Acórdão nº 01423/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 28 de Junho de 2013, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………, à execução fiscal nº 03612011011103210 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Braga 1 para cobrança de créditos decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem, custos administrativos e coima aplicada à ora oponente por decisão condenatória em processo de contra-ordenação relativa ao veículo com a matrícula …-…-XG.

Alegou, tendo concluído como se segue: A. O Tribunal a quo julgou a oposição procedente, considerando prescrita a coima aplicada nos procedimentos contraordenacionais, que estão na génese dos processos de execução agora em causa, regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

  1. À data das infrações que estão na base dos processos de contraordenação já estatuía o artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.

  2. A Lei nº 25/2006, de 30 de junho, sofreu uma alteração profunda com a Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, tendo por força do seu n.º 2 do artigo 177º, sido revogado o artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

  3. O n.º 1 do mesmo artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, procedeu também à alteração do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, passando a constar que “Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias” (nosso sublinhado).

  4. O Tribunal a quo aplicou a redação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, dada pela Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, considerando a revogação do artigo 16.º-B: porém não considerou a nova redação do artigo 18º que dispõe que se aplica subsidiariamente o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

  5. Ora todas as alterações efetuadas à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, pelo artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, entraram em vigorem 1 de janeiro de 2012.

  6. A aplicação no tempo de normas substantivas está regulada no Código Penal, pelo que os efeitos das alterações operadas pela Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, também devem ser analisados à luz do preceituado naquele Código.

  7. No direito substantivo é necessário optar, em bloco, por um ou outro regime, sendo...

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