Acórdão nº 01511/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 05 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O Centro Hospitalar de São João EPE inconformado com o Acórdão do TCA Norte que revogou a sentença do TAF do Porto - que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto de demissão de A………………. praticado pelo Recorrente com o fundamento de que se não verificava o requisito do fumus boni iuris - e que, em consequência, determinou a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para que aí se instruísse o processo e se apreciasse o requisito do periculum in mora, dele veio interpor o presente recurso que finalizou do seguinte modo: A) O douto acórdão, ora recorrido, julgou no sentido de conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos a 1ª instância para prosseguimento dos autos, violando a Lei processual, mormente o art. 149° n.º 1, 2 e 3 do CPTA.
B) A admissão do presente recurso é “claramente necessária para uma melhor aplicação de direito”, nos termos do art. 150º, n.º 1, do CPTA.
C) A melhor aplicação de direito, no caso em concreto, traduz-se na salvaguarda do princípio da celeridade processual, uma vez que o Tribunal a quo, conhecendo desde logo sobre o mérito da causa, permitiria às partes processuais actuar em conformidade, seja em favor de uma ou de outra.
D) A melhor aplicação de direito tem, no caso concreto, uma especial intensidade, porquanto se trata de um processo cautelar - logo, de carácter urgente - sendo particularmente exigível a um tribunal de recurso, como o TCA, emitir um novum judicium, ainda que com o recurso a novos meios de prova sobre questões não apreciadas anteriormente.
E) A melhor aplicação de direito, no caso concreto, decorre da necessidade de evitar a ocorrência de situações de resolução desigualitária dos litígios, porquanto a jurisprudência do STA, sobre a mesma questão, tem entendido que o tribunal de apelação não deve ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, mas antes deve conhecer do mérito da causa.
F) Pelo que, não obstante o carácter de excepcionalidade do recurso de revista, entende o Recorrente que estão reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso.
G) Admitido o recurso, deve o mesmo ser considerado procedente, porquanto o Tribunal a quo determinou a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos autos, quando, nos termos do art.º 149° do CPTA, deveria aquele tribunal de apelação ter conhecido do mérito da causa, ainda que para isso tenha de recorrer à produção de prova.
H) Sendo o presente recurso de revista procedente, por violação de lei processual, deve o STA - que para todos os efeitos não tem poderes nem a natureza para se substituir ao Tribunal a quo para conhecer do mérito da causa - determinar a baixa dos autos ao TCA para prosseguimento dos autos, nomeadamente para a inquirição de testemunhas sobre o pressuposto cautelar do periculum in mora e consequente conhecimento do mérito da questão.
Não foram apresentadas contra alegações O Ilustre Magistrado do Ministério Público, notificado para os efeitos do art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
FUNDAMENTAÇÃO I.
MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) Em 11 de Julho de 2013, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São João, proferiu despacho a aplicar a pena disciplinar de demissão à requerente, conforme emerge da análise de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [acto suspendendo].
2) A presente providência cautelar tem por objecto confesso a suspensão de eficácia do despacho referido em 1), conforme emerge do requerimento inicial que faz...
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