Acórdão nº 077/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 234/14.0BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. (adiante Executado por reversão, Reclamante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que, julgando parcialmente improcedente a reclamação judicial por ele interposta, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Serviço de Finanças de Valongo 2, não declarou prescritas as dívidas exequendas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1994 e 1995 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1995 e 1996.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Está em causa a eventual prescrição de dívida de IRC de 1994 e de 1995 e de IRS de 1995 e de 1996.
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Os processos estiveram suspensos, em virtude do artigo 5.º, n.º 5 do DL 124/96 de 10 de Agosto, de 31.01.1997 até 1.10.2001.
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A instauração do processo relativo ao IRC de 1994 ocorreu em 05-08-1996 e as restantes instaurações já na pendência do referido período suspensivo.
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A citação do revertido ocorreu em 06-01-2009, não tendo ocorrido a citação do primitivo devedor.
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O tribunal a quo entendeu aplicável para a determinação do prazo prescricional o CPT.
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Ente entendimento faz errada interpretação e aplicação do artigo 297.º do Código Civil, pelo que incorreu em erro de julgamento.
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Se ocorrer uma causa de interrupção da prescrição prevista no CPT (instauração da execução) e o processo não estiver, até à data da entrada em vigor da LGT, parado por mais de um ano, em virtude da adesão ao Plano Mateus, todo o período decorrido até ao facto interruptivo terá sido eliminado e não terá decorrido qualquer prazo até à entrada em vigor da nova lei.
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Sendo o prazo da LGT inferior ao CPT será aplicável a LGT por, face ao CPT, faltar menos tempo para o prazo se completar.
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A LGT prevê causas suspensivas da prescrição, ao contrário do CPT, sendo que o prazo prescricional suspende-se em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, o que ocorre quando é prestada garantia ou quando é proferido despacho a isentara a mesma (artigos 49.º, n.º 4 da LGT e 169.º e 170.º do CPPT).
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Na vigência da LGT não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, pelo que devem ser reconhecidas e declaradas prescritas as dívidas de IRC de 1994 e de 1995, bem como as de IRS de 1995 e de 1996.
Termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se que seja revogada a sentença o ora recorrida, e consequentemente seja proferida outra que determine a prescrição das dívidas de IRC dos anos de 1994 e de 1995, bem como as do IRS de 1995 e de 1996, como é de JUSTIÇA».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação: «[…] Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal as causas de interrupção atendíveis para o cômputo do prazo da prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 12.º do C. Civil.
Como acima se referiu as dívidas em causa são referentes a IRC de 1994 e 1995 e IRS dos anos de 1995 e 1996.
Tratando-se de dívidas nascidas em data posterior a 1.1.99, regia o disposto no art. 34.º do CPT que fixava, para tais imposto, um prazo de prescrição de 10 anos contados, a contar desde o inicio do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e instauração da execução constituíam, no domínio desse compêndio normativo, factos interruptivos da prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo parasse por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Há ainda a considerar, no caso, a suspensão do prazo prescricional decorrente da adesão ao apelidado “Plano Mateus” (DL 124/96, de 10 de Agosto).
Assim, relativamente ao IRC de 1994, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 01.01.1995, a mesma interrompeu-se em 5.08.1996 com a instauração da execução. Pelo mesmo motivo interrompeu-se o prazo da prescrição da dívida de IRC de 1995 em 12.02.1997, cuja contagem se havia iniciado em 01.01.96 e, no caso das dívidas de IRS dos anos de 1995 e 1996, essa interrupção verificou-se em 20.04.1998, tendo a contagem tido o seu início em 01.01.96 e 01.01.97, respectivamente.
Mas, para além do facto interruptivo decorrente da instauração da execução, há ainda a considerar o apontado efeito suspensivo decorrente da adesão ao apelidado “Plano Mateus” que, no caso do IRC de 1994 e do IRS de 1995 e 1996, se iniciou em 31.01.1997 e, no caso do IRC de 1995, em 12.02.1997, cessando em 18.10.2001, com a exclusão do executado desse regime de regularização de dívidas (cfr., a propósito, entre outros, os doutos Acs. deste Supremo Tribunal de 25-06-2008 - Procs. 0386/08 e 0446/08).
Assim, tendo em conta os factos interruptivos da prescrição atrás mencionados e o período de suspensão decorrente da adesão ao “Plano” do DL 124/96, de 10 de Agosto, facilmente se concluirá, por simples operação aritmética, que na data em que entrou em vigor a LGT (1/1/1999) faltavam mais de 8 anos para se completar...
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