Acórdão nº 01274/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ADAI - ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AERODINÂMICA INDUSTRIAL, vem interpor para este STA recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão de 25/5/012 do TCAN, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Coimbra que, por sua vez, negou provimento à ação administrativa especial para impugnação dos atos de homologação - do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, - das propostas do Fundo Florestal Permanente de financiamento de projetos da AFLOPS, da Federação Portuguesa de Produtos Florestais, do Instituto Superior de Agronomia, da APAS Florestal e da Universidade Técnica de Lisboa que intentara no TAF Coimbra.

Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “1ª Os actos de homologação, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, das propostas de financiamento, pelo Fundo Florestal Permanente, dos projectos nº215-FFP-2004, nº 021-FFP-2004, nº009- FFP-2004, nº 001-FFP-2004 e nº345-FFP-2004 são nulos por falta de elemento essencial, nos termos do artigo 133º, nº1 do CPA, porquanto assim se deve qualificar a total ausência de procedimento de selecção e ordenação das candidaturas aos financiamentos do FFP - financiamentos cujo montante, só nesta linha (Ponto 5. do Despacho Normativo nº36/2004 de 30/7 - acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação) se cifram no montante de 3.987.678,80 €uros (três milhões, novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito Euros e oitenta cêntimos).

  1. Ao não acolher o argumento da A. no sentido de que foi violado o princípio da imparcialidade ao permitir que uma pessoa que subscreve uma candidatura - Eng. A………….. - interviesse no processo de apreciação de outras candidaturas, emitindo pareceres sobre tais candidaturas, devendo considerar-se impedida, nos termos do artigo 44.º do CPA, uma vez que tinha interesse em questão semelhante àquela na decisão da qual participou - o acórdão recorrido cometeu um erro de direito, devendo ser revogado.

  2. O recorrido violou o princípio da transparência e da igualdade de tratamento entre os projectos candidatados, bem como princípio da prossecução do interesse público, ao celebrar contratos de financiamento antes de apreciados todos esses projectos o que conduz à anulabilidade dos contratos celebrados. Ao não acolher esta alegação do A. o acórdão recorrido cometeu um erro de direito devendo ser revogado.

  3. Ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, o destino de cada um dos projectos candidatos está dependente dos outros, na medida em que, sendo o financiamento disponível limitado, não poderiam ser todos financiados, a aprovação de uns conduzindo à «eliminação» dos outros do acesso a tal financiamento. Existia «interligação» entre as candidaturas, pois que, se se trata de várias candidaturas a um mesmo programa de financiamento, apresentadas na sequência de um mesmo anúncio de abertura, apreciadas pela mesma entidade, no mesmo período, dentro de uma mesma linha de projecto (investigação aplicada, demonstração e experimentação), não é verdade que «cada candidatura terá o seu procedimento autónomo, não havendo mecanismos de interligação entre as eventuais candidaturas, não tendo sido fixados quaisquer critérios para a respectiva aprovação», Por isso, o acórdão recorrido está ferido de erro de direito conducente à sua revogação.

  4. O financiamento dos projectos candidatados estava condicionado aos recursos existentes; logo, necessariamente, estava implícita a realização de um procedimento de selecção das candidaturas e de hierarquização destas candidaturas através da elaboração de uma lista de ordenação. Se, como resulta da matéria provada, a cada uma das candidaturas foi atribuída uma pontuação, pressupondo a existência de critérios de pontuação e, por isso, necessariamente, de ordenação segundo o critério - óbvio e usual - da mais elevada pontuação, tal procedimento de selecção deveria ter sido aplicado de forma idêntica a todos os candidatos; ao desrespeitar estas regras procedimentais, inerentes ao conceito de procedimento público de escolha de co-contratantes, os actos de homologação dos contratos impugnados são anuláveis; ao não reconhecer esta causa de anulabilidade o acórdão recorrido cometeu um erro de direito que impõe a sua revogação.

  5. Resulta das conclusões do relatório do IGA - ao qual o acórdão recorrido não faz referência apesar de constar do processo - que a candidatura da A. obteve pontuação superior a algumas candidaturas financiadas, pelo que deveria ter sido financiado, sendo proposto à A. a celebração de um contrato de financiamento, o que comprova que o procedimento que antecedeu a celebração dos contratos violou os princípio da transparência, da igualdade, da imparcialidade e do interesse público, sendo, por esta razão, anulável, originando, subsequentemente, a anulação dos contratos impugnados. Ao não conceder provimento a este argumento, o acórdão recorrido cometeu um erro de direito devendo, por isso, ser revogado.

