Acórdão nº 01547/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que A………… deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto de Sisa que lhe foi efectuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa ao abrigo do disposto no § 2º do art. 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e contra o acto de liquidação dos respectivos juros compensatórios, tudo no montante global de € 10.761,31.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Estabelece o § 2º do art. 2º do CIMSISSD que “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primeiro promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda”, tendo a sentença recorrida concluído que, no caso dos autos e relativamente à presunção estabelecida no supratranscrito preceito legal, falece um dos requisitos de que depende a sujeição do negócio de cedência a imposto de sisa, e que é o ajuste de revenda entre o impugnante e o terceiro que celebrou o contrato de compra e venda com o promitente alienante.

2. Resulta, assim, evidente que a decisão em causa assenta no pressuposto de que a aplicabilidade do estabelecido no questionado § 2º do art. 2º do CIMSISSD se restringe aos casos em que a escritura de venda venha a ser celebrada entre o promitente comprador e o terceiro com o qual tenha sido ajustada a revenda, não relevando, em consequência, como requisito da sujeição ao imposto em causa, a intervenção, na escritura, de um outro terceiro.

3. Não é, no entanto, essa a posição adoptada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (cf., nesse sentido, os acórdãos de 24/4/2012, proc. nº 04019/10, e de 19/5/2009, proc. nº 02997/09), de acordo com a qual releva para os efeitos em causa quer a intervenção, na escritura de venda, do terceiro com o qual tenha sido inicialmente acordada a cessão da posição do promitente comprador quer a outorga, no contrato definitivo com o promitente vendedor, de um qualquer terceiro que posteriormente tenha assumido, nos mesmos termos, a posição do terceiro inicial.

4. É, assim, possível concluir que, de acordo com a citada orientação jurisprudencial, o facto de, tal como sucedeu no presente caso, o terceiro a quem foi inicialmente cedida a posição contratual do promitente comprador não ter outorgado na escritura de venda, tendo a respectiva posição jurídica sido assumida por um outro cessionário, não deverá obstar à aplicação da regra de incidência contida no § 2º do art. 2º do CIMSISSD, considerando-se verificada a tradição e preenchido o conceito de ajuste de revenda, razão pela qual, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, assim violando o supratranscrito preceito legal, deverá a mesma ser revogada, com as legais consequências.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «2 - Posição que se defende.

No domínio do imposto de sisa eram consideradas como fonte da obrigação de imposto as transmissões efectivas de bens imóveis, razão pela qual estavam também abrangidas as efectuadas por contrato-promessa com tradição do bem, conceito que pela referida norma foi alargado ao caso do “promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo vendedor for depois outorgada a escritura de venda”.

Ora, no caso em análise parecem não estarem reunidos esses pressupostos, tendo o promitente-comprador cedido a sua posição a B…………, mas não tendo sido esta que veio a celebrar a escritura de compra e venda.

Para se entender como se defende importava que tivesse sido declarada a nulidade ou ineficácia dessa cedência efectuada, o que não foi efectuado, ou que não fosse possível elidir a presunção juris tantum aplicável por força do artigo 73º da L.G.T., no caso da escritura de compra e venda vir a ser celebrada já por outra pessoa que não aquele terceiro.

No sentido de um tal pressuposto ser ainda de verificar é o que parecer resultar do decidido no acórdão do STA de 21-4-10 proferido no proc. 924/09, em cujo ponto III, conforme se encontra acessível em www.dgsi.pt se pode ler: “O facto de alguém ter procedido, sem qualquer motivo perceptível, à cessão da posição contratual de promitente adquirente de um bem imobiliário para um terceiro, sendo este quem outorga no contrato-prometido (...)”.

3. Concluindo, quer parecer que o recurso é de...

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