Acórdão nº 0993/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 116/14.6BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (doravante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que, com fundamento em duplicação de colecta, julgou procedente a oposição que a sociedade denominada “A………….., S.A.” (a seguir Executada, Oponente ou Recorrida) deduziu à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança de uma dívida de imposto de selo (IS) de 2012 e acrescido.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.

): «

  1. A Lei n.º 55-A/2012 de 29/10 alterou o art. 1.º do CIS e aditou à Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) a Verba 28, criando uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00; b) O art. 6.º, daquela Lei, consagra sob a epígrafe “Disposições transitórias”, o regime legal aplicável em 2012; c) Para efeitos de liquidação de Imposto de Selo (IS) previsto na verba 28 da TGIS, o facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012, sendo o imposto devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de Outubro de 2012, conforme art. 8.º do CIMI por remissão do art. 3.º n.º 3 al. u) e art. 2.º n.º 4 ambos do CIS e n.º 1 al. a) da citada Lei; d) O valor patrimonial tributário (VPT) a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011; e) A taxa aplicável é de 0,5%, 0,8% ou 7,5%, nos termos do ponto i), ii) e iii) da al. f) do n.º 1 do citado art. 6.º; f) A liquidação de IS, de 7/11/2012, aqui sindicada, foi efectuada segundo as disposições transitórias do citado art. 6.º n.º 1 al. a), c), d), e) e f), sendo que o facto tributário se verificou em 31 de Outubro de 2012, mas cuja liquidação do imposto se reporta ao VPT determinado segundo as regras do CIMI por referência ao ano de 2011, devendo ser pago numa única prestação até 20/12/2012; g) A liquidação de IS, de 27/3/2013, aqui colocada em causa, foi efectuada segundo o n.º 2 daquele art. 6.º, cujo facto tributário se verificou em 31 de Dezembro de 2012 (cfr. al. a) do n.º 4 do art. 15.º-D do DL n.º 287/2003, de 12/11 com a redacção da Lei n.º 60-A/2011 de 30/11 e art. 113.º n.º 1 in fine do CIMI), mas cuja liquidação do imposto se reporta ao VPT determinado na avaliação geral efectuada em Dezembro de 2012, porquanto; h) A liquidação, aqui em causa, não enferma do vício de duplicação de colecta, porque não há aplicação repetida da mesma norma de incidência ao mesmo período de tempo (vide n.º 1 do art. 205.º do CPPT), pois, i) Foi efectuada em 2013 reportando-se ao VPT determinado na avaliação geral efectuada em 31 Dezembro de 2012 e a outra liquidação sindicada foi efectuada em 2012 e respeita ao VPT determinado por referência ao ano de 2011, logo, não se referem ambos os impostos ao mesmo período temporal, como decidiu a douta sentença ora recorrida; j) Acresce que, os arts. 5.º n.º 1 u) e 67.º n.º 2 ambos do CIS remetem, desde logo, para as disposições legais do art. 8.º n.º 1 e 113.º n.º 1 e 2 do CIMI, pelo que; k) A AT ao ter liquidado, em Março de 2013, o Imposto de Selo previsto na verba 28.1 da TGIS, referente ao ano de 2012, mais não fez do que aplicar aos factos concretos as disposições legais em vigor, supra devidamente identificadas; i) A figura jurídica da duplicação de colecta só se verifica quando exista reunião cumulativa dos seguintes requisitos: a) ser o facto tributário o mesmo; b) ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo se exige; c) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal; m) Daqui ser forçoso concluir que, no caso sub judice, não se verificam os requisitos legais que são necessários ocorrerem para estarmos perante a referida figura jurídica; n) Pelo que, entendemos que a douta sentença fez uma errada aplicação do direito, por violação das disposições legais supra explanadas, não padecendo a liquidação aqui em causa, do vício de duplicação de colecta que lhe vem assacado.

    Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se o processo de execução fiscal, assim se fazendo JUSTIÇA».

    1.3 A Oponente contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença, tendo formulado conclusões do seguinte teor: «A. A liquidação que serve de base à presente execução configura uma verdadeira duplicação de colecta face à nota de liquidação n.º 2012 001871970, de ide Novembro de 2012, pois incidem ambas sobre o mesmo período temporal.

    1. O art. 6.º da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro não deixa margem para dúvidas quanto ao facto tributário gerador de imposto: propriedade do imóvel na data de 31 de Outubro de 2012.

    2. Uma vez liquidado o Imposto do Selo respeitante ao exercício de 2012, nos termos da verba 28 da TGIS, não pode a Administração Tributária voltar a liquidar o mesmo imposto, com base no mesmo imóvel e facto temporal, só porque o proprietário se manteve em 31 de Dezembro do mesmo ano.

    3. Conforme decidiu o TCA Sul em 02/06/2009, “a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo tacto tributário e ao mesmo período de tempo”.

    4. Com este comportamento, a Administração Fiscal violou os princípios da legalidade e da proporcionalidade que regem a actividade administrativa».

    1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença, com a seguinte fundamentação: «[…] Nos termos do disposto no artigo 205.º do CPPT haverá duplicação de colecta, quando estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

    São, pois, requisitos cumulativos da duplicação de colecta os seguintes: 1. Unicidade dos factos tributários; 2. Identidade da natureza entre o tributo pago e o que de novo se exige; 3. Coincidência temporal do tributo pago e do que de novo se pretende cobrar, no que concerne aos tributos periódicos, pois relativamente aos impostos de obrigação única, como é o caso do IVA, em análise, poderá ocorrer duplicação de colecta independentemente de qualquer coincidência temporal.

    “A finalidade da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo.

    A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto ou situação tributária concreta.

    No entanto, torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente seja a mesma… 1 [1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, III volume, página 562, Juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa].

    A obrigação...

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