Acórdão nº 0671/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal tributário de Lisboa (TTL) datada de 18 de Fevereiro de 2014, que, anulou a liquidação de IRS de 2007 com o nº 2008 5003879465, devendo a AT emitir liquidação correctiva em conformidade com o decidido e condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios a calcular nos termos do artº 61º do CPPT, julgando portanto procedente a impugnação deduzida por A……….. e B………, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2007.

Alegou, tendo concluído: 1.

Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode, de modo algum, concordar.

  1. Se mais não fosse, até porque manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as leis se apresentem, quase tudo nelas pode ser corrigido pela sua adequada interpretação, 3.

    Consequentemente, entende a Recorrente que uma vez que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter decidido como decidiu, e com os fundamentos supra elencados, é razão pela qual deve a mesma ser revogada por este respeitoso areópago, e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do direito aplicável.

  2. Bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 28.° do CIRS; art. 43° e 55°, ambos da LGT; art. 266.° da CRP (principio da legalidade) conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, se pudesse aquilatar pela improcedência in totum da Impugnação aduzida pelos Recorridos/Impugnantes.

  3. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante os normativos aplicáveis à temática em apreço, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão sindicada, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  4. Por conseguinte, reiterando o devido respeito, que é muito, o areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço.

  5. A quaestio decidenda do caso vertente, consiste em saber se, face aos rendimentos auferidos pela 2.ª Recorrida, os mesmos devem ser determinados com base no regime simplificado ou com base no regime da contabilidade.

  6. No âmbito do processo supra melhor identificado, foi proferida a decisão a quo, a qual, decidiu que: - “a) Anulo a liquidação de IRS/2007 identificada nos autos, devendo a AT emitir liquidação correctiva em conformidade com o decidido; b) Condeno a AT no pagamento de juros indemnizatórios a calcular nos termos do art. 61.° do CPPT” (Negrito e sublinhado nossos).

  7. Para tanto, o respeitoso Tribunal a que, em síntese, consubstanciou-se na seguinte fundamentação: - “A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso de imputação prevista no art. 20.° do CIRS, faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade dos contribuintes (n.° 1 do art. 28.° do CIRS)” 10.

    “...

    Os n.°s 3 e 4 do citado normativo, dispõe que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na sua contabilidade, na declaração de início de actividade ou até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação dos rendimentos, mediante a apresentação de declaração de alterações.

  8. In casu, conforme resulta do probatório, a 2ª impugnante encontrava-se abrangida pelo regime simplificado de tributação no triénio 2001/2003 e, no triénio de 2004/2006, por não ter exercido a opção pelo regime de tributação com base na sua contabilidade, a que se reportam os n.°s 3 e 4 do art. 28.° do CIRS, naquele primeiro ano”. (Negrito nosso).

  9. -“..

    .não tendo a 2.ª impugnante optado por essa alteração, nos termos da alínea b) do n.° 4 do art. 28.º do CIRS, é claro que, em 2007, automaticamente, se prorrogou, por igual período, o tempo de permanência do mesmo no regime simplificado por que esteve abrangida no triénio anterior, por não se ter verificado a previsão a que alude o n.° 6 do art. 28.º CIRS.

  10. Ou seja, tal regime só cessaria se algum dos limites a que se refere o n.° 2 desse dispositivo legal, tivesse sido ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou num único exercício em montante superior a...

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