Acórdão nº 01911/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recursos jurisdicionais da sentença proferido no processo de impugnação judicial com o n.º 50/10.9 BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que decidiu a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A……., S.A.”(adiante Impugnante) contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na parte correspondente aos juros moratórios e na qual, face aos pedidos de anulação da liquidação dos juros de mora e do reconhecimento do direito da Impugnante a juros indemnizatórios, foi proferida decisão nos seguintes termos: «[…] julgo: • Procedente a Impugnação quanto à fixação de juros indemnizatórios:• Improcedente quanto ao restante. Custas pela Fazenda Pública – artigo 446.º, n.º 1 do CPC».

1.2 Recorreram dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo a Fazenda Pública e a Impugnante e os recursos foram admitidos, para subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 A Impugnante apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso visa obter a revogação da douta sentença, atrás referida, na parte em que a mesma não anulou, como foi pedido na petição da impugnação judicial, a liquidação de juros de mora liquidados na quantia de € 37.591,18.

  1. De facto, como foi alegado naquela peça processual, a notificação daquela liquidação não indica uma só razão de facto ou de direito que justifique tal liquidação, o que constitui ilegalidade por inobservância de, entre outros, o disposto no art. 36.º, n.º 2, do CPPT e no art. 77.º, n.ºs 1, 2 e 6, da LGT.

  2. A douta sentença recorrida, embora refira que “...considera o Tribunal que assiste razão à Impugnante, uma vez que das mesmas [das notificações a que aludem os factos, A) B) e C) dados como provados], não é possível percepcionar os montantes sobre que incidem, os respectivos prazos, o resultado obtido”, e acrescentando que “Assim sendo, seria procedente a presente impugnação, por clara falta de fundamentação da liquidação em causa”, o certo é que decidiu pela não anulação da liquidação em causa, por entender que “a falta de fundamentação que inquinava a liquidação impugnada, deixou de existir”, porque tal liquidação “foi revogada parcialmente nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo sido efectuado novo cálculo e constando desse novo cálculo todos os itens necessários ao cabal esclarecimento da Impugnante”, sendo que “A revogação parcial foi devidamente notificada à Impugnante, mostrando-se que a fundamentação constante do parecer que antecede o despacho de revogação parcial permite à Impugnante apreender os concretos “factos donde ela emerge”.

  3. A recorrente, não pode aceitar este entendimento do Meritíssimo Juiz de 1.ª Instância.

  4. Na verdade, o acto administrativo que levou a ora recorrente a impugnar a liquidação dos juros de mora a que deu lugar, não continha (não contém) a fundamentação legalmente exigida, como, de resto, face ao que se transcreveu, a douta sentença recorrida reconhece.

  5. Como refere Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário, 6.ª Edição, 2011, anotado e comentado, Áreas Editora, Volume I, em anotação ao art. 37.º, pág. 350, “A existência de uma notificação válida é condição da eficácia do acto notificado em relação ao seu destinatário, pois «os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados» (art. 36.º n.º 1, do CPPT)”.

  6. Por outro lado, a dita revogação parcial não representa, nem “fundamentação sucessiva” nem “ratificação-sanação”.

  7. Não representa “fundamentação sucessiva” visto que, como referem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa na sua Lei Geral Tributário, anotada e comentada, 4.ª edição, 2012, Encontro da Escrita, em anotação ao art. 77.º, a pág. 678, “… só se poderá aceitar a fundamentação sucessiva se, por um lado, os elementos invocados não sejam posteriores à prática do acto e não sejam elementos que não tenham [sido] considerados pelo seu autor ao praticá-lo e, por outro lado, se essa fundamentação é levada ao conhecimento dos destinatários a tempo de não prejudicar o seu direito de impugnação contenciosa”.

  8. Não representa “ratificação-sanação”, dado que esta, como ensina o Autor e Ob. cit., Volume II, anotação ao art. 112.º, pág. 248, “A ratificação-sanação é o acto pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável antes praticado, mantendo o seu conteúdo decisório, mas suprindo as ilegalidades formais ou procedimentais que o viciam, assim transformando um acto ilegal noutro válido perante a ordem jurídica”, visto que a revogação parcial em causa não foi decidida pelo mesmo órgão que praticou o acto tributário do qual decorreram os juros de mora impugnados e, para além, disso, surge tão-só no âmbito da apreciação a que alude o art. 112.º do CPPT.

  9. Isto considerado e não obstante a mencionada revogação parcial sobre a qual, aliás, a impugnante, quando dela notificada, manifestou expressamente a vontade de que a impugnação prosseguisse os seus normais termos, tem de concluir-se que a douta sentença recorrida devia ter decidido pela anulação da liquidação dos juros de mora em apreço, o mesmo é dizer, devia ter julgado a impugnação totalmente procedente.

  10. Como não foi assim que decidiu, a douta sentença recorrida violou, entre outros o disposto nos arts. 36.º, n.º 1, do CPPT, e 77.º da LGT.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente».

    1.4 A Fazenda Pública apresentou alegações, que resumiu no seguinte quadro conclusivo (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

    ): «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a presente impugnação procedente “quanto à fixação de [parte dos] juros indemnizatórios”2 [2 Importa salientar que, não obstante da decisão proferida a final (“V – Dispositivo”, resulte que “julgo: [p]rocedente a impugnação quanto à fixação de juros indemnizatórios”, o certo é que do mesmo dispositivo resulta ainda que a decisão tomada tendo em conta todo o exposto na fundamentação da sentença, face à expressão “[p]elo exposto”, pelo que se constata que a impugnação apenas foi procedente quanto à fixação de parte dos juros indemnizatórios] e “[i]mprocedente quanto ao restante”, não se conformando a Fazenda Pública com a sua exclusiva condenação em custas, atendendo a que a causa de pedir e aos pedidos formulados pela impugnante, como decorre do sentido decisório, não procederem na íntegra.

    1. Insurge-se a impugnante contra a liquidação de IRC, na parte correspondente aos juros de mora liquidados, no montante de € 37.591,18, com fundamento na falta de fundamentação de tal acto tributário, peticionando, a final, a anulação da totalidade da liquidação de juros de mora liquidados, bem como o direito a juros indemnizatórios sobre o valor impugnado.

    2. Na pendência dos presentes autos, veio a liquidação impugnada a ser parcialmente revogada pela administração tributária (AT), mantendo-se em dívida o montante de € 24.041,71.

    3. Quanto ao pedido de anulação da liquidação por falta de fundamentação, a douta sentença de que ora se recorre considerou a presente impugnação improcedente, julgando procedente parte do pedido de pagamento de juros indemnizatórios 3 [3 Calculados sobre a diferença do valor impugnado e o valor resultante de revogação parcial (€ 13.549,47), contados desde o pagamento indevido e até à data da emissão da respectiva nota de crédito].

    4. Entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que “a presente acção não é totalmente [im]procedente apenas pela revogação parcial efectuada pela Administração Tributária no âmbito do artigo 112.º do CPPT e, por conseguinte, as custas do processo são inteiramente da...

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