Acórdão nº 01387/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. B………, S. A., identificado nos autos, deduziu impugnação judicial no TAF de Loulé, contra a liquidação do imposto de selo n°. 2013 003818866, de 14.07.2013, relativa ao ano de 2012, no valor de € 17.407,90.

  1. Naquele Tribunal decidiu-se julgar procedente a impugnação judicial, anulando-se a liquidação do imposto de selo, uma vez que, mostrando-se provado que o prédio objecto da tributação é um terreno para construção, não pode este ser considerado como prédio com afectação habitacional, para efeitos do disposto na verba n°. 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na sua redacção original, que lhe foi conferida pela Lei n°. 55-A/2012, de 29 de Outubro.

  2. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para o STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: a) A questão decidenda é a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) aditada pela Lei n.° 55-A/2012, de 29/10, em articulação com o art.° 6.º n.° 1 al. f) i) dessa mesma Lei; b) Com a alteração introduzida pela citada Lei, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.° 28 da TGIS); c) No CIS não há qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, terreno para construção e afectação habitacional, pelo que terá que se aplicar o disposto no CMI., para aferir da eventual sujeição a IS (Cfr. art.° 67.° n.° 2 do CIS redacção dada pela Lei n.° 55-A/2012); d) O art.° 2.° n.° 1 do CIMI define o conceito de prédio e o art.° 6.° n.° 1 do CIMI dispõe acerca das espécies de prédios urbanos existentes, integrando neste conceito os terrenos para construção; e) A noção de afectação do prédio urbano está subjacente à avaliação dos imóveis, corresponde ao valor incorporado ao imóvel em função da utilização a que está afecto, constituindo um facto de distinção determinante para efeitos de avaliação (coeficiente), porquanto; f) Na avaliação dos terrenos para construção, o legislador optou pela aplicação da metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes previstos no art.° 3.º do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação previsto no art.° 41.° desse código; g) E tal resulta da imposição legal prevista no n.° 2 do art.° 45.° do CIMI, ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas no terreno para construção (Vide Ac. do TCA do Sul, 2012/02/14, proc. 04950/11 e Ac. do STA, 2010/02/10, proc. 01191/09); h) Para efeitos de determinação do VPT dos terrenos para construção é clara a aplicação do coeficiente de afectação em sede de avaliação, pelo que a sua consideração para efeitos de aplicação da verba n.° 28 da TGIS não pode ser “desprezada”, já que; i) Na aplicação daquele coeficiente deve levar-se em consideração a classificação dos prédios urbanos (cfr. art.° 60 n.° 2 do CIMI), norma que estabelece como critérios a eleger, com base nessa classificação dos prédios, em primeiro lugar, o licenciamento dos edifícios ou construções ou, na falta de licenciamento, o destino normal dos imóveis; j) O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está previsto no art.° 45.° do CIMI e o seu modelo é semelhante ao dos edifícios construídos, embora tenha como suporte o edifício a construir, tomando por base o respectivo projecto; k) O valor do terreno para construção corresponde a uma expectativa jurídica, que se traduz num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e valor; l) É essa expectativa consubstanciada na produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património do proprietário do terreno para construção, logo que o imóvel passa a poder ser qualificado como terreno para construção; m) O legislador, na avaliação dos terrenos para construção, separa 2 partes do terreno: n) a parte do terreno onde vai ser implantado o edifício a construir, cuja área de implantação se situa dentro do perímetro previsto de fixação do edifício a construir no solo. A determinação do valor dessa parte do terreno resulta da avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído, utilizando-se para tal o projecto de construção aprovado. Efectuada essa determinação do valor, reduz-se o valor apurado a uma percentagem entre 15% e 45% (cfr. art.° 45º n.° 2 do CIMI) devido ao prédio ainda não estar concluído; o) e a parte do terreno adjacente à área de implantação, o valor desta parte do terreno é apurado da mesma forma que se determina o valor da área do terreno livre e da área do terreno excedente para efeitos de qualquer imóvel urbano, levando em consideração o disposto no art.° 40.° n.° 4 do CIMI; p) Daqui ser forçoso concluir que, a utilização do coeficiente de afectação na determinação do VPT dos terrenos para construção deriva da lei, quando estabelece que o valor da área da implantação é determinado em função do valor das edificações autorizadas ou previstas, resultando tal da aplicação do sistema geral de avaliações de prédios urbanos ao projecto de construção em causa, na avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção; q) Além disso, a indicação da afectação habitacional dos terrenos para construção decorre da iniciativa do contribuinte, nos termos do art.° 37º do CIMI, ou decorre da avaliação geral, com base nos elementos fornecidos pela Câmara Municipal; r) O entendimento da AT é que o conceito de “prédios com afectação habitacional” para efeitos do disposto na verba n.° 28 da TGIS, compreende quer os prédios edificados quer os terrenos para construção, desde logo atendendo ao elemento literal da norma, já que, s) O legislador não refere “prédios destinados a habitação” antes tendo optado pela noção “afectação habitacional”. Expressão diferente e mais ampla cujo sentido há-de ser encontrado na necessidade de integrar outras realidades para além das identificadas no art.° 6.° n.° 1 al. a) do CIMI; t) Por outro lado...

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