Acórdão nº 0757/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………. e outros intentaram acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação das deliberações de 29.12.2009 e 28.01.2010 do Júri do curso de formação de peritos avaliadores.

1.2.

O TAF de Leiria julgou que eram inimpugnáveis os actos objecto da acção.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10/01/2013 (fls. 394/399), manteve aquele julgamento.

1.4.

É desse acórdão que vem interposto novo recurso, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

1.5.

O Ministério da Justiça sustenta a não admissão.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

Está em discussão nos presentes autos a impugnabilidade contenciosa de deliberações de júri de curso...

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