Acórdão nº 0116/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Secção de Processo de Coimbra – recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A… …….., com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 0601200301005731 e apensos, instaurada para cobrança de dívidas de contribuições e cotizações, do ano de 2001, no montante global de € 4.635,49, inicialmente instaurada contra a sociedade B……., Lda., e posteriormente revertida contra o recorrido/oponente.
1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: 1. A Secção de Processo Coimbra não se conforma com a sentença proferida em 30 de Abril pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, 2. O despacho de reversão não pode ser considerado anulável por falta de fundamentação no que respeita à proveniência da dívida; 3. No facto provado nº 4 ficou assente que o Oponente foi notificado do projecto de decisão de reversão contra si das dívidas no processo 0601200301006053 e apensos e que nesse projecto constava a identificação das certidões de dívida, o tributo (contribuições/cotizações), o valor de capital de juros de mora em causa; 4. Em sede de direito de exercício do direito de audição prévia à reversão o Oponente não questionou a inteligibilidade da dívida; 5. O mesmo sucedendo em sede de Oposição à reversão onde teve perfeito conhecimento da desapensação dos processos de execução, tendo apresentado duas oposições autónomas, distinguindo-as por número de processo e valor de acção; 6. O Meritíssimo Juiz não tomou em consideração que existem dois processos titulados por certidões de dívida distintas; 7. O processo que deu origem à presente oposição é o processo 0601200301005731 que tem na sua base as certidões 102 e 104 relativas a contribuições e com o valor de capital de € 2.898,40 a que acrescem juros de mora; 8. Certidões identificadas no projecto de decisão de reversão com indicação do tributo, valor em dívida (capital e juros de mora); 9. O Oponente apreendeu o teor do despacho de reversão, designadamente no que respeita à proveniência da dívida, de forma que até mencionou na oposição que “a devedora originária não deixou de entregar contribuições retidas porque nunca houve esse dinheiro.” 10. De acordo com o acórdão do STA de 14/02/2013, processo 642/12 “É, porém, também incontroverso que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido (...) 11.
Deste modo, o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artigo 487º, nº 2, do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.” in www.dgsi.pt).
12. Pelo que não estamos perante qualquer omissão ou confusão susceptível de levar à anulabilidade do despacho de reversão.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida, a ser substituída por outra que reconheça a validade do despacho de reversão por devidamente fundamentado, mantendo-se a reversão operada.
1.3. O recorrido apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: 1ª - A decisão em crise não enferma de qualquer vício.
-
- Devendo ser mantida integralmente.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 20/12/2013 (fls. 235-245), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.
1.5. O MP emitiu Parecer nos termos seguintes: «O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, exarada a fls. 174/178, em 30 de Abril de 2013.
A sentença recorrida julgou procedente oposição judicial deduzida contra o PEF que tem por escopo a cobrança coerciva de dívida de contribuições e quotizações para a Segurança Social relativas ao período de Abril a Outubro de 2001, no entendimento de que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado no que concerne à proveniência da dívida.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 206/207, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso merece, manifestamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO