Acórdão nº 0249/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A……………… veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o despacho do Serviço de Finanças de Santo Tirso que determinou a penhora do seu vencimento.

Para tanto apresentou alegações com as seguintes conclusões: «I - O Recorrente não se conforma com a Sentença proferida nos presentes Autos, pois foi decidido julgar improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal apresentada, verificando-se que no que concerne à apreciação da legalidade da penhora, o Tribunal não se pronuncia sobre a questão suscitada pelo Reclamante, pronunciando-se sobre questão que não foi suscitada, devendo em consequência ser a Sentença declarada nula. — Cfr. Artigo 125.º do CPPT.

II - Na Reclamação apresentada, o Reclamante peticionou a suspensão da penhora do seu vencimento, até decisão a proferir no que concerne ao pedido de prestação de garantia formulado nos Autos de execução, pelo que a Sentença proferida é nula por excesso de pronúncia, pelo menos no que a tal questão concerne, nos termos previstos no Artigo 125 n.º 1 do CPPT.

III - Na Reclamação apresentada é peticionado que a penhora ordenada seja sustada até decisão final a proferir no pedido de prestação de garantia, pelo que, o facto de ter sido facultado ao Reclamante a possibilidade de apresentar novo meio de reação (oposição), concede-lhe, nos termos legalmente previstos, a possibilidade de apresentação de requerimento de prestação de garantia, até porque, se tivesse já sido requerida a prestação de garantia, sempre teria a faculdade de optar pela manutenção da mesma, reforçar os substituir a garantia prestada, nos prazos legalmente previstos.

IV - A oposição apresentada na execução aqui em causa, só foi validamente apresentada com a 2.ª Oposição, tendo sido requerida expressamente apenas nesta execução (não no outro processo de execução), a prestação de garantia, como está provado nos presentes Autos.

V - Mas, mesmo que assim não fosse, que é, resulta da Lei que a garantia pode ser prestada mesmo além do prazo legalmente previsto, daí não decorrendo qualquer prejuízo para a Administração fiscal, que está obrigada a apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes, nos prazos legalmente previstos no Artigo 56.º da LGT.

VI - Nesse sentido se pronuncia o oficio circulado n.º 60090/2012, de 15 de Maio.

ISTO POSTO, VII - Foi peticionada a suspensão da penhora ordenada enquanto não for decidido o pedido de prestação de garantia, tanto mais que o Pedido de prestação de garantia não foi recusado por extemporâneo, obviamente porque inexiste fundamento legal para tanto, carece pois de qualquer justificação a tese sustentada na Decisão ora proferida, inexistindo prejuízo para a Administração Tributária causado necessariamente pelo pedido formulado pelo Reclamante nos presentes Autos, contrariamente ao que consta da Sentença em crise.

VIII - Aliás, impõe-se referir que, se já tivesse sido admitida a garantia que o Reclamante se propôs prestar, a execução estaria totalmente garantida atento o valor do bem oferecido, sendo manifesto que a penhora de vencimento não é susceptível de garantir a totalidade da dívida (atento valor do vencimento mensal, e até porque a relação laboral não é eterna), o que apenas poderia beneficiar a Administração Tributária.

IX - Acresce que, foi expressamente alegado na Reclamação que a penhora sobre o rendimento de trabalho do Reclamante é susceptível de causar prejuízo irreparável ao mesmo, tanto mais que foi deduzida oposição à execução fiscal, não estando ainda determinada em definitivo a responsabilidade do mesmo pelo pagamento da quantia exequenda, sendo certo que o rendimento do trabalho do executado é imprescindível para o sustento do mesmo e respectiva família.

X - Impõe-se assegurar a tutela efectiva dos direitos do Reclamante, assegurando o direito do mesmo a obter uma decisão efectiva sobre os pedidos formulados, impedindo a administração tributária de manter a penhora do vencimento por tempo indeterminado sem apreciar sequer o pedido de prestação de garantia formulado nos termos legalmente previstos.

SEM CONCEDER, Xl - Quanto ao demais, e se se entender que o pedido formulado não integra fundamento de reclamação, integrando antes invocação de nulidade, então nos termos previstos no Artigo 52.º do CPPT, deveria o mesmo ter sido convolado para a forma adequada, tanto mais que a reclamação foi apresentada no prazo de 10 dias, ou seja dentro do prazo previsto para invocar a nulidade.

XII - De qualquer forma, o certo é que, a Administração Tributária tem pleno conhecimento dos bens que integram o património do executado, sendo certo que, tendo o executado, aqui Reclamante, deduzido oposição à execução, se impunha a penhora do imóvel, considerando o valor a garantir e o valor da garantia a prestar, que é superior.

XIII - Acresce ainda que, no que concerne ao pedido de sustação da penhora até decisão da Reclamação, não obstante efectivamente ter ocorrido a alteração legislativa invocada, o certo é que, tal não significa que a reclamação não suspende os actos posteriores à dedução da mesma.

XIV - O Artigo 278.º do CPPT fixa efeito suspensivo às reclamações que tenham subida imediata, relativamente ao objecto da reclamação, tendo a Administração Tributária que respeitar a decisão Judicial de admissão da Reclamação com subida imediata, atento o disposto no Artigo 205.º n.º 2 da Constituição da República.

XV - Neste sentido Acórdão do TCA Norte, proferido em 30/04/2014, no processo n.º00913/13.OBEBRG, onde se refere expressamente que “se do prosseguimento da execução decorrer prejuízo irreparável para o reclamante deve entender-se que do efeito de suspensão da decisão reclamada decorre a suspensão da execução também nessa parte...” XVI - Isto posto, deve ser revogada a Sentença ora em crise e substituída por outra que ordene a suspensão da penhora de vencimento até decisão a proferir no pedido de prestação de garantia apresentado pelo Reclamante.

XVII - A Sentença proferida não fez pois a correcta interpretação da norma legal aplicável ao caso em apreço, atentos os factos provados.

Atento o que antecede, deve ser revogada a Sentença proferida e substituída por outra que, atentos os factos provados, julgue procedente a reclamação apresentada, assim se fazendo a costumada justiça.» Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor: «O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 30 de Maio de 2014, exarada a fls. 75/84.

A sentença recorrida julgou improcedente reclamação deduzida contra o acto de penhora do vencimento do recorrente ordenado pelo SLF de Santo Tirso, no entendimento de que o formulado pedido de prestação/dispensa de garantia e consequente suspensão do PEF foi formulado depois do prazo legal de 15 dias e depois da efectivação da penhora, a validade da penhora não estava dependente da prévia citação do cônjuge, nos termos do artigo 220.º do CPPT e não tinha que começar pela penhora do indicado imóvel, uma vez que a dívida não beneficia de privilégios ou garantia real, nos termos do disposto no artigo 219º do CPPT, sendo certo que à data da penhora (2014.05.20) o recorrente ainda não tinha indicado à penhora o imóvel e os artigos 217.º e 219.º ou outros não impunham que o OEF começasse pela penhora do imóvel.

A decisão recorrida indeferiu, ainda o pedido de sustação/suspensão da penhora do vencimento, por entender que, atento o estatuído no artigo 97.º/1/ n) do CPPT a subida imediata da reclamação não suspende a execução.

O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 169/171, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC.

O recorrente, além do mais, sustenta que a sentença recorrida é nula por omissão e excesso de pronúncia.

Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.

Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 29 de Abril de 2008, recurso nº 18150, Ap-Dr, de 2001.11.30, página 1.311).

Nos termos do disposto no artigo 608.°/1 do NCPC a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 608.°/2 do CPC), sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.

Nos termos do estatuído no artigo 615°/1/ d) do CPC a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Ora, como se diz no despacho de fls. 185/186, cujo discurso fundamentador se subscreve, a decisão sindicada não sofre dos vícios formais que o recorrente lhe imputa.

De facto, quanto à ilegalidade da penhora, a sentença analisou os fundamentos invocados pelo recorrente que contendiam com a efectivação da penhora antes de haver decisão sobre o pedido de suspensão do PEF e com a penhora do vencimento, quer por ser bem comum quer por dever começar por outros bens.

E, como, expressamente, se diz no despacho de fls. 185/186, ao abrigo do disposto no...

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