Acórdão nº 0496/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), interpõe para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls. 157 a 174 dos autos que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A…………, e nesta procedência condenou a recorrente a praticar o acto administrativo devido, ou seja, a executar a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) proferida em 15.12.2010, de emissão do acto final de aposentação do ora recorrido, ao abrigo do disposto no art. 65º, nº 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) [na redacção em vigor na data de apresentação do requerimento de aposentação – 07.10.2010], e de cálculo da respectiva pensão, com os efeitos referidos nos arts. 66º e 67º do Estatuto dos Magistrados judiciais [sempre na redacção em vigor na data em que o autor requereu a “aposentação”].

Nas suas alegações formula conclusões com o seguinte teor: 1.ª As razões essenciais pelas quais deve ser aceite a presente revista é a de saber se existe o Estatuto dos Magistrados Judiciais consagra, como parece entender [o] TCAN, um processo de justificação administrativa de incapacidade para o exercício de funções sem que os interessados sejam presentes a um órgão colegial médico que avalie e verifique tal incapacidade.

  1. Está em causa a interpretação do disposto no artigo 65.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais — norma cujo conteúdo acabou por ser replicado no atual Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril e que convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, não só por ser a primeira vez que esta questão se colocou, como, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, a mesma assume uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à verificação da incapacidade para o exercício de funções na área da justiça.

  2. Da redação do art. 65.º do EMJ não resulta que o legislador terá pretendido derrogar o Estatuto da Aposentação e estabelecer para os magistrados judiciais uma aposentação por incapacidade em termos diversos dos que se encontram previstos para a generalidade dos subscritores, caso contrário o legislador assim o teria dito expressamente.

  3. Nesse caso, previsto uma junta médica especial a realizar-se no âmbito do Conselho Superior da Magistratura (CSM) — o que não fez.

  4. O artigo 65.º do EMJ concede aos respetivos Conselhos Superiores da Magistratura a possibilidade de impulsionarem um processo de aposentação por incapacidade nas situações em que verifiquem poder estar em causa um grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços, sem terem de aguardar por um impulso dos magistrados que se encontrem nessa situação, bem como de os afastarem preventivamente de funções, se assim o entenderem (art. 65.º, n.º do EMJ).

  5. Trata-se de um corolário da regra já constante do art. 41º do Estatuto da Aposentação que permite que o órgão superior da administração pública promova a aposentação por incapacidade, mediante apresentação do subscritor a exame médico.

  6. As esferas de competência estão assim devidamente traçadas: ao CSM competirá ponderar a eventual situação de grave transtorno para o funcionamento da justiça e determinar, se assim o entender, a suspensão do magistrado debilitado; à CGA competirá apreciar a incapacidade para o exercício de funções suscetível de determinar a aposentação.

  7. Nesse contexto, o magistrado é submetido a exame médico, formalmente exigido pelo Estatuto da Aposentação na alínea a) do n.º 2 do art. 37.º (preceito para o qual remete o n.º 1 do art. 67.º do EMJ) e, bem assim, pelos seus art.s 89.º e seguintes, o qual se destina a que peritos médicos verifiquem se existe efetivamente a referida debilidade ou entorpecimento físico ou intelectual, e, em caso afirmativo, se reveste uma natureza irreversível, incompatível com o exercício de funções.

  8. Tanto assim é que, em parte alguma do despacho do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 2010.12.15, se vislumbra que aquele órgão tenha deliberado que o magistrado recorrido se encontra incapaz para o exercício de funções, 10.ª A aposentação por incapacidade prevista no art. 65.º do EMJ destina-se às situações em que a debilidade ou o entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais consubstancia uma verdadeira incapacidade absoluta e permanente para o exercício das funções, a qual, nos termos da Lei, carece de ser declarada pela Junta Médica da CGA prevista no art. 91.º do Estatuto da Aposentação, após receção do relatório clínico elaborado pelo Médico Relator previsto no art. 90.º do mesmo Estatuto.

  9. A interpretação do disposto no artigo 65.º, n.º 1, do EMJ efetuada pelo acórdão recorrido que redunda numa espécie de processo de justificação administrativa de incapacidade sem verificação de um órgão (junta) médica(o) é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, na medida em que aquela interpretação está em contradição intrínseca com conceção global do sistema jurídico relativo à avaliação de incapacidades para efeitos de aposentação e de proteção social, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais.

  10. Deverá assim ser revogado o acórdão recorrido por violação do disposto nos artigos 65.º do EMJ, conjugado com o disposto no artigo 37.º, n.º 2, alínea a), 89.º, 90.º e 91.º do Estatuto da Aposentação, na redação do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, e ainda o já aludido artigo 13º da C. R. P..

Nas suas contra-alegações o recorrido formula as conclusões seguintes: 1. O art. 65.º do Estatuto dos Magistrados Judi[c]ais [na redacção em vigor em 16 de Dezembro de 2010] estabelece, no seu n.º 2, um “regime especial de jubilação por incapacidade”, ponderada e avaliada apenas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as respectivas normas do Estatuto dos Magistrados judiciais, em que o que se considera é o exercício das funções de juiz e a sua adequação ao funcionamento da máquina judicial, a sua natureza, a dignidade, a...

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