Acórdão nº 081/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa . de 19 de Setembro de 2012 Julgou totalmente procedente a impugnação e, em consequência, condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios impugnadas, e no pedido de restituição do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação nº 1745/10.2BELRS instaurado pelo Banco A…………, S.A.

contra os actos de liquidação adicional de IVA de 2006 e 2007, no montante total de 1.389.473,23€, e respectivos juros compensatórios, no montante de 121.928,21€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida pelo Banco A………… SA, Nif. ………, que teve por objecto as Liquidações Adicionais de IVA n. ° 10011916 no valor de € 510.484,39, e n.º 10011918 no montante de € 878.988,84, e as correspondentes Liquidações de Juros Compensatórios n. ° 10011917 no montante de € 57.677,74 e n.º 10011919 no valor de € 64.250,47, atinentes aos períodos 0612 e 0712, respectivamente, resultantes de procedimento inspectivo; II - Na situação “sub judice” está em discussão saber se a componente amortização financeira (que integra a renda), dos contratos de locação financeira e ALD financeiro, deve ser incluída ou não na fracção do pro rata, se as rendas dos contratos securitizados integram ou não o conceito de volume de negócios para efeitos da determinação do pro rata, e se a indemnização por perda total do bem, tem ou não a natureza de proveito, devendo ou não ser incluída no cálculo do pro rata; III - Ora, a Impugnante tem por objecto social a realização de operações bancárias e financeiras e a prestação de serviços permitidos por lei às Instituições de Crédito, tendo-se especializado em operações de crédito ao consumo, operações de locação financeira mobiliária e factoring, desenvolvendo operações isentas, nos termos do n.º 28 (à data dos factos) do art. 9. ° do Código do IVA, designadamente, a concessão de financiamentos de crédito para aquisição de imóveis, automóveis e ao consumo, bem assim, operações sujeitas, nas quais se incluem as relativas à locação financeira mobiliária, como o Leasing e o Aluguer de Longa Duração Financeiro (ALD Financeiro); IV - Para efeitos de dedução do IVA, o sujeito passivo utiliza: o método de afectação real, nas operações de locação financeira (leasing e ALD — actividade que confere direito à dedução), recuperando integralmente o imposto suportado; o método da percentagem de dedução (pro rata) nas denominadas despesas comuns (bens e serviços indistintamente utilizados a jusante em operações sujeitas com e sem direito à dedução do IVA); V - Nos exercícios de 2006 e 2007, a Impugnante apurou um pro rata definitivo de 84% e 75%, sendo que da análise efectuada aos membros da fracção, constatou-se que a Impugnante considerou como operações tributadas: i) a amortização financeira incluída nas rendas; ii) as rendas relativas a contratos de locação financeira mobiliária, que foram objecto de securitização / titularização de créditos (só no ano de 2006); iii) o valor da indemnização recebida da seguradora relativo a alienação / abate por destruição de bens locados; VI - Porém, estas operações, em virtude de não constituírem quaisquer proveitos para o locador, não integram o seu volume negócios, e, por isso, a inspecção tributária (doravante designada por IT) subtraiu-as aos membros da fracção, visto que não podem influenciar o cálculo do pro rata ou percentagem de dedução; VII - Ora, os princípios gerais implícitos ao exercício do direito à dedução do IVA suportado pelos sujeitos passivos do imposto estão previstos nos arts. 19. ° e 20. ° do Código do IVA, daí resultando que para ser dedutível o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços, estas devem ter uma relação directa e imediata com as operações a jusante que conferem esse direito; VIII - Desta forma, quando os sujeitos passivos praticam a jusante operações, sendo que umas conferem direito à dedução e outras não conferem esse direito, há que limitar, na respectiva proporção, o exercício desse direito à dedução, prescrevendo o n.º 1 do art. 23. ° do CIVA (com redacção à data dos factos) que: “quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução”; IX - Esta regra geral, conhecida por “método de percentagem de dedução” ou pro rata, pode ser afastada conforme o estatuído nos nºs. 2 e 3 do mesmo artigo, por aplicação do “método de afectação real” que comporta a possibilidade de deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens destinados a actividades que dêem lugar à dedução, mas, ao mesmo tempo, impede a dedução do imposto em operações que não conferem esse direito; X - Conseguida a separação ou a identificação das operações entre as que conferem direito à dedução e as que não conferem esse direito, a utilização do método de afectação real não levanta dúvidas, sendo que relativamente aos bens e serviços (despesas gerais ou comuns) cuja afectação é difícil ou impossível de concretizar, deverá a dedução ser efectuada em proporção aos indicadores que se mostrem mais justos e racionais; XI - O n.º 4 do art. 23. ° do CIVA (com redacção à data dos factos) estabelece que a percentagem de dedução referida no n.º 1 do mesmo artigo resulta duma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução, nos termos dos arts. 19.º e 20°, n. ° 1 do mesmo código, e no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento; XII - Todavia, é de acrescentar que o art. 23. ° do CIVA (com redacção à data dos factos) correspondia a duas normas Comunitárias: o art. 17°, n.º 5 e o art. 19.º, ambos da Sexta Directiva (Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, reformulada pela Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28/11), sendo que estas normas têm que ser consideradas na interpretação das regras nacionais quanto ao direito à dedução do imposto suportado em bens de utilização mista; XIII - O mencionado n.º 5 do art. 17. ° dispõe que relativamente aos bens e serviços de utilização mista, a dedução do IVA só pode efectuar-se na proporção correspondente às operações que conferem o direito à dedução; XIV - Por seu turno, o n.º 1 do art. 19. ° da Directiva (art. 174. ° da Directiva do IVA) dita que quanto às regras para a determinação da percentagem de dedução: “O pro rata de dedução (…) resultará de uma fracção que inclui: - no numerador, o montante total do volume de negócios anual, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, relativo às operações que conferem direito à dedução (...); - no denominador, o montante total do volume de negócios anual, líquido do Imposto sobre o valor acrescentado, relativo às operações incluídas no numerador e às operações que não conferem direito à dedução. (…)”. (sublinhado nosso) XV - No caso em apreço, e tendo em conta o disposto no art. 23. ° do CIVA e na Directiva do IVA, a percentagem de dedução (pro rata) foi corrigida pelos serviços de inspecção, porque a amortização financeira incluída nas rendas de Leasing e ALD Financeiro, as rendas dos contratos securitizados, e a alienação / indemnização dos bens abatidos não devem integrar os membros da fracção, porque correspondem a montantes que não integram o volume de negócios da Impugnante; XVI - No que concerne à amortização financeira incluída nas rendas de Leasing e ALD Financeiro, importa ter presente que, no caso das Instituições de Crédito, o conceito de volume de negócios, estatuído na al. a) do n.º 3 do art. 5. ° do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho de 20 de Janeiro, não contempla a parte correspondente à amortização financeira, já que esta visa a redução do crédito concedido pelo locador e não influencia o resultado do exercício; XVII - De acordo com o referido Regulamento, o conceito de volume de negócios corresponde à soma dos seguintes proveitos: juros e proveitos equiparados, receitas de títulos, comissões recebidas, lucro líquido proveniente de operações financeiras e outros proveitos de exploração, os quais influenciam o resultado do exercício; XVIII - Pese embora de acordo com o art. 16. °, n.º 2, al. h) do CIVA, o valor tributável das operações (rendas) subjacentes a um contrato de locação financeira, seja composto por capital mais juros, a parcela correspondente à amortização do capital (amortização financeira) não tem a natureza de proveito, e, por isso, não integra o conceito de volume de negócios nas Instituições de Crédito, razão pela qual não pode influenciar o cálculo da percentagem de dedução ou pro rata; XIX - Com efeito o art. 19. ° da Sexta Directiva e o art. 174. ° da Directiva do IVA (actualmente em vigor), contemplam a expressão “volume de negócios” na fórmula utilizada para o cálculo do pro rata, todavia, o conceito “volume de negócios” e as importâncias que o compõem não pode assumir significados / valores diferentes consoante a utilização que se lhe pretende dar; XX - O conceito de volume de negócios, implícito no Plano Oficial de Contabilidade, com base na definição do art. 28. ° da Directiva 78/660/CE, de 28 de Julho de 1978 (4 Directiva), corresponde à quantia líquida das vendas e prestações de serviços, respeitantes...

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