Acórdão nº 0116/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Secção de Processo de Coimbra – recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A… …….., com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 0601200301005731 e apensos, instaurada para cobrança de dívidas de contribuições e cotizações, do ano de 2001, no montante global de € 4.635,49, inicialmente instaurada contra a sociedade B……., Lda., e posteriormente revertida contra o recorrido/oponente.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: 1. A Secção de Processo Coimbra não se conforma com a sentença proferida em 30 de Abril pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, 2. O despacho de reversão não pode ser considerado anulável por falta de fundamentação no que respeita à proveniência da dívida; 3. No facto provado nº 4 ficou assente que o Oponente foi notificado do projecto de decisão de reversão contra si das dívidas no processo 0601200301006053 e apensos e que nesse projecto constava a identificação das certidões de dívida, o tributo (contribuições/cotizações), o valor de capital de juros de mora em causa; 4. Em sede de direito de exercício do direito de audição prévia à reversão o Oponente não questionou a inteligibilidade da dívida; 5. O mesmo sucedendo em sede de Oposição à reversão onde teve perfeito conhecimento da desapensação dos processos de execução, tendo apresentado duas oposições autónomas, distinguindo-as por número de processo e valor de acção; 6. O Meritíssimo Juiz não tomou em consideração que existem dois processos titulados por certidões de dívida distintas; 7. O processo que deu origem à presente oposição é o processo 0601200301005731 que tem na sua base as certidões 102 e 104 relativas a contribuições e com o valor de capital de € 2.898,40 a que acrescem juros de mora; 8. Certidões identificadas no projecto de decisão de reversão com indicação do tributo, valor em dívida (capital e juros de mora); 9. O Oponente apreendeu o teor do despacho de reversão, designadamente no que respeita à proveniência da dívida, de forma que até mencionou na oposição que “a devedora originária não deixou de entregar contribuições retidas porque nunca houve esse dinheiro.” 10. De acordo com o acórdão do STA de 14/02/2013, processo 642/12 “É, porém, também incontroverso que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido (...) 11.

Deste modo, o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artigo 487º, nº 2, do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.” in www.dgsi.pt).

12. Pelo que não estamos perante qualquer omissão ou confusão susceptível de levar à anulabilidade do despacho de reversão.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida, a ser substituída por outra que reconheça a validade do despacho de reversão por devidamente fundamentado, mantendo-se a reversão operada.

1.3. O recorrido apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: 1ª - A decisão em crise não enferma de qualquer vício.

  1. - Devendo ser mantida integralmente.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 20/12/2013 (fls. 235-245), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.

1.5. O MP emitiu Parecer nos termos seguintes: «O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, exarada a fls. 174/178, em 30 de Abril de 2013.

A sentença recorrida julgou procedente oposição judicial deduzida contra o PEF que tem por escopo a cobrança coerciva de dívida de contribuições e quotizações para a Segurança Social relativas ao período de Abril a Outubro de 2001, no entendimento de que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado no que concerne à proveniência da dívida.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 206/207, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Não houve contra-alegações.

A nosso ver o recurso merece, manifestamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT