Acórdão nº 01313/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do indeferimento liminar proferido no processo de impugnação judicial com o n.º 51/13.5BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Santarém ordenou que a execução fiscal instaurada contra uma sociedade revertesse contra A……………… (adiante Executado por reversão ou Recorrente), que considerou ser responsável subsidiário pela dívida exequenda, proveniente de coimas fiscais.

Na sequência da citação, o Executado por reversão apresentou uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual, dizendo vir deduzir «IMPUGNAÇÃO JUDICIAL» àquela execução fiscal, formulou o seguinte pedido: «Deve a presente Impugnação Judicial ser recebida, julgada procedente por provada e, em consequência, julgar-se extinta a execução, ordenando-se o arquivamento do processo executivo movido ao Impugnante».

Como fundamentos desse pedido, invocou: i) a falta de fundamentação do despacho de reversão, por aí não terem sido ponderadas os elementos novos por ele suscitados na audição prévia (artigos 2.º a 6.º da petição inicial); ii) a prescrição da dívida exequenda, porquanto a mesma se reporta a coimas fiscais de 2001 a 2003 e a sua citação ocorreu após o quinto ano posterior à liquidação, o que impede o funcionamento quanto a ele de eventuais causas de interrupção (artigos 7.º a 11.º da petição inicial); iii) a ilegalidade da reversão por ausência dos respectivos pressupostos materiais e formais, designadamente: iii.1) por não figurar no título executivo como devedor (artigos 18.º a 21.º da petição inicial); iii.2) por não ter gerido a sociedade devedora originária no período de tempo em que se constituiu a dívida, porquanto, apesar de gerente de direito, não desempenhava de facto funções de gerência nessa (artigos 23.º a 36.º da petição inicial); iii.3) por preterição de formalidades legais, falta de fundamentação e outros vícios formais do despacho que ordena a reversão (artigos 37.º a 53.º da petição inicial); iii.4) por a responsabilidade por coimas não ser susceptível de transmissão, nem poder ser utilizada a reversão para efectivar a responsabilidade subsidiária por coimas, nem estas poderem ser cobradas mediante execução fiscal (artigos 54.º a 63.º da petição inicial).

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, considerando verificado o erro na forma do processo e a impossibilidade de aproveitamento dos autos para prosseguirem sob a forma processual adequada, que considerou ser a oposição à execução fiscal, por na data em que foi apresentada a petição inicial estar já ultrapassado o prazo para o exercício do direito desta acção, indeferiu liminarmente a petição inicial.

1.3 O Executado por reversão não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «

  1. O Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente a referida impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente com o fundamento no erro na forma processual empregue; B) O recorrente alegou diversas questões, nomeadamente a prescrição, que o Tribunal deveria obrigatoriamente conhecer e pronunciar-se sobre as mesmas; C) Não decorre do artigo 99.º do CPPT nem do artigo 97.º do mesmo diploma que a impugnação judicial apenas tenha de versar sobre liquidação de tributos; D) Refere-se incompetência no mencionado artigo 99.º, que é uma excepção e nada tem a ver com liquidação de tributos, logo seguindo a mesma interpretação, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais não podem apenas estar relacionadas com a liquidação dos tributos.

  2. A excepção da prescrição teria que ser sempre apreciada.

  3. Bem como, as ausências ou vícios da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.

  4. Nomeadamente, a questão prévia referida na impugnação judicial, da falta de fundamentação do despacho de reversão e a inobservância do disposto no n.º 7 do artigo 60.º da LGT, dado que os elementos novos suscitados na audição do contribuinte não foram tidos em conta na referida fundamentação, que deveria ter sido apreciada tendo em conta o Princípio Pro Actione do Tribunal H) Quanto à prescrição, consideramos que o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição (Cfr. artigo 175.º CPPT), sendo que aquela pode ser conhecida em qualquer momento do processo; I) As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, a partir da data em que o facto tributário ocorreu; J) No caso em apreço, poder-se-á constatar que os montantes da dívida relativos aos períodos de tributação indicados, já prescreveram; K) Os efeitos da interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que o ora recorrente, só foi notificado após o 5.º ano posterior ao da liquidação, pelo que, a divida encontra-se prescrita na esfera do revertido, ora recorrente – Cfr. n.º 3 do artigo 48.º da L...

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