Acórdão nº 049/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 14 de Maio de 2012Julgou não provada e improcedente, a presente impugnação mantendo a avaliação do prédio objecto dos presentes autos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A.

, impugnante, identificada nos autos, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A Sentença fez uma errada interpretação do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do CIMI, porquanto o mesmo deverá ser aplicado ao caso sub judice.

  1. Com efeito, a Sentença recorrida ao indeferir a impugnação apresentada com fundamento no facto da não aplicação do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do CIMI, está ferida de ilegalidade.

  2. Como está bem patente no enunciado supra, os critérios que concorrem para a determinação do valor patrimonial, com base na fórmula elencada no art. 38.º do CIMI, apesar de aparentemente objectivos, são verdadeiras presunções relativas a certos indicadores do valor de mercado dos imóveis, tornando-se possível que o valor resultante das regras de avaliação seja significativamente superior ao valor de mercado dos mesmos imóveis.

  3. E que, portanto, ainda que a tributação possa ser efectuada com base em presunções ou estimativas, deverá sempre estar prevista uma “válvula de escape” que as permita afastar.

  4. Até porque, em direito fiscal, não são legalmente admissíveis as presunções absolutas ou inilidíveis.

  5. Sendo possível que o resultado da avaliação possa vir a ser alterado de acordo com o preço de mercado do imóvel, caso o resultado da avaliação resulte um valor patrimonial superior em mais de 15% do valor de mercado, o que acontece na situação aqui em crise.

  6. De facto, a diferença entre o valor da melhor proposta global obtida pela ora Recorrente (€1.352.000,00) e o resultado da segunda avaliação (€ 2.257.230,00), supera, em muito, essa diferença de 15% entre o valor de mercado e o valor da avaliação.

  7. Tendo em conta também que a AT não teve em consideração, não só os valores de mercado por m2 praticados na zona onde se encontra sito o imóvel, bem como o uso continuado do mesmo.

  8. Da prova produzida resulta que o valor de mercado por m2 no sito onde está localizado o imóvel rondava, na altura da venda, os € 160,00, ou seja, menos de um terço do valor aplicado pela AT para o cálculo do VPT, que, recorde-se, ascendeu a €...

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