Acórdão nº 01209/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22 de Julho de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelos SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO PORTO contra liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €3.998,88, apresentando para tal as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida na impugnação sub judice que decidiu no sentido de que a impugnante poderia beneficiar do regime de isenção consagrado no n.º 9 do art. 9.º do CIVA relativamente às operações corrigidas pela Administração Tributária.

B.

Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, por existir erro de julgamento de direito, perante uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 9 do art. 9.º do CIVA, C.

Os Serviços de inspeção da Direcção de Finanças do Porto efectuaram dois tipos de correções: quanto às facturas referentes aos (i) serviços de alimentação e alojamento, por considerarem que estes serviços prestados a entidades que não os alunos matriculados na Universidade do Porto ou em estabelecimento de ensino superior com os quais exista protocolo firmado com esse fim, está sujeito a IVA e dele não isento, nos termos do disposto no art. 1.º, n.ºs 2 e 3 do art. 2.º e art. 4.º, todos do CIVA, D.

e quanto às notas de débito por (ii) cedência de electricidade, água, gás e telefone, por considerarem que é uma prestação de serviços nos termos do art. 4.º do CIVA.

E.

A sentença errou no julgamento de direito, porque do normativo do CIVA em causa, infere-se que só os estabelecimentos de ensino ali enquadrados que, no âmbito da sua actividade escolar também forneçam refeições e alojamento aos seus alunos, podem beneficiar da referida isenção.

F.

Aquela norma, como norma de isenção consubstancia uma situação excepcional e deve por isso ser objecto de interpretação restrita, sendo que, para efeitos da sua concessão, releva (essencialmente) a natureza da actividade prosseguida.

G.

Assim, diante do sentido e alcance daquela norma (art. 9.º n.º 9 do CIVA) e ponderando o escopo social da impugnante, só podem ficar abrangidos pela isenção os serviços prestados nos termos fixados pelo diploma legal que fixa o respectivo escopo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT