Acórdão nº 01153/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . de 16 de Abril de 2014 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Magistrado do Ministério Público, exequente no proc. nº 1503/12.0 BELRA, em que é executada A………….., identificado nos autos, veio, interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, que julgou improcedente a oposição, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. À semelhança do que sucede com os impostos (art. 103, nºs 2 e 3 da CRP), também na criação das taxas e na respectiva cobrança impõe-se a observância do princípio da legalidade, por força do prescrito no art. 8-2/a) da LGT: “Estão ainda sujeitas ao princípio da legalidade tributária ... a cobrança dos tributos.” 2. À falta de lei habilitante que autorize a cobrança da quantia exequenda, que determine a pessoa ou entidade com competência para promover a execução ou que atribua competência ao processo de execução fiscal para a dita cobrança, acarreta a ilegalidade de todo o procedimento, face à incompetência da Administração Tributária/Serviço de Finanças e deste TAF, em razão da matéria, para a mesma cobrança.

  1. A situação sub judice apenas poderia, em abstracto, integrar a previsão da 2ª parte da alínea a) do n 2 do art. 148º do CPPT, ou seja, cabendo dentro de “outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo”, mas a entender-se desse modo tomar-se-ia, necessariamente, obrigatório respeitar o comando desse nº 2, quando impõe que, então, a cobrança “mediante de processo de execução fiscal se faça nos casos e termos expressamente previstos na lei:” 4. À falta de uma lei especial para dar cobertura legal a essa solução, sendo as Leis nºs 113/97, de 16/9 e 37/2003, de 22/8, completamente omissas a esse respeito, poder-se-ia chamar à colação a regra geral estabelecida no art. l55/1 do CPA, por força do qual, “quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário “.

  2. Parece, aliás, ter sido esse o entendimento veiculado no Ofício - Circulado n.º 60093/2012-30/11 da DSGCT, ao se advogar, aí, que as propinas foram “estabelecidas por acto administrativo”.

  3. Não aderimos a essa tese, desde logo, porque a criação das propinas, enquanto taxas, tiveram origem nas referidas Leis 113/97 e 37/03, como, de resto, se impunha, ou seja, têm na sua génese um acto legislativo, tratando-se de um acto de cobrança, a exigência do IPL, no momento da inscrição, do valor da propina.

  4. Depois, a fixação dos respectivos valores, nos termos e condições estabelecidos nas sobreditas Leis, têm na sua origem um acto regulamentar, que é por definição, de carácter geral e abstracto, em contraposição ao conceito de acto administrativo, que se caracteriza numa decisão individual e concreta.

  5. Foram, pois, a nosso ver, violados os art.s 148.º do CPPT, 155º do CPTA, 8-2/a), da LGT e 211º/1 e 212º/3 da CRP, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e proferida outra que declare a incompetência da Administração Tributária/Serviço de Finanças e deste TAF, em razão da matéria, para a cobrança da dívida exequenda.

O recorrido, Instituto Politécnico de Leiria, nas contra-alegações, pugna pela confirmação da sentença recorrida, que encerra com as seguintes conclusões: i. O regime da admissibilidade de recursos de decisões proferidas processos judicias tributários, instituído no artigo 280º, nº 1, do CPPT, tem uma regulamentação própria, diferente, por isso, quer do regime instituído no CPC, quer do regime fixado no...

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