Acórdão nº 0130/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….., menor à data da propositura da acção, representada pelos seus pais, seus legais representantes, demandou o Estado Português pedindo a respectiva condenação a pagar-lhe a quantia global de € 95.000, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Proferida sentença pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente.

Desta decisão interpuseram recurso a Autora e o Réu para este Supremo Tribunal Administrativo.

Por acórdão datado de 26.04.2012, a fls. 338 a 350 dos autos, foi decidido anular a decisão recorrida dada a insuficiência da matéria de facto, devendo ser aditados à base instrutória os factos alegados nos artigos 21º e 22º da petição inicial.

Após a realização de audiência de discussão e julgamento para dar cumprimento ao acórdão deste Supremo Tribunal foi proferida nova decisão que julgando parcialmente procedente a “acção declarativa comum, com processo ordinário” intentada pela Recorrente contra o Estado Português, condenou este “a pagar à autora a quantia de € 4.189,92 por incapacidade permanente e a título de danos morais a quantia de 1.275 €, acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação”.

É desta sentença que vem interposto recurso pela autora que, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: I – O Tribunal em matéria de acidentes escolares, não está vinculado à aplicação da fórmula prevista no artigo 11º da Portaria nº 413/99, devendo ao invés socorrer-se de critérios de equidade, tal como decorre do disposto no artigo 566º do Código Civil.

II – Portanto, o cálculo da indemnização, única e exclusivamente alicerçado na fórmula prevista no artigo 11º da Portaria 413/99, abstraindo de critérios de equidade, viola de forma flagrante o disposto no artigo 566º do Código Civil, designadamente no seu nº 3.

III – Ainda que assim se não entenda, sem conceder, o Tribunal sempre estaria vinculado à actualização da indemnização a arbitrar nos termos do artigo 566, nº 2 do Código Civil, que constitui aliás critério geral em matéria de indemnizações, pelo que no seu cálculo deverá atender-se ao valor do salário mínimo para o ano de 2011, ou seja 485,00€.

IV – Por último, a douta sentença ao reconhecer a mora, e ao condenar o Réu Estado nos juros moratórios, sem previamente ter procedido à actualização da indemnização nos termos do artigo 566º, nº 2 do Código Civil, premeia a sua inacção e conduta omissiva, pois desta forma é mais vantajoso para o Estado pagar juros de mora, e enquanto tal protelar o pagamento das indemnizações devidas.

V – Assinale-se que resultando do Ponto 32 dos factos provados, que o Estado reconheceu que o acidente enquadrava-se no âmbito do Seguro escolar, ficando obrigatoriamente responsável pelos danos resultantes do mesmo, não pode beneficiar do regime prescrito na Portaria nº 413/99, o que aliás constitui um manifesto abuso de direito nos termos e com os efeitos previstos no art. 334º do C.C.

Em contra-alegações o Réu formula as seguintes conclusões: 1.ª- Na sua petição inicial, para o cálculo da indemnização peticionada, a Autora, não obstante fazer apelo às normas próprias do Seguro Escolar (art.º 11.º da Portaria n.º 413/99), nunca pretendeu que o Tribunal, nesta matéria, ficasse vinculado à aplicação da fórmula prevista neste artigo, pois não é dessas mesmas normas que, na sua perspectiva, se extrai a obrigação indemnizatória.

  1. - O que se depreende do pedido formulado, é que o mesmo tem por base o disposto nos art.ºs 496.º, 564.º n.º 2 e 566.º do Código Civil, assentando a Autora a causa de pedir e o pedido nas normas próprias do Código Civil (e não do Seguro Escolar), 3.ª - Da sua alegação factual e argumentação jurídica pode vislumbrar-se ainda um enquadramento passível de ser reconduzido ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Réu no quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967.

  2. - Assim não se entendendo, sempre deverá sublinhar-se que a Autora, ao delinear o pedido nesta acção não o fez restrita ao accionamento da indemnização pelo seguro escolar, tudo indicando pretender instaurar em simultâneo uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nos termos gerais, a qual tem como pressupostos, de verificação cumulativa, o facto ilícito, a culpa do agente, o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade.

  3. - Acontece que, atentas as disposições legais nas quais a Autora fundamentou de direito o seu pedido, a mesma não demonstrou, nem sequer articulou, factos suficientes para fundamentar os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

  4. - Mas os invocados Decreto-Lei n.º 35/90 de 25-01 e Portaria n.º 413/99, de 08-06, em que, supostamente, a Autora poderá ter querido assentar a causa de pedir e o pedido, também não lhe conferem a pretensa indemnização por danos patrimoniais e morais.

  5. - O denominado seguro escolar é uma medida de assistência social ou segurança social, sendo um seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público.

  6. - A Portaria em apreço cria limites à indemnização, tendo em atenção o grau de incapacidade, cujo coeficiente é fixado por junta médica e até os próprios danos morais não são ressarcíveis em toda a sua plenitude (cfr. art.º 11.º n.ºs 1 a 4).

  7. - A recorrente, ciente de tudo isso, vem agora defender - mas sem razão - que o Tribunal se socorra de critérios de equidade, tal como decorre do disposto no art.º 566.º do Código Civil.

  8. - Isto porque o art.º 11.º estabelece a forma de cálculo da indemnização, donde resulta que montante é determinado com base no coeficiente de incapacidade, fixando-se o valor 100 em 300 vezes o salário mínimo nacional, em vigor à data do acidente (e não ao salário mínimo em vigor em 2011, como pretende a recorrente).

  9. - E tendo esta realidade como pressuposto que o pedido formulado na presente acção se resume ao mero pagamento de uma indemnização por força do seguro escolar, sempre se dirá que devem ser estes os moldes, e não outros, de fixação do montante indemnizatório.

  10. - Pelo que a indemnização atribuída à Autora no âmbito desta acção de responsabilidade civil emergente de seguros escolar foi obtida, e bem, por aplicação da fórmula constante do citado art.º 11.º da Portaria referida, a qual estabelece a forma de cálculo da indemnização, nos termos supra analisados.

  11. - É que o Tribunal, pelas razões supra referidas, em matéria de acidentes escolares, está efectivamente vinculado à aplicação da fórmula prevista nesse art.º 11.º da Portaria n.º 413/99, não podendo socorrer-se de critérios de equidade previsto no art.º 566.º...

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