Acórdão nº 047307A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. “A………, SA”, “B………, SA”, “C……….., SA”, “D………., SA”, “E……, SA” e “F………., SA”, devidamente identificadas nos autos, vêm, por apenso aos autos principais sob o n.º 47307/01, requerer, nos termos do art. 176.º, n.º 2 do CPTA, contra os atuais “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” [doravante «MF»], “MINISTÉRIO DA ECONOMIA” [doravante «ME»] [então “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” e “MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES”] e as contrainteressadas “G…….” [agrupamento de empresas formado por “H……, SA”, “I…… FINANCE - I……. IXIS” [anteriormente designada por “I…… - PROJECTS”], ”J…….., SA”, “K…….., SA [anteriormente designada por “K’…….., SA”] e “L………., Lda.”] e “M………., SA” [doravante «M………»], a execução do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal proferido em 18.10.2007 [cfr. fls. 570/589 do vol. III dos referidos autos principais], que havia confirmado o acórdão desta Secção que anulou os atos praticados pelo Ministro das Finanças [despacho de 04.12.2000], pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas [despacho de 16.11.2000] e pelo Conselho de Ministros [Resolução de 06.12.2000, publicada no 2.º Suplemento ao Diário da República n.º 291, I Série-B, de 19.12], relativos à adjudicação provisória da “Concessão SCUT Interior Norte”, com fundamento na violação do ponto 34 do Programa de Concurso e Cadernos de Encargos [aprovados pelo Despacho Conjunto da Secretária de Estado do Orçamento e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 168-A/98, de 09.03, publicado no DR II Série n.º 58, de 10.03.1998], com a consequente anulação dos atos de adjudicação e a nulidade do ato de aprovação da minuta do contrato de concessão.

Peticionaram, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 01 a 28 dos autos, que: - “seja reaberto o procedimento de concurso, reiniciando as negociações com as exequentes tendo em vista a escolha de nova proposta e subsequente nova adjudicação, ou, na impossibilidade de realização de tais atos - o que desde já se aceita - seja fixada a indemnização devida pelo facto da inexecução (legítima) da reabertura do procedimento negocial para escolha de nova proposta e subsequente nova adjudicação nos termos dos artigos 166.º e 177.º/3 do CPTA”; - “seja o Estado condenado a pagar às Exequentes um valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da elaboração das propostas e da participação no concurso, bem como aos lucros cessantes resultantes da prática dos atos ilegais anulados, com base em critérios de razoabilidade, normalidade e equidade nos termos do artigo 566.º/3 do Código Civil”.

1.2.

Notificados devida e regularmente os entes executados [«MF»/«ME»] e as contrainteressadas executadas [«M…….»/«G……..»] vieram pelos mesmos a ser deduzidas oposições, respetivamente, insertas a fls. 50/56 e 45/47 dos autos.

1.2.1.

Sustentaram os primeiros, no essencial, que “já se fez notar nos autos de recurso de anulação nos quais foi proferido o Acórdão desse Venerando Tribunal de 18.10.2007, de forma particularmente cuidada e notória, que nunca as AA. sairiam vencedoras do Concurso, mesmo que da Avaliação respetiva fosse expurgada a matéria posta em crise pelo STA”, para além da existência dum grau de incerteza sobre “qual dos concorrentes recairia a adjudicação se não tivessem sido praticados os atos anulados”, sendo que, em concordância na íntegra com o alegado no art. 24.º e 34.º e seguintes da petição de execução, reconhecem a “integral execução da obra posta a concurso”, assim como já teve início a “abertura ao tráfego e respetiva exploração”, do que decorreria uma situação de impossibilidade absoluta de execução, sendo “clara e inequívoca a existência de causa legítima de inexecução”.

1.2.2.

Alegaram, por sua vez, as contrainteressadas que o contrato de concessão anulado, para além de ter sido celebrado, foi executado, encontrando-se “as infraestruturas viárias já executadas e em pleno funcionamento” e que existe “uma impossibilidade absoluta de reconstituição da situação atual hipotética: tratar-se-ia alegadamente de retomar o procedimento contratual para atribuição das responsabilidades pelo projeto, construção e exploração de troços viários, os quais, neste momento, estão já totalmente projetados, integralmente construídos e em plena exploração”, sendo que, ainda que assim se não entendesse, não restariam dúvidas de que uma eventual execução da decisão anulatória “pondo em causa a concessão já atribuída, com tudo o que isso implicaria, acarretaria um gravíssimo prejuízo para o interesse público”. Concluem no sentido de que o processo deverá “prosseguir … somente entre requerentes e as entidades públicas executadas, únicas responsáveis pela eventual indemnização a que aquelas possam ter direito”.

1.3.

As requerentes, notificadas das contestações, apresentaram, então, réplica [cfr. fls. 61 e segs.], alegando, em síntese, que as entidades administrativas demandadas é que deram origem à impossibilidade de se poder demonstrar sobre qual das propostas recairia a adjudicação da concessão, se não tivesse ocorrido a ilegalidade constante do acórdão exequendo. Mais referem que a obrigação de indemnizar os “prejuízos decorrentes do ato ilícito anulado consiste, ela própria, uma decorrência do dever de execução do acórdão sub judice, entendendo-se, por isso, que tais prejuízos, emergentes da prática do ato anulado podem nesta sede ser reclamados”, porquanto conforme “se peticionou nos autos, de entre os atos e operações em que a execução deverá consistir, deverá o Estado disponibilizar-se a ressarcir as ora Exequentes mediante o pagamento de uma justa indemnização correspondente aos prejuízos estimados decorrentes da elaboração das Propostas e da participação no concurso, bem como aos lucros cessantes resultantes da prática dos atos ilegais anulados, com base em critérios de razoabilidade, normalidade e equidade nos termos do artigo 566.º/3 do Código Civil”. Concluem, então, que, no caso, ocorre causa legítima de inexecução pelo que “de acordo com o artigo 178.º/1 do CPTA, deverá o Tribunal notificar a Administração e as Exequentes para acordarem no montante da indemnização devida em resultado da impossibilidade de reabertura do procedimento administrativo tendente à adjudicação objeto do concurso e, na falta de acordo, ordenar as diligências instrutórias que repute adequadas, fixando o Tribunal o montante indemnizatório devido, nos termos dos artigos 178.º/2 e 166.º/2 do CPTA” e que “deve o Tribunal fixar uma indemnização pelos prejuízos que as Exequentes sofreram desde a execução do ato anulado, com base em critérios de razoabilidade, normalidade e de equidade nos termos do artigo 566.º/3 do Código Civil”.

1.4.

Por despacho do Relator inserto a fls. 68 dos autos, proferido no pressuposto de que ambas as partes estavam de acordo quanto à existência na situação sub specie de causa legítima de inexecução, foram exequentes e entidades executadas notificadas, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 177.º, n.º 3 e 166.º, n.º 1 do CPTA, para acordarem no montante de indemnização devida pela inexecução o que não logrou vir a concretizar-se apesar da suspensão dos autos para esse efeito [cfr. fls. 69 a 118].

1.5.

Por despacho do Relator inserto a fls. 120 dos autos foram as exequentes notificadas para virem quantificar os prejuízos que haviam indicado na petição de execução e pelos quais pretendem ser indemnizadas, o que as mesmas vieram efetuar através de requerimento inserto a fls. 126/135 dos autos, alegando e peticionando, no que aqui ora releva, nos seguintes termos: “… 1. As exequentes indicaram aos autos diferentes categorias de prejuízos, de entre os quais aqueles que podem ser agrupados sob a designação de «danos diretos com a participação no concurso», conforme factualidade que se deixou alegada nos artigos 42.º e segs. da p.i. e 11.º a 13.º da réplica, matéria essa, aliás, não impugnada pela executada quer em sede de contestação quer após réplica (cfr. autos).

Assim: (…) 2. Para se apresentarem ao concurso e elaborarem a sua proposta, as Exequentes tiveram de diligenciar a obtenção de cópias do processo de concurso mediante o pagamento de uma quantia de € 19.951,92 acrescidos de IVA, estipulada no anúncio do concurso e no Programa de concurso - cfr. Aviso de abertura de concurso e Programa de concurso constante do Processo Instrutor e facto alegado e não contestado; 3. Para a elaboração das propostas que apresentaram a concurso, as Exequentes afetaram meios humanos, materiais e financeiros, suportando os inerentes custos - cfr. facto alegado e não contestado; 4. As Exequentes afetaram à elaboração e apresentação das propostas um Secretariado e uma equipa de dezenas de técnicos composta por Engenheiros Civis, Engenheiros do Ambiente, Arquitetos, Economistas, Gestores de Empresas, Advogados, Geógrafos, Medidores Orçamentistas e outros trabalhadores e prestadores de serviços - cfr. facto alegado e não contestado.

  1. Em deslocações, telefonemas, telefaxes, fotocópias e cópias «ozalid», portes de correio e portes especiais, certidões, reconhecimentos notariais e outras despesas necessárias à elaboração e apresentação das propostas apresentadas a concurso, as Exequentes despenderam avultadas importâncias - cfr. facto alegado e não contestado.

  2. QUANTIFICANDO a citada «categoria» de prejuízos diretos sofridos com a participação no concurso (1.ª e 2.ª fases), importaram os mesmos para as exequentes prejuízo em montante que ora se quantifica em importância nunca inferior a € 2.294.832,00 (dois milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e dois Euros), quantia essa que é assim discriminada: a) Em meios humanos (pessoal do grupo operacional e extraordinário), as Exequentes suportaram um custo direto global de Esc. 69.277.407$00, ou seja, € 345.554,24; b)...

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