Acórdão nº 01080/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO Porto Lazer — Empresa de Desporto e Lazer do Município do Porto, EEM, NIPC 507718640, com sede na Rua Bartolomeu Velho, n.º 648, no Porto, “tendo sido notificada do deferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de imposto do selo n.º 2010 6430000368 e contra a liquidação de juros compensatórios n.º 2010 00001102223, deduziu impugnação judicial.
Por sentença de 27 de Dezembro de 2012, o TAF do Porto julgou procedente a impugnação e anulou o acto impugnado.
Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença, por erro na aplicação do direito, ao julgar procedente a impugnação judicial e anular o acto tributário de liquidação adicional de imposto de selo.
B.
Na perspectiva da AT, ressalvado todo o respeito devido por melhor opinião, relevam para a decisão desta acção os conceitos de sujeito passivo directo e indirecto, por forma a demonstrar não ser verdade que a impugnante não é parte na relação jurídico-tributária, uma vez que a impugnante é o sujeito passivo directo na relação jurídica de imposto configurada, na qual, além do mais, se verifica uma situação de substituição tributária.
C.
O sujeito passivo é a pessoa ou entidade adstrita ao cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias), podendo inserir-se os sujeitos que se encontram nesta situação em categorias distintas e heterogéneas, abarcando quer o próprio sujeito que aufere um rendimento ou efectua um acto de consumo, como qualquer terceiro que está obrigado a declarar rendimentos de outrem ou a efectuar retenção na fonte ou a liquidar e entregar imposto ao Estado que outrem tem o encargo de suportar.
D.
É possível efectuar as seguintes distinções analíticas, que permitem identificar mais claramente as situações envolvidas e recortar com nitidez o regime jurídico aplicável: > A pessoa que tem uma relação pessoal e directa com o facto tributário, em relação a quem se verifica determinado facto (v.g. a morte de um ascendente) ou é ela quem pratica determinado acto (v.g. um contrato) que constitui a base de um tributo, casos em que se utiliza a designação de “sujeito passivo directo”.
> Todo um conjunto de outras pessoas que, sem terem a referida relação pessoal e directa com o facto tributário, vão ainda assim, por motivos diversos, ser chamadas ao cumprimento de obrigações tributárias (normalmente relacionadas com outros), situações em que se utiliza a designação de “sujeito passivo indirecto” ² (Segue-se de perto Joaquim Freitas da Rocha em “Apontamentos de Direito Tributário (A relação jurídica Tributária)”. publicado pela Associação de Estudantes da Universidade do Minho (Aedrum), 2009.).
E.
O sujeito passivo directo é aquela pessoa ou entidade que tem uma relação pessoal e directa com o facto tributário, o sujeito passivo da relação jurídica tributária é quem tem uma conexão incindível com o respectivo facto constitutivo, em termos de se poder dizer que foi o primeiro e principal beneficiário das vantagens que a tributação visa atingir, sendo este (o sujeito passivo directo) que manifesta a capacidade contributiva que é o pressuposto da sujeição.
F.
No subgrupo de “sujeitos passivos indirectos” distinguem-se três categorias — os substitutos tributários, os sucessores tributários e os responsáveis tributários — aqui interessando apenas a substituição tributária, que se verifica quando, por imposição legal, a prestação tributária vai ser entregue ao Fisco não pelo sujeito que realizou o facto tributário, mas por um terceiro que com ele mantém relações especiais e que lhe vai exigir a quantia em causa, nos termos do art. 20° da LGT.
G.
Em grande parte dos casos a técnica financeira mediante a qual a substituição tributária se efectiva é a retenção na fonte, a qual significa que certos rendimentos ao serem pagos ou colocados à disposição, serão objecto de uma amputação a título de pagamento de tributo.
H.
Diferentemente do considerado e induzido pelo legislador (de forma redutora), pode existir substituição tributária sem que opere por retenção na fonte, como acontece nos casos em que determinada entidade está obrigada a liquidar o imposto incidente sobre outra e entregá-lo ao Estado (sem reter quantia alguma).
I.
Esta situação é a que se verifica no caso do imposto do selo, no âmbito do qual a liquidação deve ser efectuada pelos notários, conservadores e outras entidades, relativamente a actos em que intervenham, estando obrigados a entregar o valor respectivo ao credor tributário, conforme art. 23°, n° 1 e art. 41° do CIS.
J.
É neste contexto que se situa a liquidação de imposto de selo cuja legalidade vem questionada nos presentes autos, defendendo o impugnante que não é sujeito passivo do imposto de selo, mas sim o notário, pelo que a administração tributária, tendo concluído que, por erro não havia sido efectuada a liquidação do imposto devido pela operação, não lhe pode exigir o imposto directamente, como se do sujeito passivo se tratasse.
K.
Na liquidação do imposto de selo encontramo-nos perante um caso de substituição tributária que não opera por retenção na fonte, mas não é por isso que deixa de o ser, sendo o impugnante o sujeito passivo directo na relação jurídico tributária que se constituiu no momento da ocorrência do facto tributário, pelo que a liquidação impugnada deve manter-se.
Contra-alegou a ora recorrida Porto Lazer, apresentando as seguintes conclusões: 1. A parte legítima na relação jurídico-tributária em apreço é o sujeito passivo que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2° do CIS, não pode deixar de ser o Notário.
-
É imperioso concluir que a Administração Fiscal não podia exigir à PORTO LAZER, enquanto titular do interesse económico, o tributo que o sujeito passivo — o Notário —à revelia ou não da obrigação que sobre ele recai, não cuidou de liquidar.
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A liquidação adicional de Imposto do Selo dirigida à PORTO LAZER e aqui impugnada está ferida de invalidade, pelo que deverá a mesma ser anulada, com todas as consequências legais.
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Ao contrário do que procurou defender a Digna Representante da Fazenda Pública, é manifesto que não estamos aqui diante de um caso de substituição tributária sem retenção na fonte, nem a PORTO LAZER é um «sujeito passivo directo».
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No ordenamento jurídico português, e de acordo com o preceituado na lei, designadamente nos artigos 20.º e 34.º da LGT, «A substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido» (cf. artigo 20°, n.º 2, da LGT) e «As entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte» (cf. artigo 34.º da LCT).
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Ao Notário não competia deduzir uma qualquer quantia a um eventual rendimento da PORTO LAZER, pelo que a presente situação não configura, ao contrário do que alegou a Digna Representante da Fazenda Pública, uma qualquer substituição tributária.
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A interpretação/aplicação da lei que é efectuada, viola directamente a garantia constitucional de que «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei», prevista no n.º 3 do artigo 103° da Constituição da República (sublinhado nosso).
Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a douta decisão recorrida que declarou a impugnação procedente e, consequentemente, a anulação da liquidação impugnada, com todas as consequências legais.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: 1. A F. P. interpôs recurso no processo em que é impugnante “Porto Lazer”.
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Emitindo parecer: Em face do previsto nos artigos 2.º n.º 1 al. a), 3.º, 13.º n.º 4 do C.l.S., não é de excluir que a impugnante não seja ainda de considerar como sujeito passivo pelo menos no que respeita à transmissão de bens que também foi operada, apesar de genericamente se encontrar previsto na primeira referida norma ser sujeito passivo o notário e alguns outros intervenientes.
Por outro lado, em face do que se encontra previsto no art. 18.º n.º 3 da L.G.T. pode ser sujeito passivo, quer o contribuinte directo, quer o substituto, quer o responsável tributário resulta ainda duvidoso que a impugnante não possa ser de considerar como contribuinte, sendo quem se encontra previsto que tenha de suportar realmente — como “encargo”, no dizer da lei — o seu pagamento.
É certo que, segundo alguma doutrina, sendo a dívida de imposto do substituto ou responsável, o devedor principal é de entender como desonerado da obrigação.
Contudo, não só a legitimidade da impugnante como responsável subsidiária resulta do previsto no art. 8.º n.º 2 do C.P.PT., como pelo menos, segundo certa doutrina contribuinte directo é ainda o beneficiário que tem ainda de suportar o imposto ¹ (J. Casalta Nabais, de Direito Fiscal, 7.ª ed. Almedina, 2012, p. 244; C.P.P.T. Anotado e Comentado, do cons. Jorge Lopes de Sousa, na 6.ª ed. 2011, Áreas Ed., vol. I, p. 117; Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em LGT Anotada e Comentada, 4.ª ed. 2012, p. 186.).
Crê-se que tal é ainda assim de entender à míngua de jurisprudência conhecida que sobre a questão se tenha já expressamente pronunciado.
Com efeito, a interpretação que a F.P. defende é a mais princípio da capacidade contributiva que, tal como consagrado no art. 4.º n.º 1 da L.G.T., deve levar a considerar que “os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva revelada, nos termos da lei”, sendo nesse aspecto de relevar ainda o que se encontra previsto no dito art. 3º.
Por outro lado, é certo que, embora em data posterior aos factos veio a ser previsto no dito art. 2.º, pela Lei n.º 64-A/08, de 31-12, que, “não obstante o...
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