Acórdão nº 090/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………………… intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, impugnando decisão de cessação de funções como director de estabelecimento prisional e cumulando o pedido de anulação com pedido de condenação na reparação de danos resultantes desse acto ilícito.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a acção improcedente.
1.3.
O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 29.05.2014 [(fls. 358/360), com rectificação de lapsos em 20.11.2014], julgou, tal como o TAF, improcedente o pedido de anulação do acto; todavia, condenou o Ministério da Justiça ao pagamento de indemnização, não em resultado de acto ilícito, mas por aplicação directa de regime legal.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista pelo Ministério da Justiça.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.
O recorrente sustenta a admissão da revista para discussão de dois pontos centrais: – Saber se o tribunal poderia ocupar-se de questão que não havia sido suscitada, pois...
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