  6. O período de apresentação de candidaturas tem características ordenadoras vinculativas de uma fase do procedimento e opõe-se a que sejam financiados os projectos apreciados em primeiro lugar, independentemente da sua pontuação. Ao negá-lo, o acórdão recorrido acolhe uma violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, devendo ser revogado.

  7. Os financiamentos foram concedidos, através dos contratos impugnados, sem que sequer os projectos financiados tivessem sido pontuados. Confira-se as datas dos contratos de financiamento e o facto de, nessa altura, não estarem sequer ainda aprovados critérios de classificação (vide PA). Ao negar provimento à alegação deste vício, conducente à nulidade desses contratos, o acórdão recorrido errou na apreciação da matéria de facto, e, consequentemente, aplicou erradamente o Direito, devendo, por isso, ser revogado.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser admitido o presente recurso de revista por estarem reunidos os pressupostos previsto no artigo 150.º do CPTA e, com o Douto suprimento de V.Exas., Senhores Conselheiros, ser concedido provimento ao recurso, sendo, em consequência, o acórdão recorrido revogado e sendo julgada procedente a presente acção administrativa especial e dado provimento aos pedidos da A. nela deduzidos e que aqui se reproduzem: A declaração de nulidade dos actos de homologação, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, das propostas de financiamento, pelo Fundo Florestal Permanente, dos projectos nº215-FFP-2004, nº 021-FFP-2004, nº009-FFP-2004, nº 001- FFP-2004 e nº345-FFP-2004 e, em consequência, declaração de nulidade dos respectivos contratos de financiamento efectivamente celebrados, após essas homologações e deles dependentes, entre o IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa e aquelas entidades proponentes sendo ainda o Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas condenado a ordenar ao Conselho de Administração do IFADAP que refaça o processo de selecção das candidaturas concorrentes ao Programa de apoios financeiros para 2004 do Fundo Florestal Permanente, na área prevista no ponto 5. do Anexo ao Despacho Normativo nº36/2004 de 30/7 - Apoio a acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação (al. e) do art. 3º do Dec-Lei nº63/2004 de 22/3), desde o termo do prazo para entrega das candidaturas; defina critérios objectivos para proceder à selecção das candidaturas a sujeitar a homologação do S.Exa. o Sr. MADRP; defina os critérios para selecção dos projectos a financiar através da celebração de contratos de financiamento com as entidades suas proponentes e publique a lista de ordenação das candidaturas após aplicação, fundamentada, dos critérios referidos.” * A Universidade Técnica de Lisboa conclui as suas alegações da seguinte forma: “I - Não se verificam os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, quer por não estar em causa uma questão de natureza social e jurídica fundamental quer por não se verificar a necessidade de uma decisão para a realização da justiça, pelo que o presente recurso de revista não deve ser admitido; II - Na verdade, como tem decidido o STA, “Não é de admitir a revista de Acórdão do TCA quando as questões nele apreciadas não envolvam, ao nível da sua resolução, uma especial dificuldade ou complexidade jurídica, não colocando as disposições legais envolvidas sérias dúvidas de interpretação que dificultem uma adequada aplicação ao caso concreto”; III - Por outro lado, a admitir-se o recurso, a douta decisão recorrida não merece qualquer censura, pois a mesma fez uma correcta interpretação e aplicação do respectivo regime legal; IV - Nos termos dos diplomas legais que regulam a atribuição de subsídios pelo Fundo Florestal Permanente não há qualquer obrigatoriedade de proceder à ordenação das candidaturas, segundo critérios previamente definidos; V - A atribuição de subsídios no âmbito do Fundo Florestal Permanente é um acto discricionário da Administração que os concede de acordo com a avaliação que faz dos projectos mais aptos a melhor prosseguir os objectivos de que está incumbida; VI - Com efeito, o regime de financiamento de acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação, no âmbito do Fundo Florestal Permanente consta do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, regulado pela Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho, e pelo Despacho Normativo n.º 36/2004, de 29 de Junho, publicado no DR, 1.ª série, de 30 de Julho de 2004; VII - Estes diplomas legais consagram um procedimento de contratação próprio, pelo que não é aplicável à concessão dos apoios financeiros em causa o regime do CPA, concretamente o do artigo 183.º e sgs., que apenas se aplicava aos contratos de colaboração no desempenho de atribuições administrativas; VIII - A atribuição de subsídios é, essencialmente, uma decisão unilateral da...

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