Acórdão nº 0827/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 30 de Abril de 2014, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 2070200101000357, por dívidas de IVA, IRC e coimas dos anos 2000, 2002 e 2004 a 2007, relativa à sociedade A….., Unipessoal, Lda, cuja quantia exequenda ascende a € 64.080,06, quanto ao oponente A…….
Alegou, tendo concluído com se segue: 1° A Mmª Juíza “a quo” pronunciou-se sobre matéria não alegada pelas partes, e que não pode ser conhecida oficiosamente; 2° Violou, pois, as disposições conjugadas dos arts. 125° do CPPT, e 608° e 615° n° 1 al. d) do C.P. Civil; 3° Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença em causa, com as legais consequências.
JUSTIÇA Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A)Em 8-10-1999, foi constituída a sociedade por quotas “A……, UNIPESSOAL, LDA”, com o objecto social de “Fabrico de placas de encaixe e moldes de betão, comércio de materiais para construção civil e obras públicas e agricultura.” (cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial Civil/Predial/Comercial de Salvaterra de Magos, a fls. 25 dos autos); B)Foi designado como gerente o ora Oponente A…… (cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial Civil/Predial/Comercial de Salvaterra de Magos, a fls. 25 dos autos); C)A sociedade identificada em A), obriga-se com a assinatura do gerente (cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial Civil/Predial/Comercial de Salvaterra de Magos, a fls. 25 dos autos); D)Em 24-11-2008 foi efectuada a seguinte Informação pelo Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos “A dívida constante dos presentes autos a correr os seus termos contra A……. Unipessoal Lda, nipc ............, é referente a IRC, IVA e respectivas coimas e, dos anos de 2000 a 2008.
A executada não possui bens penhoráveis, conforme o constante no auto de diligências de fls. 19; (...) Em face dos elementos constantes do sistema informático, e após diversas diligências, verifica-se que a empresa em causa, não possui quaisquer bens penhoráveis que possam dar cumprimento ao presente processo, estando assim reunidos os fundamentos para a reversão, previstos no art. 160.° do CPPT.
Como os actos praticados pelos gerentes em representação da sociedade, produzem os seus efeitos na esfera...
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