Acórdão nº 01105/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que A…….. e B……… deduziram contra a liquidação de Imposto de Sisa referente ao ano de 2002, efectuado pelo Serviço de Finanças ao abrigo do disposto no § 2º do artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e contra a liquidação de juros compensatórios, tudo no valor global de € 19.227,18.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto de SISA, incidente sobre o ajuste de revenda, nos termos do § 2 do art. 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), por se ter julgado que o imposto deverá incidir sobre o valor dos adiantamentos efectuados pelos impugnantes à promitente-vendedora, a título de sinal e reforços do preço, de acordo com a alínea a) do § 2º do art. 19º do CIMSISSD.

B. No caso em apreço, não estando em causa a incidência real do imposto municipal de SISA na tradição ficcionada pelo legislador ocorrida pela cedência da posição contratual, a questão a resolver será apenas sobre que valor este imposto deverá incidir - se apenas sobre o preço pago pelos impugnantes a titulo de sinal antes da cedência ou sobre o preço do respectivo bem imobiliário convencionado.

C. Para efeitos de determinação da matéria colectável no caso vertente, importa então atender ao art. 19º do CIMSISSD, que preceitua no seu proémio e no seu § 2º, que “A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos” e que “o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes”, determinando no entanto, no seu § 3º (norma que o Tribunal a quo não atendeu), que o disposto no 2º, entender-se-á, sem prejuízo das regras a seguir previstas, D. nomeadamente, e ao que ao caso nos interessa, da regra 10ª, que preceitua: “Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto será calculado sobre o preço dos respectivos bens imobiliários, se não for inferior ao constante da matriz.”.

E. Como referem F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, “Se a cedência for onerosa e incidir sobre imóveis, há lugar ao pagamento da sisa, porquanto ela pressupõe uma contrapartida por parte do cessionário é que será o verdadeiro preço.

Em ambos os casos a liquidação incidirá sobre o preço dos imóveis se não for inferior ao valor patrimonial dos prédios cedidos ou renunciados.” (destacado nosso).

F. E esse preço não pode ser outro senão o preço do imóvel convencionado pelas partes, quer no contrato-promessa de compra e venda, quer na escritura de compra e venda, que no caso em concreto foi de € 167.097,30.

G. Como se doutrinou no douto Acórdão do TCA Sul de 16.10.2007, proferido no processo nº 1878/07: “Efectivamente, a teleologia da tributação destes factos tributários e o estatuído no artigo 19º, § 2º, do CIMSISD, determinam que o valor a ter em conta é o preço convencionado. E compreende-se que assim seja já que o que se pretende tributar é a revenda ou agenciação de bens alheios feita ao promitente-comprador, pelo que a matéria colectável corresponderá ao valor do prédio ou ao preço convencionado, caso aquele seja menor. (...) - não fazendo sentido a interpretação que o deva ser pelos montantes já pagos a título de sinal, que não encontra qualquer correspondência na letra da lei e também não vimos que a encontre no seu espírito.” (destacado nosso) Pois, H. O Código da Sisa alargou o âmbito de incidência do imposto a situações em que ocorra uma operação jurídica que configure um ajuste de revenda nas promessas de compra e venda, por essa operação pressupor e evidenciar, em princípio, a existência de uma tradição jurídica do bem para aquele que procede a esse tipo de negócio jurídico, ficcionando a partir daí a existência de transmissão (económica) do bem para efeitos de incidência desse imposto.

I. Daí que, o imposto, ao incidir apenas sobre o valor de sinal pago, como entendeu o Tribunal a quo, estar-se-ia a tributar não uma transmissão fictícia do imóvel como pretendeu o legislador, mas tão só uma alegada transmissão onerosa da posição contratual do promitente-comprador de um bem imóvel, incidindo então apenas sobre a aquisição de riqueza associada à posição contratual.

J. O Imposto Municipal de Sisa, não visa tributar qualquer enriquecimento para as partes contratantes, mas sim as transmissões efectivas ou ficcionadas pelo legislador.

K. Ao incidir sobre o preço do respectivo bem imobiliário convencionado pelas partes, aí sim está a ser tributada a transmissão ficcionada pelo legislador.

L. Deste modo, e no sentido determinado pelo legislador no art. 19º do CIMSISSD, o preço do respectivo bem imobiliário convencionado pelos contratantes, quer no contrato promessa quer na escritura de compra e venda, foi de € 167.097,30, sendo então sobre este valor que deve incidir o imposto municipal de SISA em causa nos autos, pelo que a liquidação controvertida se deverá manter no ordenamento jurídico.

M. Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento...

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