Acórdão nº 092/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICIPIO DO SEIXAL, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz singular em acção administrativa especial de valor superior à alçada de 1ª instância.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os seguintes: “A decisão de que se interpôs recurso foi proferida numa acção administrativa especial com o valor superior à alçada da 1ª instância.

    Tal decisão foi proferida por juiz singular, com a invocação expressa do disposto na al. i) do art. 27º do CPTA.

    Foram interpostos recursos da mesma, no prazo de 30 dias, e não reclamações para a conferência em 10 dias.

    (…)” 3.

    Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA (acórdãos do STA de 19-3-2013, processo 12/13; 4-4-2013, processo 0333/13) não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões proferidas por juiz singular, que nos termos da lei devam ser apreciadas por tribunal colectivo, não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência. O mesmo acórdão não determinou a convolação do recurso em reclamação para a conferência por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias.

    3.3. Como decorre do exposto o acórdão recorrido mostra-se em conformidade com jurisprudência uniformizada e consolidada deste STA. Na verdade, como se disse entre muitos outros acórdãos desta formação: “(…) O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a...

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