Acórdão nº 0757/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………. e outros intentaram acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação das deliberações de 29.12.2009 e 28.01.2010 do Júri do curso de formação de peritos avaliadores.
1.2.
O TAF de Leiria julgou que eram inimpugnáveis os actos objecto da acção.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10/01/2013 (fls. 394/399), manteve aquele julgamento.
1.4.
É desse acórdão que vem interposto novo recurso, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.5.
O Ministério da Justiça sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
Está em discussão nos presentes autos a impugnabilidade contenciosa de deliberações de júri de curso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO