Acórdão nº 0280/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, SA, melhor identificada nos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Imóveis, relativo ao ano de 2008, no montante de € 38.479,20.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Está em causa, no essencial e como reconhece a douta sentença, saber se a R. pode ser tributada pelo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por força do que dispõe o art.º 8º do respectivo Código CIMI, quanto às INSTALAÇÕES IMPLANTADAS e integradas numa “parcela de terreno” do domínio público hídrico, ainda que por período limitado de tempo, durante 30 anos, com cariz de utilidade pública, e inscrito sob o artigo matricial nº 2553, atribuindo-se-lhe neste caso ainda a qualidade de SUPERFICIÁRIO (como um “Tipo de Proprietário:04- SUPERFICIÁRIO”), quanto ao ano de 2008, 2. Porém, tendo por base sempre, única e exclusivamente um título correspondente a uma “Escritura de Subconcessão de Uso Privativo de uma Parcela de Domínio Público Hídrico que o Município de Viana do Castelo faz à firma A…………, Lda.” e 3. Tal “subconcessão de uso privativo de uma parcela de domínio público hídrico” efectuou-se “com subordinação ao regime legal instituído pelo Decreto-lei nº. 468/71, de 5 de Novembro”, 4. E ainda “às disposições constantes do Regulamento das Condições de Concessão do Uso Privativo, aprovado pela Assembleia Municipal …”, conforme consta da referida escritura pública.

5. Porém, é sobre estas mesmas INSTALAÇÕES que o Fisco pretende cobrar IMI, relativo ao ano de 2008, conforme decorre da liquidação impugnada, porque considera que a R. será agora um Tipo de proprietário -04 - Superficiário”, quanto ao artigo matricial 2553 (!).

6. Todavia, a douta sentença acaba concluindo que a R. deve também ser tributada em IMI, por força do que dispõe o artº 8° do CIMI, mas sem qualificar a natureza ou qualidade em que o deve ser, se como SUPERFICIÁRIO (como o fez o Fisco), se até como PROPRIETÁRIO (qualidade que o Fisco nem sequer admitiu)! POSTO ISTO, 7. A R. não tem a qualidade de SUPERFICIÁRIO porque não tem um qualquer “direito de superfície” sobre a parcela de TERRENO do domínio público hídrico, sendo que apenas tem, de facto e até por imposição da lei que regulamenta aquele domínio público, o privativo de uma parcela de domínio público hídrico,”, conforme resulta do referido contrato e seus anexos, 8. ainda que haja sido inscrita matricialmente como tal, em termos que a identificaram como “Tipo de proprietário - 04 - Superficiário”.

9. A R. também não tem a qualidade de (muito menos pode ser vista como!) PROPRIETÁRIO das INSTALAÇÕES implantadas naquela parcela de terreno do domínio público hídrico a que corresponde o artigo matricial 2553, 10. ainda que também haja sido inscrita matricialmente como SUPERFICIÁRIO, em termos que a identificaram também como “Tipo de proprietário - 04 - Superficiário”, conforme resulta da mesma inscrição matricial.

11. Aliás, diga-se em abono da verdade, a R. nunca poderia ter qualquer outra forma de uso ou utilização daquele domínio público hídrico que não fosse, como foi, por “contrato de subconcessão” (porque o próprio Município de Viana do Castelo é, ele próprio e por sua vez, concessionário da mesma parcela por contrato de concessão com o Instituto Portuário do Norte), dado que, em geral, assim o impõe a legislação quanto à afectação de bens que pertençam aquele domínio público.

12. Isto é, não pode o domínio público em geral, e em particular o domínio público hídrico aqui em causa, ser objecto de uma qualquer forma de apropriação privado que não seja apenas por um tipo contratual específico e único: um contrato de concessão ou um contrato de subconcessões, como é o caso concreto.

13. Por isso, labora a douta sentença em nulidade por oposição entre os factos a decisão, bem como em erro de julgamento, por vício de violação de lei, v.g. artigos 660.°/2, 668.°/1/c do CPC, ex-vi art.º 2°/e e 125.°/1 do CPPT, art°s 1524°, ss e 1302º, ss do Código Civil, e ainda dos art°s 17.° e 18.°/1/2 do DL 468/71, de 5 de Novembro, Sem prescindir, 14. A douta sentença procede, nos termos em que o faz, a uma integração analógica das normas de incidência, ou seja, do conteúdo do art.º 8°/1/2 do CIMI, pois, só nesses termos é que é possível admitir que a atribuição de um uso privativo de uma parcela de domínio público hídrico (parcela de terreno) – ainda que com instalações implantadas na sequência da autorização decorrente do contrato de subconcessão celebrado — possa “transformar’ ou fazer “equivaler” aquela qualidade (“uso privativo”) a um qualquer PROPRIETÁRIO ou mesmo a um qualquer SUPERFICIÁRIO, sendo que apenas estes se mostram abrangidas pela norma subjectiva de incidência em causa.

