Acórdão nº 0206/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……………, Lda., interpôs a presente acção de contencioso pré-contratual contra o Município de Aguiar da Beira, e contra-interessada B……………., S.A., impugnando a deliberação da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, de 12/12/2012, que excluiu a Requerente e adjudicou à contra-interessada a empreitada da obra pública “Beneficiação da Estrada Municipal de Aguiar da Beira à Cavaca”, peticionando: (i) A anulação do acto impugnado; (ii) A condenação do Réu a anular o acto de adjudicação, com as devidas consequências legais, admitindo a Autora a concurso, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento de adjudicação; (iii) Caso já tenha sido celebrado o contrato de empreitada, a anulação do contrato celebrado, com fundamento na ilegalidade do ato de adjudicação.
1.2.
O TAF de Castelo Branco, por sentença datada de 10/04/2013 (fls. 221 e segs.), julgou a presente acção procedente e, em consequência, julgou procedente o pedido de anulação do acto de adjudicação e, por via disso, anulou o referido acto, condenando o Réu Município a retomar o procedimento administrativo do concurso público. Mais julgou procedente o pedido de anulação do contrato de empreitada, caso já tenha sido celebrado, com fundamento na ilegalidade do acto de adjudicação.
1.3.
Inconformados, o Município de Aguiar da Beira e a contra-interessada apelaram para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 07/11/2013 (fls. 430 e segs.), negou provimento aos recursos e manteve a decisão recorrida, embora com fundamentação distinta.
1.4. O Município de Aguiar da Beira interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que o admitiu por acórdão datado de 13-02-2014 (fls. 517 e segs.) relativamente à questão de saber se o teor da procuração autenticada por advogado e junta ao procedimento concursal através de plataforma electrónica, permite concluir que a sociedade comercial concorrente concedeu a favor de determinada pessoa mencionada como seu representante, (i) poderes de representação da sociedade no procedimento pré-contratual em causa (ii) poderes para obrigar a sociedade representada (artigo 57º, nº1, al. a), e nº 4 do CCP).
1.5.
Por acórdão da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-04-2014 (fls. 562 e segs.), foi concedido provimento à revista, revogado o acórdão recorrido e determinada a baixa do processo ao TCA, a fim de que aí prosseguisse no ainda não apreciado.
1.6.
Por acórdão do TCA Sul datado de 18-12-2014, (fls. 582 e segs.), foram julgados procedentes os recursos interpostos pelo Município e pela contra-interessada, e revogada a sentença anulatória proferida pelo TAF de Castelo Branco.
1.7.
É deste acórdão que A……………., vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artº 150º do CPTA. Alega, sustentando a admissão: «Nos presentes autos estão duas questões controversas em apreciação, e que são objecto de jurisprudência dispare nos tribunais administrativos superiores.
A primeira questão, entretanto resolvida nos autos pelo douto acórdão deste Supremo Tribunal, a fls. … dos autos, e que se tratava de saber se o teor da procuração autenticada por advogado e junta ao procedimento concursal através da plataforma electrónica, permite concluir que a sociedade comercial concorrente, ora Recorrente, concedeu a favor de determinada pessoa mencionada como seu representante, (i) poderes de representação da sociedade no procedimento pré-concursal em causa e (ii) poderes para obrigar a sociedade representada.
Nesta primeira questão, estava em causa a interpretação do regime do Código dos Contratos Públicos (CCP), no sentido de saber quais os requisitos que uma procuração deve conter para preencher a previsão do art° 57º n° 1 a) e n° 4 CCP.
A segunda questão controversa, remetida pelo mesmo douto acórdão deste Supremo Tribunal, para a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, diz respeito às consequências da falta inicial de junção de procuração especial que conferisse os necessários poderes de representação à pessoa que subscreveu a declaração do concorrente prevista no art° 57º n° 1 al. a) CCP.
Ora embora o douto acórdão deste Venerando Tribunal tenha determinado a baixa do processo ao TCA-Sul para que aí se conhecesse esta questão colocada nos recursos de apelação e não apreciada, o certo é que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre esta matéria no acórdão.
Ora tal como se reconheceu no douto acórdão deste Supremo Tribunal a fls ... dos autos, nesta segunda questão controversa está em causa a interpretação do regime do CCP, no sentido de saber as consequências da falta de requisitos de uma procuração à luz do art° 57º n° 4 CCP, questão controversa que suscita dificuldade superior ao comum, com potencialidade de expansão da controvérsia, que claramente extravasa do caso em concreto e que tem originado decisões contraditórias na jurisprudência dos tribunais administrativos superiores.
E porque assim sucede, a intervenção deste Supremo Tribunal, em sede de revista, terá assim o condão de elaborar uma adequada exegese...
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