Acórdão nº 059/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………. intentou acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, impugnando decisões em matéria de processamento de vencimentos.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por saneador/sentença, ao abrigo do artigo 87.º, 1, a), do CPTA, julgou procedente excepção de caducidade, absolveu da instância a demandada e condenou a autora como litigante de má-fé.

1.3.

A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 09.10.2014, não o admitiu (fls. 358/360).

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2.

O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das...

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