anteriores à única causa de interrupção da prescrição dos oponentes: a sua citação ocorrida em 21.02.2011 (...)”, concluindo que “nesta parte, a oposição tem de proceder (art. 204º, nº1, al.d), do CPPT), e o PEF ser extinto quanto aos oponentes”.

  4. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelas razões que passa a enunciar.

  5. Cumpre objetar em primeiro que, ao contrário do que a sentença recorrida afirma, a regra a considerar não é de que o IVA, enquanto imposto de obrigação única, prescreve no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

  6. Impunha-se que a sentença ponderasse a aplicabilidade da redação entretanto dada pelo art. 40º da L. nº 55-B/2004, de 30.12, que veio determinar que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário” (sublinhado da Fazenda Pública).

    1. A alteração da redação do art. 48º, nº 1, da LGT, configura a alteração de uma lei que rege a extinção de situações jurídicas, colocando-se o problema de qual seja a redação do art. 48º, nº 1, da LGT, a aplicar, a redação inicial ou a redação dada pela L. nº 55-B/2004.

  7. Com a alteração que a Lei nº 55-B/2004 introduziu no nº 1 do art. 48º da LGT, o prazo de prescrição das dívidas relativas a IVA e, em certos casos, a impostos sobre o rendimento, passou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se tenha verificado, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

  8. Ora, este novo termo inicial na contagem do prazo de prescrição das dívidas de IVA é já aplicável, no caso, a estas dívidas, relativas a períodos de tributação do ano de 2002, dado que se os correspondentes prazos de prescrição estavam em curso no início da vigência da L. nº 55-B/2004, que introduziu tal alteração, L. não havendo aí qualquer aplicação retroativa da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado): cfr. acórdão do STA de 30.05.2012, proc. 0504/12, relatado pelo Conselheiro Casimiro Gonçalves, notando esse acórdão que entendimento idêntico tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência da secção do Contencioso Tributário do STA.

  9. Sendo assim, afigura-se inquestionável que o termo inicial de contagem do prazo de prescrição das dívidas de IVA a que se refere o presente recurso é o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, quanto ao IVA, segundo a redação do art. 48º, nº 1, da LGT, dada pela L. nº 55-B/2004.

  10. O prazo de prescrição destas dívidas exequendas tem como termo inicial, então, 01.01.2003, e esgotar-se-ia, em princípio, em 01.01.2011. que, acrescido da suspensão por força da insolvência da devedora originária, nos termos do art. 100º do CIRE, de 3 meses e 27 dias, vê o seu termo final diferido para além da data de citação dos oponentes.

  11. Aqui chegados, computando na contagem do prazo de prescrição das dívidas de IVA de 2002 o período de suspensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT