Acórdão nº 01209/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22 de Julho de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelos SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO PORTO contra liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €3.998,88, apresentando para tal as seguintes conclusões: A.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida na impugnação sub judice que decidiu no sentido de que a impugnante poderia beneficiar do regime de isenção consagrado no n.º 9 do art. 9.º do CIVA relativamente às operações corrigidas pela Administração Tributária.
B.
Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, por existir erro de julgamento de direito, perante uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 9 do art. 9.º do CIVA, C.
Os Serviços de inspeção da Direcção de Finanças do Porto efectuaram dois tipos de correções: quanto às facturas referentes aos (i) serviços de alimentação e alojamento, por considerarem que estes serviços prestados a entidades que não os alunos matriculados na Universidade do Porto ou em estabelecimento de ensino superior com os quais exista protocolo firmado com esse fim, está sujeito a IVA e dele não isento, nos termos do disposto no art. 1.º, n.ºs 2 e 3 do art. 2.º e art. 4.º, todos do CIVA, D.
e quanto às notas de débito por (ii) cedência de electricidade, água, gás e telefone, por considerarem que é uma prestação de serviços nos termos do art. 4.º do CIVA.
E.
A sentença errou no julgamento de direito, porque do normativo do CIVA em causa, infere-se que só os estabelecimentos de ensino ali enquadrados que, no âmbito da sua actividade escolar também forneçam refeições e alojamento aos seus alunos, podem beneficiar da referida isenção.
F.
Aquela norma, como norma de isenção consubstancia uma situação excepcional e deve por isso ser objecto de interpretação restrita, sendo que, para efeitos da sua concessão, releva (essencialmente) a natureza da actividade prosseguida.
G.
Assim, diante do sentido e alcance daquela norma (art. 9.º n.º 9 do CIVA) e ponderando o escopo social da impugnante, só podem ficar abrangidos pela isenção os serviços prestados nos termos fixados pelo diploma legal que fixa o respectivo escopo...
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