Acórdão nº 01952/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, absolveu da respectiva instância o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. na oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 3085200601035886 instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa-3 para cobrança de dívida àquele Instituto.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: A. O acórdão do STA de 30.05.2012, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para que se apure da “perfeição da eventual notificação efectuada” do “despacho que determinou a obrigatoriedade de restituir as quantias em causa nos autos”, uma vez que a sua eventual falta poderia determinar ou a inexequibilidade do título ou a convolação da oposição em acção administrativa especial.

  1. Assim sendo, em face do acórdão do STA – que faz caso julgado –, uma vez apurada a matéria de facto em falta, três hipóteses se punham: • Ou não existia prévia notificação ao executado de um acto administrativo a determinar a liquidação de capital e juros a restituir (fosse por falta do acto, fosse por falta da notificação), caso que geraria a inexequibilidade do título, que é um fundamento à oposição enquadrável na alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT; • Ou se concluía pela perfeição de tal notificação e, nesse caso, haveria que averiguar se o oponente estava, à data da apresentação da petição da oposição, em tempo para poder interpor a referida acção administrativa especial, o que, a suceder, acarretaria o dever de convolar a oposição para esse meio processual; • Ou acontecia que a propositura de tal acção já estaria fora de prazo à data da apresentação da oposição, caso em que a oposição não procederia, nada mais havendo a determinar.

  2. Tendo baixado o processo foi apurado – como consta da sentença ora recorrida – que houve efectivamente – a 4 de Dezembro de 2002 – uma decisão da Comissão Regional de Financiamento do IFAP no sentido de ordenar a restituição da quantia ora exequenda, decisão essa que nunca foi notificada ao ora Recorrente.

  3. Assim sendo, apurados os factos que o STA mandou apurar, parece ao Recorrente evidente que na falta de prévia notificação ao executado do acto administrativo que apurou a dívida exequenda – estamos perante uma situação de inexequibilidade do título, que é fundamento à oposição enquadrável na alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, o que, em cumprimento daquilo que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, deve determinar a procedência da oposição com tal fundamento.

    E.

    Mesmo que assim não fosse, não tendo ocorrido tal notificação do acto administrativo em apreço, à data da apresentação da petição de oposição não podia ter sido interposta a acção administrativa especial a que se reporta o acórdão do STA, pelo que, nessa hipótese, restaria convolar a oposição nesse outro meio processual de reacção, como também determinou o STA.

  4. Deste modo, não podia a decisão recorrida, perante a factualidade apurada, julgar da insusceptibilidade da convolação do processo noutra forma apropriada, uma vez que tal decisão não respeita o quadro de direito que o STA já fixara para aplicação ao caso concreto.

  5. Pelo exposto, julgamos que a decisão ora recorrida – que absolveu o IFAP da instância por alegado erro na forma do processo – violou ostensivamente o caso julgado formal consubstanciado naquele acórdão do STA – e por via disso o artigo 620.º do CPC –, quer por não ter considerado procedente a oposição por falta de exequibilidade do título, nos termos do artigo 204.º/n.º 1/al. i) do CPPT, quer por, no limite, não ter determinado a convolação que o STA já decidira que teria de ser ordenada, tendo em conta o contexto fáctico que veio a ser apurado.

