Acórdão nº 049/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 14 de Maio de 2012Julgou não provada e improcedente, a presente impugnação mantendo a avaliação do prédio objecto dos presentes autos.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A.
, impugnante, identificada nos autos, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A Sentença fez uma errada interpretação do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do CIMI, porquanto o mesmo deverá ser aplicado ao caso sub judice.
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Com efeito, a Sentença recorrida ao indeferir a impugnação apresentada com fundamento no facto da não aplicação do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do CIMI, está ferida de ilegalidade.
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Como está bem patente no enunciado supra, os critérios que concorrem para a determinação do valor patrimonial, com base na fórmula elencada no art. 38.º do CIMI, apesar de aparentemente objectivos, são verdadeiras presunções relativas a certos indicadores do valor de mercado dos imóveis, tornando-se possível que o valor resultante das regras de avaliação seja significativamente superior ao valor de mercado dos mesmos imóveis.
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E que, portanto, ainda que a tributação possa ser efectuada com base em presunções ou estimativas, deverá sempre estar prevista uma “válvula de escape” que as permita afastar.
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Até porque, em direito fiscal, não são legalmente admissíveis as presunções absolutas ou inilidíveis.
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Sendo possível que o resultado da avaliação possa vir a ser alterado de acordo com o preço de mercado do imóvel, caso o resultado da avaliação resulte um valor patrimonial superior em mais de 15% do valor de mercado, o que acontece na situação aqui em crise.
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De facto, a diferença entre o valor da melhor proposta global obtida pela ora Recorrente (€1.352.000,00) e o resultado da segunda avaliação (€ 2.257.230,00), supera, em muito, essa diferença de 15% entre o valor de mercado e o valor da avaliação.
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Tendo em conta também que a AT não teve em consideração, não só os valores de mercado por m2 praticados na zona onde se encontra sito o imóvel, bem como o uso continuado do mesmo.
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Da prova produzida resulta que o valor de mercado por m2 no sito onde está localizado o imóvel rondava, na altura da venda, os € 160,00, ou seja, menos de um terço do valor aplicado pela AT para o cálculo do VPT, que, recorde-se, ascendeu a €...
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