Acórdão nº 090/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………………… intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, impugnando decisão de cessação de funções como director de estabelecimento prisional e cumulando o pedido de anulação com pedido de condenação na reparação de danos resultantes desse acto ilícito.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a acção improcedente.

1.3.

O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 29.05.2014 [(fls. 358/360), com rectificação de lapsos em 20.11.2014], julgou, tal como o TAF, improcedente o pedido de anulação do acto; todavia, condenou o Ministério da Justiça ao pagamento de indemnização, não em resultado de acto ilícito, mas por aplicação directa de regime legal.

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista pelo Ministério da Justiça.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2.

O recorrente sustenta a admissão da revista para discussão de dois pontos centrais: – Saber se o tribunal poderia ocupar-se de questão que não havia sido suscitada, pois...

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