Acórdão nº 0206/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……………, Lda., interpôs a presente acção de contencioso pré-contratual contra o Município de Aguiar da Beira, e contra-interessada B……………., S.A., impugnando a deliberação da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, de 12/12/2012, que excluiu a Requerente e adjudicou à contra-interessada a empreitada da obra pública “Beneficiação da Estrada Municipal de Aguiar da Beira à Cavaca”, peticionando: (i) A anulação do acto impugnado; (ii) A condenação do Réu a anular o acto de adjudicação, com as devidas consequências legais, admitindo a Autora a concurso, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento de adjudicação; (iii) Caso já tenha sido celebrado o contrato de empreitada, a anulação do contrato celebrado, com fundamento na ilegalidade do ato de adjudicação.

1.2.

O TAF de Castelo Branco, por sentença datada de 10/04/2013 (fls. 221 e segs.), julgou a presente acção procedente e, em consequência, julgou procedente o pedido de anulação do acto de adjudicação e, por via disso, anulou o referido acto, condenando o Réu Município a retomar o procedimento administrativo do concurso público. Mais julgou procedente o pedido de anulação do contrato de empreitada, caso já tenha sido celebrado, com fundamento na ilegalidade do acto de adjudicação.

1.3.

Inconformados, o Município de Aguiar da Beira e a contra-interessada apelaram para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 07/11/2013 (fls. 430 e segs.), negou provimento aos recursos e manteve a decisão recorrida, embora com fundamentação distinta.

1.4. O Município de Aguiar da Beira interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que o admitiu por acórdão datado de 13-02-2014 (fls. 517 e segs.) relativamente à questão de saber se o teor da procuração autenticada por advogado e junta ao procedimento concursal através de plataforma electrónica, permite concluir que a sociedade comercial concorrente concedeu a favor de determinada pessoa mencionada como seu representante, (i) poderes de representação da sociedade no procedimento pré-contratual em causa (ii) poderes para obrigar a sociedade representada (artigo 57º, nº1, al. a), e nº 4 do CCP).

1.5.

Por acórdão da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-04-2014 (fls. 562 e segs.), foi concedido provimento à revista, revogado o acórdão recorrido e determinada a baixa do processo ao TCA, a fim de que aí prosseguisse no ainda não apreciado.

1.6.

Por acórdão do TCA Sul datado de 18-12-2014, (fls. 582 e segs.), foram julgados procedentes os recursos interpostos pelo Município e pela contra-interessada, e revogada a sentença anulatória proferida pelo TAF de Castelo Branco.

1.7.

É deste acórdão que A……………., vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artº 150º do CPTA. Alega, sustentando a admissão: «Nos presentes autos estão duas questões controversas em apreciação, e que são objecto de jurisprudência dispare nos tribunais administrativos superiores.

A primeira questão, entretanto resolvida nos autos pelo douto acórdão deste Supremo Tribunal, a fls. … dos autos, e que se tratava de saber se o teor da procuração autenticada por advogado e junta ao procedimento concursal através da plataforma electrónica, permite concluir que a sociedade comercial concorrente, ora Recorrente, concedeu a favor de determinada pessoa mencionada como seu representante, (i) poderes de representação da sociedade no procedimento pré-concursal em causa e (ii) poderes para obrigar a sociedade representada.

Nesta primeira questão, estava em causa a interpretação do regime do Código dos Contratos Públicos (CCP), no sentido de saber quais os requisitos que uma procuração deve conter para preencher a previsão do art° 57º n° 1 a) e n° 4 CCP.

A segunda questão controversa, remetida pelo mesmo douto acórdão deste Supremo Tribunal, para a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, diz respeito às consequências da falta inicial de junção de procuração especial que conferisse os necessários poderes de representação à pessoa que subscreveu a declaração do concorrente prevista no art° 57º n° 1 al. a) CCP.

Ora embora o douto acórdão deste Venerando Tribunal tenha determinado a baixa do processo ao TCA-Sul para que aí se conhecesse esta questão colocada nos recursos de apelação e não apreciada, o certo é que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre esta matéria no acórdão.

Ora tal como se reconheceu no douto acórdão deste Supremo Tribunal a fls ... dos autos, nesta segunda questão controversa está em causa a interpretação do regime do CCP, no sentido de saber as consequências da falta de requisitos de uma procuração à luz do art° 57º n° 4 CCP, questão controversa que suscita dificuldade superior ao comum, com potencialidade de expansão da controvérsia, que claramente extravasa do caso em concreto e que tem originado decisões contraditórias na jurisprudência dos tribunais administrativos superiores.

E porque assim sucede, a intervenção deste Supremo Tribunal, em sede de revista, terá assim o condão de elaborar uma adequada exegese...

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