Acórdão nº 01105/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que A…….. e B……… deduziram contra a liquidação de Imposto de Sisa referente ao ano de 2002, efectuado pelo Serviço de Finanças ao abrigo do disposto no § 2º do artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e contra a liquidação de juros compensatórios, tudo no valor global de € 19.227,18.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto de SISA, incidente sobre o ajuste de revenda, nos termos do § 2 do art. 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), por se ter julgado que o imposto deverá incidir sobre o valor dos adiantamentos efectuados pelos impugnantes à promitente-vendedora, a título de sinal e reforços do preço, de acordo com a alínea a) do § 2º do art. 19º do CIMSISSD.
B. No caso em apreço, não estando em causa a incidência real do imposto municipal de SISA na tradição ficcionada pelo legislador ocorrida pela cedência da posição contratual, a questão a resolver será apenas sobre que valor este imposto deverá incidir - se apenas sobre o preço pago pelos impugnantes a titulo de sinal antes da cedência ou sobre o preço do respectivo bem imobiliário convencionado.
C. Para efeitos de determinação da matéria colectável no caso vertente, importa então atender ao art. 19º do CIMSISSD, que preceitua no seu proémio e no seu § 2º, que “A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos” e que “o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes”, determinando no entanto, no seu § 3º (norma que o Tribunal a quo não atendeu), que o disposto no 2º, entender-se-á, sem prejuízo das regras a seguir previstas, D. nomeadamente, e ao que ao caso nos interessa, da regra 10ª, que preceitua: “Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto será calculado sobre o preço dos respectivos bens imobiliários, se não for inferior ao constante da matriz.”.
E. Como referem F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, “Se a cedência for onerosa e incidir sobre imóveis, há lugar ao pagamento da sisa, porquanto ela pressupõe uma contrapartida por parte do cessionário é que será o verdadeiro preço.
Em ambos os casos a liquidação incidirá sobre o preço dos imóveis se não for inferior ao valor patrimonial dos prédios cedidos ou renunciados.” (destacado nosso).
F. E esse preço não pode ser outro senão o preço do imóvel convencionado pelas partes, quer no contrato-promessa de compra e venda, quer na escritura de compra e venda, que no caso em concreto foi de € 167.097,30.
G. Como se doutrinou no douto Acórdão do TCA Sul de 16.10.2007, proferido no processo nº 1878/07: “Efectivamente, a teleologia da tributação destes factos tributários e o estatuído no artigo 19º, § 2º, do CIMSISD, determinam que o valor a ter em conta é o preço convencionado. E compreende-se que assim seja já que o que se pretende tributar é a revenda ou agenciação de bens alheios feita ao promitente-comprador, pelo que a matéria colectável corresponderá ao valor do prédio ou ao preço convencionado, caso aquele seja menor. (...) - não fazendo sentido a interpretação que o deva ser pelos montantes já pagos a título de sinal, que não encontra qualquer correspondência na letra da lei e também não vimos que a encontre no seu espírito.” (destacado nosso) Pois, H. O Código da Sisa alargou o âmbito de incidência do imposto a situações em que ocorra uma operação jurídica que configure um ajuste de revenda nas promessas de compra e venda, por essa operação pressupor e evidenciar, em princípio, a existência de uma tradição jurídica do bem para aquele que procede a esse tipo de negócio jurídico, ficcionando a partir daí a existência de transmissão (económica) do bem para efeitos de incidência desse imposto.
I. Daí que, o imposto, ao incidir apenas sobre o valor de sinal pago, como entendeu o Tribunal a quo, estar-se-ia a tributar não uma transmissão fictícia do imóvel como pretendeu o legislador, mas tão só uma alegada transmissão onerosa da posição contratual do promitente-comprador de um bem imóvel, incidindo então apenas sobre a aquisição de riqueza associada à posição contratual.
J. O Imposto Municipal de Sisa, não visa tributar qualquer enriquecimento para as partes contratantes, mas sim as transmissões efectivas ou ficcionadas pelo legislador.
K. Ao incidir sobre o preço do respectivo bem imobiliário convencionado pelas partes, aí sim está a ser tributada a transmissão ficcionada pelo legislador.
L. Deste modo, e no sentido determinado pelo legislador no art. 19º do CIMSISSD, o preço do respectivo bem imobiliário convencionado pelos contratantes, quer no contrato promessa quer na escritura de compra e venda, foi de € 167.097,30, sendo então sobre este valor que deve incidir o imposto municipal de SISA em causa nos autos, pelo que a liquidação controvertida se deverá manter no ordenamento jurídico.
M. Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento...
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