Acórdão nº 0827/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 30 de Abril de 2014, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 2070200101000357, por dívidas de IVA, IRC e coimas dos anos 2000, 2002 e 2004 a 2007, relativa à sociedade A….., Unipessoal, Lda, cuja quantia exequenda ascende a € 64.080,06, quanto ao oponente A…….

Alegou, tendo concluído com se segue: 1° A Mmª Juíza “a quo” pronunciou-se sobre matéria não alegada pelas partes, e que não pode ser conhecida oficiosamente; 2° Violou, pois, as disposições conjugadas dos arts. 125° do CPPT, e 608° e 615° n° 1 al. d) do C.P. Civil; 3° Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença em causa, com as legais consequências.

JUSTIÇA Não foram produzidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A)Em 8-10-1999, foi constituída a sociedade por quotas “A……, UNIPESSOAL, LDA”, com o objecto social de “Fabrico de placas de encaixe e moldes de betão, comércio de materiais para construção civil e obras públicas e agricultura.” (cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial Civil/Predial/Comercial de Salvaterra de Magos, a fls. 25 dos autos); B)Foi designado como gerente o ora Oponente A…… (cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial Civil/Predial/Comercial de Salvaterra de Magos, a fls. 25 dos autos); C)A sociedade identificada em A), obriga-se com a assinatura do gerente (cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial Civil/Predial/Comercial de Salvaterra de Magos, a fls. 25 dos autos); D)Em 24-11-2008 foi efectuada a seguinte Informação pelo Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos “A dívida constante dos presentes autos a correr os seus termos contra A……. Unipessoal Lda, nipc ............, é referente a IRC, IVA e respectivas coimas e, dos anos de 2000 a 2008.

A executada não possui bens penhoráveis, conforme o constante no auto de diligências de fls. 19; (...) Em face dos elementos constantes do sistema informático, e após diversas diligências, verifica-se que a empresa em causa, não possui quaisquer bens penhoráveis que possam dar cumprimento ao presente processo, estando assim reunidos os fundamentos para a reversão, previstos no art. 160.° do CPPT.

Como os actos praticados pelos gerentes em representação da sociedade, produzem os seus efeitos na esfera...

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