15. Por isso, labora a douta sentença em manifesta legalidade e inconstitucionalidade, v.g. art.º 8º /1/2 do CIMI, art°s 1302º, ss e 1524º, ss do Código Civil, art.º 8º da LGT e art.º 103.°/2 e 266° da CRP e ainda o art.º 11.°/1/2/4 da LGT.

Sem prescindir, 16. A douta sentença consigna nas “questões a resolver”, nos termos em que o faz, um excesso de pronúncia, ao atribuir à R. factos, intenções e pedidos que esta não formulou, mormente quanto a uma pretensa avaliação concreta dos bens e porque determinou e aceitou uma linha de raciocínio que “passa ao lado da argumentação da impugnante”.

17. Por isso, labora a douta sentença em nulidade, nos termos do art.º 125° do CPPT e artº 660°/2 e art.º 668°/1/d do CPC, ex-vi artº 2°/e do CPPT.

Sem prescindir, 18. A douta sentença erra na fundamentação da matéria de facto provada e não provada, quando afirma que esta assentou na prova documental disponível, designadamente no “processo de inspecção”, quando não existiu, de facto, qualquer acto de inspecção.

19. Por isso, labora a douta sentença em erro material, v.g. artº 667º/1 do CPC, ex-vi artº 2°/e do CPPT.

Sem prescindir, 20. A douta sentença interpreta erradamente o conteúdo dos artigos 12.°/5, 8º/4 e 13° do CIMI, quando procura retirar da mera articulação de presunções legais - que no âmbito tributário são sempre havidas como presunções ilidíveis, nos termos do art.º 73° da LGT - efeitos de tributação, em particular consignando às situações nelas previstas como que um estatuto de normas de incidência e, por isso, sujeitar a imposto, de imediato, os factos ou situações que naquelas presunções se subsumam.

21. Ora, a factualidade inerente à situação material e concreta da R. não se subsume em nenhuma daquelas normas de presunção — não há falta de inscrição, mas também será ilegal presumir que tem a propriedade do que quer que seja -, pelo que não pode, também por isso, ser objecto de tributação em IMI.

22. Por isso, labora a douta sentença em erro de julgamento, v.g. artº 8º/4, 12º/5 do CIMI, art.º 9º/1/2 do Código Civil, art.º 11º/1/2 da LGT.

Sem prescindir, 23. A douta sentença interpreta erradamente o conteúdo dos artigos 11.°/3 da LGT, 8°/4 e 12.°/5 do CIMI, porquanto: 24. Não se vislumbra, de facto, no Código do IMI (CIMI), mormente nas normas de incidência, qualquer facto tributário correspondente a “fruição económica do prédio”, 25. E também quanto à situação em que a “posse” possa ser determinante para se consignar como objecto de tributação em IMI, 26. E, por fim, muito menos que exista sequer “uma propriedade para efeitos fiscais” que permita consignar também uma qualquer tributação, dado que apenas existe o direito de propriedade, nos termos da lei civil, como objecto de incidência! 27.Por isso, labora a douta sentença em erro de julgamento, v.g. art.º 9°/1/2, 1302°, ss. 1524.°, ss e 1251 , ss. do Código Civil, art.º 11°/1/2/3 da LGT e art.º 8.°/1/2/4 do CIMI.

Sem prescindir, 28. A R. não detém qualquer PATRIMÓNIO, em termos de poder computar-se o “valor patrimonial”, correspondente a PRÉDIOS, nos termos em que estes conceitos jurídico-fiscais se mostram consignados no art.º 1 e no art.º 2º do CIMI, pelo que, em razão de não preencher, desde logo, os pressupostos objectivos de incidência, não pode também ser sujeito passivo (incidência subjectiva) do imposto, por força do que dispõe o artº 8º/1/2 do CIMI.

29. Assim sendo, a douta sentença interpreta erradamente as normas constantes destes artigos, pelo que labora em consequente erro de julgamento, v.g. art°s 9.°/1/2 e 202°/2 do Código Civil, 84° da CRP e art.º 11°/1/2/ da LGT.

Sem prescindir, 30. A R. entende, também no sentido explanado por douta doutrina, que a tributação consignada no CIMI para os direitos reais menores é...

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