Acórdão nº 077/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 234/14.0BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. (adiante Executado por reversão, Reclamante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que, julgando parcialmente improcedente a reclamação judicial por ele interposta, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Serviço de Finanças de Valongo 2, não declarou prescritas as dívidas exequendas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1994 e 1995 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1995 e 1996.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Está em causa a eventual prescrição de dívida de IRC de 1994 e de 1995 e de IRS de 1995 e de 1996.

  1. Os processos estiveram suspensos, em virtude do artigo 5.º, n.º 5 do DL 124/96 de 10 de Agosto, de 31.01.1997 até 1.10.2001.

  2. A instauração do processo relativo ao IRC de 1994 ocorreu em 05-08-1996 e as restantes instaurações já na pendência do referido período suspensivo.

  3. A citação do revertido ocorreu em 06-01-2009, não tendo ocorrido a citação do primitivo devedor.

  4. O tribunal a quo entendeu aplicável para a determinação do prazo prescricional o CPT.

  5. Ente entendimento faz errada interpretação e aplicação do artigo 297.º do Código Civil, pelo que incorreu em erro de julgamento.

  6. Se ocorrer uma causa de interrupção da prescrição prevista no CPT (instauração da execução) e o processo não estiver, até à data da entrada em vigor da LGT, parado por mais de um ano, em virtude da adesão ao Plano Mateus, todo o período decorrido até ao facto interruptivo terá sido eliminado e não terá decorrido qualquer prazo até à entrada em vigor da nova lei.

  7. Sendo o prazo da LGT inferior ao CPT será aplicável a LGT por, face ao CPT, faltar menos tempo para o prazo se completar.

  8. A LGT prevê causas suspensivas da prescrição, ao contrário do CPT, sendo que o prazo prescricional suspende-se em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, o que ocorre quando é prestada garantia ou quando é proferido despacho a isentara a mesma (artigos 49.º, n.º 4 da LGT e 169.º e 170.º do CPPT).

  9. Na vigência da LGT não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, pelo que devem ser reconhecidas e declaradas prescritas as dívidas de IRC de 1994 e de 1995, bem como as de IRS de 1995 e de 1996.

Termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se que seja revogada a sentença o ora recorrida, e consequentemente seja proferida outra que determine a prescrição das dívidas de IRC dos anos de 1994 e de 1995, bem como as do IRS de 1995 e de 1996, como é de JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação: «[…] Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal as causas de interrupção atendíveis para o cômputo do prazo da prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 12.º do C. Civil.

Como acima se referiu as dívidas em causa são referentes a IRC de 1994 e 1995 e IRS dos anos de 1995 e 1996.

Tratando-se de dívidas nascidas em data posterior a 1.1.99, regia o disposto no art. 34.º do CPT que fixava, para tais imposto, um prazo de prescrição de 10 anos contados, a contar desde o inicio do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.

A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e instauração da execução constituíam, no domínio desse compêndio normativo, factos interruptivos da prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo parasse por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Há ainda a considerar, no caso, a suspensão do prazo prescricional decorrente da adesão ao apelidado “Plano Mateus” (DL 124/96, de 10 de Agosto).

Assim, relativamente ao IRC de 1994, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 01.01.1995, a mesma interrompeu-se em 5.08.1996 com a instauração da execução. Pelo mesmo motivo interrompeu-se o prazo da prescrição da dívida de IRC de 1995 em 12.02.1997, cuja contagem se havia iniciado em 01.01.96 e, no caso das dívidas de IRS dos anos de 1995 e 1996, essa interrupção verificou-se em 20.04.1998, tendo a contagem tido o seu início em 01.01.96 e 01.01.97, respectivamente.

Mas, para além do facto interruptivo decorrente da instauração da execução, há ainda a considerar o apontado efeito suspensivo decorrente da adesão ao apelidado “Plano Mateus” que, no caso do IRC de 1994 e do IRS de 1995 e 1996, se iniciou em 31.01.1997 e, no caso do IRC de 1995, em 12.02.1997, cessando em 18.10.2001, com a exclusão do executado desse regime de regularização de dívidas (cfr., a propósito, entre outros, os doutos Acs. deste Supremo Tribunal de 25-06-2008 - Procs. 0386/08 e 0446/08).

Assim, tendo em conta os factos interruptivos da prescrição atrás mencionados e o período de suspensão decorrente da adesão ao “Plano” do DL 124/96, de 10 de Agosto, facilmente se concluirá, por simples operação aritmética, que na data em que entrou em vigor a LGT (1/1/1999) faltavam mais de 8 anos para se completar...

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