    1.3 Contra-alegou o recorrido formulando, a final, as conclusões seguintes: 1. A execução fiscal subjacente aos presentes autos, tem por base a Certidão de Dívida, para o efeito emitida pelo Instituto em conformidade com o disposto no artº 155º do CPA, sendo que a sua emissão teve exclusivamente em vista a execução da decisão do Instituto “de que [por decisão sua] fora reduzida a ajuda que antes lhe atribuíra, bem como de qual o montante que para ele resultava ter de devolver [€5.493,11] e de em quanto importavam os juros até 30 desse mês [€831,19] bem como de que para o efeito dispunha de um prazo com termo a 30 desse mês [a partir do que os juros seriam atualizados” (Facto Provado 7.), proferida no quadro do respetivo procedimento administrativo (e no qual se inseriu instrutoriamente o “decidido” pela Comissão Regional de Financiamento do Instituto, da sua Direção Regional de Trás-os-Montes, em reunião de 4 de dezembro de 2002); 2. A decisão do Instituto incorporada e documentada na notificação de “10 de janeiro de 2003” ter-se-á de haver por prática de ato administrativo na aceção do artº 120º do CPA, sendo que tal decisão do Instituto (que não da Comissão Regional de Financiamento) se mostra ter sido notificada “em 10 de janeiro de 2003” (Facto Provado 7.); 3. Como tal, ter-se-á, necessariamente, que tal ato administrativo do Instituto notificado “em 10 de janeiro de 2003” se acha consolidado na ordem jurídica com força de “caso decidido” ou de “caso resolvido”, tanto por força do decurso do prazo de 2 meses, ao tempo, prescrito na LPTA para a interposição do respetivo recurso contencioso de anulação, como, também, por força do decurso do prazo de 3 meses, atualmente prescrito para a instauração da ação administrativa especial, há muito já transcorridos; 4. Assim, tal ato administrativo é suscetível de poder ser executado pelo Instituto através de execução fiscal nos termos conjugados do disposto nos artºs 149º e 155º do CPA e do artº 148º do CPPT; 5. Tendo presente, a factualidade tida por provada na Sentença recorrida e o quadro legal aplicável, não se vê por que razão falte exequibilidade ao título executivo dado à execução na execução fiscal subjacente à Oposição a que respeitam os presentes autos, de mais a mais quando a invocação de tal fundamento ao abrigo do disposto na al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT envolve, efetivamente, a apreciação da legalidade da decisão do instituto a ser executada através da execução fiscal subjacente e, também, representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título – o Instituto; 6. Por outro lado, tendo, ainda, presente, a factualidade tida por provada na Sentença recorrida, designadamente a data da notificação do ato administrativo do Instituto de (“10 de janeiro de 2003”) e a data da instauração da Oposição a que respeitam os presentes autos (“17 de maio de 2006” - Facto Provado 13.), e o quadro legal aplicável, também se não vê como a Oposição a que respeitam os presentes autos pudesse ser convolada em ação administrativa especial; 7. Por isso, e independentemente do percurso lógico adotado pelo Tribunal a quo na prolação da Sentença recorrida e da terminologia nela adotada, não se crê que a Oposição em causa pudesse proceder; Termos em que, por via da improcedência das Conclusões extraídas pelo Recorrente nas suas Alegações, deverá ser negado provimento ao recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

    1.4. Por despacho do Exmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa (fls. 487/490) foi desatendida a arguição da nulidade assacada à sentença recorrida.

    1.5. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. O Ministério Público adere à fundamentação do despacho proferido em 5 dezembro 2013, onde se sustenta a inexistência de nulidade da sentença recorrida, por alegada violação do caso julgado formal, consubstanciado no acórdão STA-SCT proferido em 30 maio 2012 (fls. 293/304; fls. 487/490).

    1. Jurisprudência consolidada exprime o entendimento de que: a) os contratos de atribuição de ajuda celebrados entre o IFADAP e os respectivos beneficiários são contratos de natureza administrativa; b) os actos de modificação ou rescisão do contrato por incumprimento do beneficiário são actos administrativos (art. 120º CPA); c) o processo de execução fiscal é o meio adequado para a cobrança coerciva da quantia exequenda resultante da restituição por incumprimento ou modificação do contrato (art. 148º nº 2 al. a) CPPT, arts. 149º nº 2 e 155º nº 1 CPA; acórdão Tribunal Constitucional nº 859/03, 23.03.2007/acórdãos STA-SCT 25.06.2009 processo nº 416/09; 26.08.2009 processo nº 609/09; 23.09.2009 processo nº 650/09; 21.10.2009 processo nº 462/09; 3.03.2010 processo nº 21/10/acórdãos STA-SCA 2.05.2000 processo nº 45774; 24.06.2004 processo nº 1229/03).

    2. A expressão liquidação inscrita na norma constante do art. 204º nº 1 al. h) CPPT deve ser interpretada em sentido amplo, por forma a abranger não apenas a liquidação de dívida tributária mas a liquidação de qualquer dívida resultante da prática de acto administrativo, cuja cobrança coerciva seja efectuada no processo de execução fiscal.

    3. Apreciação do caso concreto: O recorrente foi notificado em 10 janeiro...

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