Acórdão nº 0871/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Massa Insolvente de A………., Ldª melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição judicial à execução fiscal nº 2224201101119699, contra ela instaurada para cobrança de coerciva da quantia global de € 49.991,34, respeitante a imposto sobre o valor acrescentado, acrescida de juros compensatórios.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «lª) A Administração Tributária procedeu uma liquidação oficiosa - a liquidação adicional em 16/09/2011 baseada em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária pelo valor de € 43.673,62 relativa a Liquidação Adicional nº 11138532 do período 2007/11 com base em métodos indirectos passados mais de 3 anos desde o facto tributário que lhe está subjacente, pelo que o direito de liquidar o tributo já havia caducado; 2ª) Como consta do documento da notificação feita pelo Serviço de Finanças do Seixal 1, a Liquidação adicional ora em causa foi feita com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária com recurso a métodos indirectos nos termos do artigo 87º do CIVA, mencionando-se expressamente na fundamentação da notificação, que o valor da liquidação correctiva “corresponde a apuramento anterior da Inspecção Tributaria para este período - 07/11”; 3ª) Ao contrário do que entendeu o Mmo Juiz “a quo” não existia nenhuma’ dívida de IVA em Novembro de 2007, o facto tributário ocorreu no final do exercício de 2006, em 31/12/2006, e não em Novembro de 2007, pelo que o termo inicial do prazo de caducidade se fixou em 1/01/2007; 4ª) Por via da disposição constante do artigo 45º, n.º 1 da LGT, o direito a liquidar o tributo também já havia caducado; 5ª) Mal andou a decisão recorrida, uma vez que não enquadrou a presente liquidação nos casos de liquidação efectuada com base em métodos indirectos, cujo prazo de caducidade relativo ao direito à liquidação se cifra em três anos, resultando violado os artigos 45º, nº 2 e 89º, nº 2 da LGT, e por conseguinte o artigo 204.º, nº 1, alínea e), do CPPT; 6ª) Por outro lado, a decisão recorrida faz depender a verificação da aprovação dos “indicadores objectivos da actividade” para a verificação dos termos do art.º 89º, nº 2 da LGT, requisito este que a Lei não impõe, daí resultando a sua violação; 7ª) De facto, ao contrário do que foi julgado na decisão recorrida, tal fundamento enquadra-se naqueles permitidos pelo número 1, do artigo 204.º, do CPPT, pois uma notificação inválida - ou ineficaz - é equivalente a uma verdadeira falta de notificação; 8ª) Assim, a decisão recorrida errou ao entender que basta que haja notificação para se interromper o prazo de caducidade, violando em consequência o preceituado no artigo 36.º, n.º 1 CPPT, artigo 77º, n.º 1, da LGT e artigo 204.º, n.º 1 alíneas e) e i) do CPPT, pois só as notificações perfeitas/válidas é que produzem efeitos, interrompendo o prazo de caducidade; 9ª) Desta forma, a liquidação de que se trata nos...

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