Acórdão nº 0179/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, vem requerer, nos termos dos arts. 104º e ss. do CPTA, a intimação do Primeiro-Ministro para a «emissão de certidão», já que lhe solicitara, conjuntamente com outros sete signatários, a prestação de informações e a emissão de documentos sem que o pedido fosse oportunamente satisfeito.

O Primeiro-Ministro respondeu, dizendo ser abusivo o requerimento apresentado «ante causam» e pugnando pelo indeferimento do pedido de intimação.

Estão assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 – O requerente e outros sete subscritores apresentaram em 15/1/2015, na Presidência do Conselho de Ministros, um requerimento dirigido ao Primeiro-Ministro e com o seguinte teor útil: «Os ora Requerentes e signatários, melhor identificados in fine, são trabalhadores do quadro de efectivos das empresas constituintes da B…….., SGPS, SA e vêm exercer os seus direitos de cidadania com fundamento no artº 48º da CRP e, designadamente, nos artºs 2º, 4º, 6º-A, 7º/1, 8º, 9º/1 e 61º do Código do Procedimento Administrativo. Têm legitimidade activa não só por serem aquelas empresas a fonte do seu rendimento e das suas famílias como também por serem público-alvo da oferta de acções destinada a trabalhadores nos termos do artº 6º do Dec. Lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro.

É um facto público e notório que o Governo a que V. Exa preside pretende alienar, para já parcialmente, a participação do Estado na B………., SGPS, SA, denominação vertida nos estatutos da sociedade e abreviada para B…….., SGPS, SA no relatório anual da C………, in casu de 2013, e no Dec. Lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro, sem prejuízo da opção de venda prevista no nº 2 do artº 2 do citado normativo. Na exposição de motivos do Dec. Lei em referência pode ler-se: “... Está em causa uma empresa que apresenta forte ligação ao país, ligação essa que importa manter, afigurando-se por isso relevante privilegiar a manutenção do seu pendor característico enquanto ‘companhia bandeira’. O Governo considera que o processo de reprivatização da B……. deverá respeitar a importância estratégica do chamado ‘hub’ nacional, como elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e América Latina, de que as operações aéreas da B……… são um elemento primordial, tendo igualmente presente a importância das ligações dentro do território nacional, em particular aquelas que asseguram o conexão entre o território continental e ilhas, as quais se mostram fundamentais para promover a coesão territorial e social e o desenvolvimento económico..” Estas afirmações vão ao encontro das motivações explanadas por Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia para justificar a urgência da requisição civil. Falou o Senhor Ministro, e bem, na importância da B……… como veículo da Diáspora e garantia de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia, como o Turismo.

Da leitura do artº 49 do Dec. lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro resulta claro que se exige que a B……… preste serviço público, ainda que de forma pontual e adequada, e contribua para o desenvolvimento da economia nacional. Aliás, todo o normativo sub judice menciona directamente o interesse público e estratégico da empresa e a necessidade da sua manutenção. Louva-se a bondade da intenção.

Em imprensa escrita de 6 de Janeiro passado, a B…….. terá comunicado que cresceu 6,6% em 2014 ultrapassando, pela primeira vez, os 11 milhões de passageiros, superando assim a média de 4,5% de crescimento do tráfego das companhias da AEA. Também é matéria assente, por ausência de contestação transitada, que a B…….. tem lucros operacionais desde 2009 não obstante o aumento de frota e de trabalhadores.

Apenas com estas informações, parece que a B…….. é, afinal de contas, uma empresa rentável.

Os Requerentes não questionam, nem podem, o poder discricionário da Administração Pública (pois que só o arbitrário é vedado); apenas têm dúvidas e apreensões legítimas, mormente por terem interesse directo na matéria em apreço. Ademais, as notícias sobre factos ocorridos em empresas de referência nacional que foram privatizadas — D……., E…….., F…….., G…….., entre outras, serão, naturalmente, fonte de preocupação para qualquer cidadão nacional.

O que os Requerentes não entendem, e por isso pretendem ser informados e esclarecidos, é como se fazem assentar todos os requisitos e objectivos inerentes a uma companhia de bandeira que presta serviço público e que é aparentemente lucrativa, na necessidade da alienação a privados. Esta incompreensão fundar-se-á, certamente, no desconhecimento de matérias essenciais que só V. Exa, ou quem o substitua por ausência ou delegação de poderes, poderá suprir.

NOTA: doravante, todos os artigos citados com omissão de normativo serão do Dec. Lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro.

Assim, os Requerentes e signatários pretendem de V. Exa a informação e o esclarecimento das seguintes questões: 1. Se, como ficou patente, o Governo assume o interesse estratégico nacional da B……..: a) Como pode dele alhear-se passados que sejam até dois anos de “boa conduta” do privado? b) Qual a ratio jurídica para uma imposição de indisponibilidade das acções? É a configuração de uma cláusula sancionatória ou meramente a incapacidade de assumir publicamente a venda de 100% da B……. num prazo de até dois anos? 2. O artº 39º do Decreto Lei - Venda direta de referência - está, in totum, de acordo com os estatutos da sociedade ou prevê-se a derrogação/revogação dos mesmos? 3. Conhece V. Exa. os putativos compradores/investidores de referência da B……., SGPS, SA ou o processo encontra-se ainda em fase de recolha de propostas objecto de adjudicação...

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