Acórdão nº 0130/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….., menor à data da propositura da acção, representada pelos seus pais, seus legais representantes, demandou o Estado Português pedindo a respectiva condenação a pagar-lhe a quantia global de € 95.000, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Proferida sentença pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente.
Desta decisão interpuseram recurso a Autora e o Réu para este Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão datado de 26.04.2012, a fls. 338 a 350 dos autos, foi decidido anular a decisão recorrida dada a insuficiência da matéria de facto, devendo ser aditados à base instrutória os factos alegados nos artigos 21º e 22º da petição inicial.
Após a realização de audiência de discussão e julgamento para dar cumprimento ao acórdão deste Supremo Tribunal foi proferida nova decisão que julgando parcialmente procedente a “acção declarativa comum, com processo ordinário” intentada pela Recorrente contra o Estado Português, condenou este “a pagar à autora a quantia de € 4.189,92 por incapacidade permanente e a título de danos morais a quantia de 1.275 €, acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação”.
É desta sentença que vem interposto recurso pela autora que, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: I – O Tribunal em matéria de acidentes escolares, não está vinculado à aplicação da fórmula prevista no artigo 11º da Portaria nº 413/99, devendo ao invés socorrer-se de critérios de equidade, tal como decorre do disposto no artigo 566º do Código Civil.
II – Portanto, o cálculo da indemnização, única e exclusivamente alicerçado na fórmula prevista no artigo 11º da Portaria 413/99, abstraindo de critérios de equidade, viola de forma flagrante o disposto no artigo 566º do Código Civil, designadamente no seu nº 3.
III – Ainda que assim se não entenda, sem conceder, o Tribunal sempre estaria vinculado à actualização da indemnização a arbitrar nos termos do artigo 566, nº 2 do Código Civil, que constitui aliás critério geral em matéria de indemnizações, pelo que no seu cálculo deverá atender-se ao valor do salário mínimo para o ano de 2011, ou seja 485,00€.
IV – Por último, a douta sentença ao reconhecer a mora, e ao condenar o Réu Estado nos juros moratórios, sem previamente ter procedido à actualização da indemnização nos termos do artigo 566º, nº 2 do Código Civil, premeia a sua inacção e conduta omissiva, pois desta forma é mais vantajoso para o Estado pagar juros de mora, e enquanto tal protelar o pagamento das indemnizações devidas.
V – Assinale-se que resultando do Ponto 32 dos factos provados, que o Estado reconheceu que o acidente enquadrava-se no âmbito do Seguro escolar, ficando obrigatoriamente responsável pelos danos resultantes do mesmo, não pode beneficiar do regime prescrito na Portaria nº 413/99, o que aliás constitui um manifesto abuso de direito nos termos e com os efeitos previstos no art. 334º do C.C.
Em contra-alegações o Réu formula as seguintes conclusões: 1.ª- Na sua petição inicial, para o cálculo da indemnização peticionada, a Autora, não obstante fazer apelo às normas próprias do Seguro Escolar (art.º 11.º da Portaria n.º 413/99), nunca pretendeu que o Tribunal, nesta matéria, ficasse vinculado à aplicação da fórmula prevista neste artigo, pois não é dessas mesmas normas que, na sua perspectiva, se extrai a obrigação indemnizatória.
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- O que se depreende do pedido formulado, é que o mesmo tem por base o disposto nos art.ºs 496.º, 564.º n.º 2 e 566.º do Código Civil, assentando a Autora a causa de pedir e o pedido nas normas próprias do Código Civil (e não do Seguro Escolar), 3.ª - Da sua alegação factual e argumentação jurídica pode vislumbrar-se ainda um enquadramento passível de ser reconduzido ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Réu no quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967.
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- Assim não se entendendo, sempre deverá sublinhar-se que a Autora, ao delinear o pedido nesta acção não o fez restrita ao accionamento da indemnização pelo seguro escolar, tudo indicando pretender instaurar em simultâneo uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nos termos gerais, a qual tem como pressupostos, de verificação cumulativa, o facto ilícito, a culpa do agente, o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade.
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- Acontece que, atentas as disposições legais nas quais a Autora fundamentou de direito o seu pedido, a mesma não demonstrou, nem sequer articulou, factos suficientes para fundamentar os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
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- Mas os invocados Decreto-Lei n.º 35/90 de 25-01 e Portaria n.º 413/99, de 08-06, em que, supostamente, a Autora poderá ter querido assentar a causa de pedir e o pedido, também não lhe conferem a pretensa indemnização por danos patrimoniais e morais.
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- O denominado seguro escolar é uma medida de assistência social ou segurança social, sendo um seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público.
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- A Portaria em apreço cria limites à indemnização, tendo em atenção o grau de incapacidade, cujo coeficiente é fixado por junta médica e até os próprios danos morais não são ressarcíveis em toda a sua plenitude (cfr. art.º 11.º n.ºs 1 a 4).
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- A recorrente, ciente de tudo isso, vem agora defender - mas sem razão - que o Tribunal se socorra de critérios de equidade, tal como decorre do disposto no art.º 566.º do Código Civil.
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- Isto porque o art.º 11.º estabelece a forma de cálculo da indemnização, donde resulta que montante é determinado com base no coeficiente de incapacidade, fixando-se o valor 100 em 300 vezes o salário mínimo nacional, em vigor à data do acidente (e não ao salário mínimo em vigor em 2011, como pretende a recorrente).
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- E tendo esta realidade como pressuposto que o pedido formulado na presente acção se resume ao mero pagamento de uma indemnização por força do seguro escolar, sempre se dirá que devem ser estes os moldes, e não outros, de fixação do montante indemnizatório.
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- Pelo que a indemnização atribuída à Autora no âmbito desta acção de responsabilidade civil emergente de seguros escolar foi obtida, e bem, por aplicação da fórmula constante do citado art.º 11.º da Portaria referida, a qual estabelece a forma de cálculo da indemnização, nos termos supra analisados.
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- É que o Tribunal, pelas razões supra referidas, em matéria de acidentes escolares, está efectivamente vinculado à aplicação da fórmula prevista nesse art.º 11.º da Portaria n.º 413/99, não podendo socorrer-se de critérios de equidade previsto no art.º 566.º...
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