Acórdão nº 01511/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O Centro Hospitalar de São João EPE inconformado com o Acórdão do TCA Norte que revogou a sentença do TAF do Porto - que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto de demissão de A………………. praticado pelo Recorrente com o fundamento de que se não verificava o requisito do fumus boni iuris - e que, em consequência, determinou a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para que aí se instruísse o processo e se apreciasse o requisito do periculum in mora, dele veio interpor o presente recurso que finalizou do seguinte modo: A) O douto acórdão, ora recorrido, julgou no sentido de conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos a 1ª instância para prosseguimento dos autos, violando a Lei processual, mormente o art. 149° n.º 1, 2 e 3 do CPTA.

B) A admissão do presente recurso é “claramente necessária para uma melhor aplicação de direito”, nos termos do art. 150º, n.º 1, do CPTA.

C) A melhor aplicação de direito, no caso em concreto, traduz-se na salvaguarda do princípio da celeridade processual, uma vez que o Tribunal a quo, conhecendo desde logo sobre o mérito da causa, permitiria às partes processuais actuar em conformidade, seja em favor de uma ou de outra.

D) A melhor aplicação de direito tem, no caso concreto, uma especial intensidade, porquanto se trata de um processo cautelar - logo, de carácter urgente - sendo particularmente exigível a um tribunal de recurso, como o TCA, emitir um novum judicium, ainda que com o recurso a novos meios de prova sobre questões não apreciadas anteriormente.

E) A melhor aplicação de direito, no caso concreto, decorre da necessidade de evitar a ocorrência de situações de resolução desigualitária dos litígios, porquanto a jurisprudência do STA, sobre a mesma questão, tem entendido que o tribunal de apelação não deve ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, mas antes deve conhecer do mérito da causa.

F) Pelo que, não obstante o carácter de excepcionalidade do recurso de revista, entende o Recorrente que estão reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso.

G) Admitido o recurso, deve o mesmo ser considerado procedente, porquanto o Tribunal a quo determinou a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos autos, quando, nos termos do art.º 149° do CPTA, deveria aquele tribunal de apelação ter conhecido do mérito da causa, ainda que para isso tenha de recorrer à produção de prova.

H) Sendo o presente recurso de revista procedente, por violação de lei processual, deve o STA - que para todos os efeitos não tem poderes nem a natureza para se substituir ao Tribunal a quo para conhecer do mérito da causa - determinar a baixa dos autos ao TCA para prosseguimento dos autos, nomeadamente para a inquirição de testemunhas sobre o pressuposto cautelar do periculum in mora e consequente conhecimento do mérito da questão.

Não foram apresentadas contra alegações O Ilustre Magistrado do Ministério Público, notificado para os efeitos do art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

FUNDAMENTAÇÃO I.

MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) Em 11 de Julho de 2013, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São João, proferiu despacho a aplicar a pena disciplinar de demissão à requerente, conforme emerge da análise de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [acto suspendendo].

2) A presente providência cautelar tem por objecto confesso a suspensão de eficácia do despacho referido em 1), conforme emerge do requerimento inicial que faz...

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